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8000960-60.2024.8.05.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000960-60.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: SIMONE MACIEL DOS ANJOS SILVA Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074) REQUERIDO: ANA MACIEL DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SIMONE MACIEL DOS ANJOS SILVA em face de sua genitora, ANA MACIEL DOS ANJOS, ambas qualificadas nos autos (ID 458025634). Em decisão preambular (ID 458265115), foi concedida a tutela de urgência de curatela provisória e determinada a instrução do feito. Realizada a audiência de entrevista (ID 533841354), aportou aos autos manifestação da requerente pugnando pela prorrogação/conversão da medida (ID 574009477) e cota ministerial requerendo a realização de perícia médica judicial especializada (ID 574288773). Em decisão interlocutória (ID 574738868), este Juízo acolheu o pleito ministerial e determinou que os autos viessem conclusos para a específica nomeação dos peritos técnicos e fixação de quesitos, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos evidencia a necessidade de continuidade da medida de proteção. Com efeito, os relatórios médicos colacionados (ID 458025643 e ID 533091803) apontam quadro neurodegenerativo compatível com a Doença de Alzheimer (CID G30), circunstância corroborada pelo teor da audiência de entrevista (ID 533841354), na qual a interditanda demonstrou ausência de discernimento para os atos da vida civil. Contudo, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 753 do Código de Processo Civil, a curatela constitui medida extraordinária adstrita aos atos patrimoniais e negociais, exigindo-se prova pericial multidisciplinar prévia para a precisa fixação de seus limites em sede definitiva. Diante da iminência do término do prazo da tutela provisória (ID 574009477) e para evitar a descontinuidade dos cuidados e da administração dos interesses da interditanda, impõe-se a prorrogação da medida protetiva até a conclusão da instrução probatória. Outrossim, diante da ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca e a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa da interditanda no curso do procedimento (art. 752, § 2º, do CPC), faz-se mister a nomeação de Curadora Especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei nº 13.146/2015, PRORROGO A CURATELA PROVISÓRIA de ANA MACIEL DOS ANJOS em favor de SIMONE MACIEL DOS ANJOS SILVA, pelo prazo de mais 01 (um) ano, ou até o julgamento final da lide, mantendo-se incólumes as obrigações e limites fixados na decisão preambular (ID 458265115). DETERMINO a expedição de novo termo de curatela provisória com o prazo ora retificado. Com fulcro no art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL a advogada DRA. LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB/BA 61.126), que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e exercer a defesa técnica da interditanda. Passo, assim, a deliberar sobre a realização dos exames técnicos no âmbito do mutirão de perícias judiciais: a) NOMEIO, para a realização da perícia médica, a médica DRA. NATHALIA REBOUÇAS SANTOS, inscrita no CREMEB nº 50.734, profissional cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC)/Sistema Online de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 3º da Resolução nº 17/2019 do TJBA. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, mediante declaração de compromisso (Anexo II da Resolução nº 17/2019-TJBA), bem como para comunicar previamente às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local da diligência, a fim de viabilizar o acompanhamento pelos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC); b) A perícia médica ora determinada será realizada durante o mutirão de perícias do Projeto Celeridade Pericial do TJBA, no dia 21 de outubro de 2026, às 13h30, na Sala 1 do Fórum da Comarca de Santana/BA, localizado na Rua Monteiro Lobato, nº 1, Santana/BA, CEP 47.700-000, devendo a parte periciada comparecer munida de documento de identificação e dos exames/documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia; c) FIXO os honorários periciais médicos em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que representa majoração de 1,5 vez sobre o limite de R$ 400,00 fixado no Anexo I da Resolução nº 17/2019 do TJBA para a área de medicina, cabível nos termos do art. 5º, caput e § 1º, da referida Resolução, considerando a complexidade do quadro clínico neurológico a ser periciado e a especialização técnica exigida; d) NOMEIO, para a realização de estudo social a assistente social, JAQUELINE LESSA DA COSTA, CPF nº 085.700.705-00, telefone: (77) 99844-5464, e-mail: jaquelinelessadacosta@gmail.com , profissional cadastrada no CPTEC/Sistema Online de Auxiliares da Justiça do TJBA, que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o respectivo relatório/estudo técnico; e) FIXO os honorários periciais da assistente social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em estrita observância ao valor-base previsto no Anexo I da Resolução nº 17/2019 do TJBA; f) DETERMINO que os peritos entreguem os laudos periciais até o final do mutirão, no dia 23 de outubro de 2026; g) Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 458265115), DETERMINO que os honorários periciais ora fixados sejam custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 4º da Resolução nº 17/2019 c/c art. 95, § 3º, II, do