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8000961-35.2025.8.05.0122

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000961-35.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: ROSANGELA GUSMAO DE ALMEIDA Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO (OAB:BA33304), ALAN LOPES BITTENCOURT (OAB:BA40554), LUAN LOPES BITTENCOURT (OAB:BA42323) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Estado da Bahia. O objetivo da ação é executar o título judicial originado na Ação Coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. O referido título reconheceu o direito dos servidores da educação estadual ao reajuste decorrente da conversão monetária para a Unidade Real de Valor (URV). A autora solicitou a suspensão da ação em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8018131-37.2021.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A questão principal deste processo coincide exatamente com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169 dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratem desta matéria no território nacional, de acordo com a regra do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão submetida a julgamento no Tema 1169 tem a seguinte redação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1169. Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ). Esta situação se enquadra de forma exata no debate do Tema 1169. Por esse motivo, é obrigatória a suspensão do presente processo até a decisão definitiva do tribunal superior sobre a necessidade de liquidação prévia. Registro também que a própria autora apontou a necessidade de suspensão do processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18) do Tribunal de Justiça da Bahia. Este incidente discute a legitimidade de quem não é filiado ao sindicato para executar o título coletivo e o marco final para o cálculo do reajuste da URV. Como as duas questões estão presentes nesta ação e a exequente informa não ser filiada ao sindicato, o processo também deve ficar suspenso por este segundo motivo. Determino a suspensão do processo com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O processo deve permanecer suspenso no sistema até o julgamento definitivo e a fixação das teses jurídicas pelas cortes. Intimem as partes sobre esta decisão. Após as intimações, o processo deve aguardar no arquivo provisório vinculado aos respectivos temas de suspensão. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itambé (BA), data da assinatura digital. ALINE JAENSCH JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000961-35.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: ROSANGELA GUSMAO DE ALMEIDA Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO (OAB:BA33304), ALAN LOPES BITTENCOURT (OAB:BA40554), LUAN LOPES BITTENCOURT (OAB:BA42323) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Estado da Bahia. O objetivo da ação é executar o título judicial originado na Ação Coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. O referido título reconheceu o direito dos servidores da educação estadual ao reajuste decorrente da conversão monetária para a Unidade Real de Valor (URV). A autora solicitou a suspensão da ação em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8018131-37.2021.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A questão principal deste processo coincide exatamente com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169 dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratem desta matéria no território nacional, de acordo com a regra do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão submetida a julgamento no Tema 1169 tem a seguinte redação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1169. Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ). Esta situação se enquadra de forma exata no debate do Tema 1169. Por esse motivo, é obrigatória a suspensão do presente processo até a decisão definitiva do tribunal superior sobre a necessidade de liquidação prévia. Registro também que a própria autora apontou a necessidade de suspensão do processo com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18) do Tribunal de Justiça da Bahia. Este incidente discute a legitimidade de quem não é filiado ao sindicato para executar o título coletivo e o marco final para o cálculo do reajuste da URV. Como as duas questões estão presentes nesta ação e a exequente informa não ser filiada ao sindicato, o processo também deve ficar suspenso por este segundo motivo. Determino a suspensão do processo com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O processo deve permanecer suspenso no sistema até o julgamento definitivo e a fixação das teses jurídicas pelas cortes. Intimem as partes sobre esta decisão. Após as intimações, o processo deve aguardar no arquivo provisório vinculado aos respectivos temas de suspensão. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itambé (BA), data da assinatura digital. ALINE JAENSCH JUÍZA DE DIREITO

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