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8000961-02.2026.8.05.0251

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000961-02.2026.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB:MG154591) REU: GILDEVAN ALVES CAMPOS e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar proposta por DAMIÃO FERREIRA DOS SANTOS em face de GILDEVAN ALVES CAMPOS e EVALDINA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que arrematou, perante a Caixa Econômica Federal, o imóvel residencial situado na Rua Furnas, Quadra 03, nº 35, Vila São Francisco, no Município de Sobradinho/BA, matriculado sob o nº 786, no importe de R$ 48.135,96 (-). Sustenta que o imóvel teve a propriedade consolidada em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal em razão do inadimplemento dos anteriores adquirentes, ora demandados, sucedendo-se a realização de leilões públicos negativos. Informa que celebrou Instrumento Particular de Compra e Venda à Vista e promoveu o devido registro imobiliário na respectiva matrícula, tornando-se o legítimo titular do domínio (ID 569913055 e 569913058). Esclarece que promoveu a notificação extrajudicial dos réus para desocupação voluntária do bem (ID 569918022), a qual foi recebida sem que houvesse a liberação do imóvel, recusando-se os ocupantes a entregá-lo sob a alegação de pendência de demanda anulatória perante a Justiça Federal. Aponta, contudo, que a referida ação anulatória autuada sob o nº 1011459-19.2025.4.01.3305, em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, teve a tutela provisória indeferida e seus pedidos julgados integralmente improcedentes no mérito (ID 569918019). Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor, fixando-se prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária pelos demandados, sob pena de desocupação compulsória. De modo subsidiário, para a remota hipótese de indeferimento liminar da imissão, requereu o arbitramento de taxa de ocupação mensal correspondente a 1% do valor do imóvel. É o que importa relatar. Decido. Como é cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à constatação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos delineados pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exigindo-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade absoluta do provimento, na forma do respectivo § 3º. Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente em garantia e submetido ao procedimento da Lei nº 9.514/1997, a tutela possessória submete-se também à disciplina especial do art. 30 da referida lei, o qual preconiza que a reintegração ou imissão de posse é assegurada liminarmente ao adquirente, com prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação, mediante a simples demonstração da consolidação da propriedade e do título de domínio registrado. No caso concreto, a probabilidade do direito invocado pelo autor desponta evidente a partir do acervo documental colacionado aos autos. O autor comprovou de modo cabal a titularidade dominial sobre o imóvel urbano residencial situado na Rua Furnas, Quadra 03, nº 35, Vila São Francisco, Município de Sobradinho/BA, devidamente registrado na Matrícula Imobiliária nº 786 do Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 569913055). Com efeito, a certidão imobiliária revela que, em decorrência do inadimplemento contratual dos anteriores fiduciantes, ora requeridos, procedeu-se à regular averbação de consolidação da propriedade fiduciária em benefício da credora fiduciária Caixa Econômica Federal sob o ato AV05 (ID 569913055). Ato contínuo, foram realizados os leilões extrajudiciais disciplinados pelo art. 27 da Lei nº 9.514/1997, os quais restaram negativos, ensejando a averbação de encerramento do procedimento expropriatório sob o ato AV06 (ID 569913055). Em prosseguimento regular, o imóvel foi validamente alienado pela instituição financeira credora ao demandante por meio de venda direta online, formalizada pelo Instrumento Particular de Compra e Venda (ID 569913058 e ID 569914219). O autor comprovou a quitação integral do preço à vista (ID 569914214 e ID 569914218). Por conseguinte, o respectivo título aquisitivo foi devidamente registrado sob a inscrição R/08 da Matrícula nº 786 em 01/07/2026 (ID 569913055 e ID 569914219), operando-se a transferência formal do domínio pleno em proveito do requerente, com suporte no art. 1.245 do Código Civil. De posse do título de propriedade perfeitamente registrado, assiste ao proprietário a faculdade jurídica de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito potestativo de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou a detenha, a teor do art. 1.228 do Código Civil. A ação de imissão na posse reveste-se de natureza eminentemente petitória e destina-se a viabilizar o ingresso na posse direta pelo adquirente que detém o domínio, mas nunca exerceu a posse de fato sobre o bem em virtude de retenção indevida por terceiro. Ademais, a posse dos requeridos qualificou-se como injusta e precária a partir do momento em que, consolidada a propriedade fiduciária e aperfeiçoada a alienação do imóvel a terceiro de boa-fé, foram formalmente notificados extrajudicialmente por via postal em 04/05/2026 para desocupação voluntária (ID 569918022 e ID 569918024), recusando-se expressamente à entrega do bem (ID 569918038). Não se pode olvidar que a discussão travada perante a Justiça Federal não ostenta aptidão para obstar o provimento de urgência. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/2023, estabelece expressamente que controvérsias judiciais sobre cláusulas contratuais ou aspectos procedimentais da cobrança e leilão não obstam a imissão de posse e resolvem-se em perdas e danos perante o credor. Outrossim, os documentos encartados aos autos evidenciam que a Ação Anulatória tombada sob o nº 1011459-19.2025.4.01.3305, movida pelos devedores perante a Vara Federal Cível e Criminal de Juazeiro/BA, não obteve concessão de qualquer efeito suspensivo liminar (ID 569918018) e restou julgada integralmente improcedente no mérito por sentença prolatada em 10/06/2026 (ID 569918019), circunstância que confirma a higidez do título aquisitivo do autor e afasta por completo a tese de prejudicialidade externa. A propósito da matéria, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta no sentido de que a pendência ou existência de demanda revisional ou anulatória na Justiça Federal não impede a concessão de liminar de imissão de posse ao adquirente de boa-fé portador de matrícula imobiliária regular: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054408-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JANDERSON NASCIMENTO VASCONCELOS e outros (2) Advogado(s): THIAGO MOURA LEMOS, ANA CAROLINA BARUCHI TAMBUCCI AGRAVADO: ROGERIO SANTOS SILVA Advogado(s):ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E REGISTRO NA MATRÍCULA. DIREITO À IMISSÃO LIMINAR. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMISSÃO NA POSSE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para imissão na posse e determinou a suspensão do processo até o julgamento de Ação Revisional em trâmite na Justiça Federal. Os autores, ora Agravantes, comprovaram a propriedade do imóvel através de registro de arrematação extrajudicial na matrícula do bem. O pedido recursal visa a reforma da decisão para permitir a imediata imissão na posse, afastando a suspensão por prejudicialidade externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação revisional/anulatória de leilão extrajudicial na Justiça Federal constitui prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse movida por terceiro arrematante de boa-fé que detém o título de propriedade devidamente registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de imissão na posse, de natureza petitória, exige apenas a prova do domínio e a posse injusta da parte ré, requisitos preenchidos pelos Agravantes via certidão de matrícula com registro da arrematação (Art. 1.245 e 1.228 do Código Civil). A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a pendência de ação anulatória ou revisional entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário não impede a imissão na posse pelo terceiro adquirente de boa-fé. A existência de decisão de improcedência na Ação Revisional federal reforça a inexistência de verossimilhança na tese de nulidade, esvaziando o argumento de prejudicialidade externa (Art. 313, V, "a", do CPC). O direito do adquirente à imissão liminar é assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.514/97, não podendo o proprietário ser privado de usar e gozar do bem por discussões contratuais alheias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação revisional ou anulatória de leilão extrajudicial na Justiça Federal não caracteriza prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse promovida por arrematante com título devidamente registrado. 2. Cumpridos os requisitos de prova do domínio, o arrematante tem direito à imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, ressalvada a solução de eventuais vícios em perdas e danos entre devedor e credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; CPC, arts. 300 e 313, V, "a"; Lei nº 9.514/97, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002475-62.2019.8.05.0080; TJ-BA, Apelação nº 8001365-85.2015.8.05.0074; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0064981-46.2025.8.16.0000; TJ-DF, Recurso nº 0732079-87.2021.8.07.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054408-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JANDERSON NASCIMENTO VASCONCELOS, MAYLA SOARES VASCONCELOS e WARLISSON NASCIMENTO DOS REIS e, como Agravado ROGÉRIO SANTOS SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a imediata a expedição do competente mandado de imissão na posse em favor dos Agravantes, a ser cumprido no prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, nos termos do voto da relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054408-13.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 27/03/2026 ) O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pela privação do uso, gozo e fruição do bem pelo legítimo titular do domínio, o qual já descapitalizou vultosa quantia para a arrematação, regularização registral e tributária do imóvel, sem poder nele residir ou dele extrair frutos civis. A manutenção involuntária dos antigos ocupantes gera agravamento do prejuízo financeiro suportado pelo proprietário e risco potencial de deterioração do imóvel. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC ), visto que a posse direta pode ser revertida ou compensada pecuniariamente caso sobrevenha modificação fática superveniente, devendo ser conferida primazia à proteção do adquirente que satisfez integralmente as exigências legais para aquisição do domínio. Impõe-se, desse modo, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 e arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel urbano residencial situado na Rua Furnas, Quadra 03, nº 35, Vila São Francisco, Sobradinho/BA, matriculado sob o nº 786 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se mandado de citação e intimação em desfavor dos réus GILDEVAN ALVES CAMPOS e EVALDINA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, para que tomem ciência desta decisão e procedam à desocupação voluntária do bem no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação coercitiva e imissão forçada na posse em favor do autor; Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a comprovação da desocupação voluntária, certifique-se nos autos e expeça-se incontinenti mandado de imissão compulsória na posse, autorizando-se desde logo, se estritamente necessário para o cumprimento da ordem, a requisição de força policial e arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado pelo Oficial de Justiça. Em que pese a parte autora manifestar o seu desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o seu desinteresse, nos precisos termos do art. 334, §4ª, I do CPC. Assim sendo, encaminhem-se os autos à(o) Conciliador(a) deste Juízo para inclusão em pauta de audiência de conciliação, conforme disponibilidade, em observância ao art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, oportunamente, para comparecer à referida audiência, advertindo-o(a) que: (1) a sua ausência injustificada importará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 334, §8º do CPC, (2) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciará a partir da realização da audiência, caso não haja acordo, independente de nova intimação e/ou despacho, sob pena de revelia (335, I do CPC). De igual modo, intime-se a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), para comparecer à referida audiência de conciliação, a ser designada pelo(a) Conciliador(a), sob pena de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 334, §8º do CPC. As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de advogado, nos precisos termos do art. 334, §9º do CPC. Caso a parte ré demonstre falta de interesse na composição consensual, na forma e prazo do art. 334, §§ 5º e 6º do CPC, cancele-se incontinenti audiência designada, cientificando-se as partes, na pessoa dos advogados, a fim de se evitar o comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e §1º do CPC. P.I.C. ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito

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