CPC, ficando desde logo dispensado o adiantamento do numerário por qualquer das partes. O pagamento, contudo, somente será processado após a efetiva prestação do serviço, mediante requisição no Sistema Online de Auxiliares da Justiça instruída com os documentos exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 17/2019, sendo vedada qualquer antecipação, ainda que parcial (art. 6º, § 3º). Sobrevindo, ao final, sucumbência de parte não beneficiária da gratuidade, o valor deverá ser objeto de reembolso ao erário estadual mediante recolhimento de DAJE, nos termos do art. 10 da Resolução nº 17/2019 c/c art. 91 do CPC; h) INTIMEM-SE as partes e a Curadora Especial nomeada (ID 574738868) para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), ficando desde logo formulados os seguintes quesitos oficiais deste Juízo: A periciada é portadora de alguma doença ou deficiência que afete sua capacidade de discernimento? Em caso afirmativo, qual a CID correspondente? A doença ou deficiência é de natureza permanente ou transitória? Qual o grau de comprometimento das funções cognitivas e volitivas da interditanda? A interditanda possui capacidade para gerir seus bens e prover seus próprios cuidados? A incapacidade, se existente, é total ou parcial? Em que extensão se manifesta? A interditanda compreende o alcance e os efeitos jurídicos de uma eventual curatela/interdição? Existe possibilidade de tratamento ou reversão do quadro que possa restaurar, total ou parcialmente, sua capacidade? Quais os tratamentos médicos atualmente indicados ou em curso para as condições de saúde da interditanda? i) Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes e a Curadoria Especial para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico pelos respectivos assistentes (art. 477, § 1º, CPC); j) Após a manifestação das partes acerca dos laudos periciais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação; k) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso a parte periciada não tenha condições de se locomover até o Fórum, local em que será realizada a perícia médica, deverá informar tal circunstância ao Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, ou, por intermédio de seu advogado, diretamente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, da juntada da certidão do Meirinho nos fólios, a fim de que seja organizada a logística necessária para que o perito se desloque até a residência da parte para a realização do ato pericial. Consigne-se que, em razão do mutirão do Projeto Celeridade Pericial do TJBA, caso a perita ora nomeada esteja impossibilitada de exercer o encargo, deverão as partes, desde já, informar se há oposição à realização da perícia por outro(a) médico(a) perito(a) cadastrado(a) no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais do TJBA. Nessa hipótese, o ato poderá ser praticado por qualquer um(a) dos(as) seguintes profissionais: Dra. Ana Paula Sardá Cárdenas Marin, Cremeb nº 16811; Dr. José Venâncio Bomfim Andrade, CREMEB nº 34.507; Dra. Bruna Silva Freitas, CREMEB nº 52.574; ou Dra. Amanda da Silva Barreto, CREMEB nº 29.946, interpretando-se o silêncio como concordância. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000960-60.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: SIMONE MACIEL DOS ANJOS SILVA Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24074) REQUERIDO: ANA MACIEL DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SIMONE MACIEL DOS ANJOS SILVA em face de sua genitora, ANA MACIEL DOS ANJOS, ambas qualificadas nos autos (ID 458025634). Em decisão preambular (ID 458265115), foi concedida a tutela de urgência de curatela provisória e determinada a instrução do feito. Realizada a audiência de entrevista (ID 533841354), aportou aos autos manifestação da requerente pugnando pela prorrogação/conversão da medida (ID 574009477) e cota ministerial requerendo a realização de perícia médica judicial especializada (ID 574288773). Em decisão interlocutória (ID 574738868), este Juízo acolheu o pleito ministerial e determinou que os autos viessem conclusos para a específica nomeação dos peritos técnicos e fixação de quesitos, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos evidencia a necessidade de continuidade da medida de proteção. Com efeito, os relatórios médicos colacionados (ID 458025643 e ID 533091803) apontam quadro neurodegenerativo compatível com a Doença de Alzheimer (CID G30), circunstância corroborada pelo teor da audiência de entrevista (ID 533841354), na qual a interditanda demonstrou ausência de discernimento para os atos da vida civil. Contudo, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 753 do Código de Processo Civil, a curatela constitui medida extraordinária adstrita aos atos patrimoniais e negociais, exigindo-se prova pericial multidisciplinar prévia para a precisa fixação de seus limites em sede definitiva. Diante da iminência do término do prazo da tutela provisória (ID 574009477) e para evitar a descontinuidade dos cuidados e da administração dos interesses da interditanda, impõe-se a prorrogação da medida protetiva até a conclusão da instrução probatória. Outrossim, diante da ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca e a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa da interditanda no curso do procedimento (art. 752, § 2º, do CPC), faz-se mister a nomeação de Curadora Especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei nº 13.146/2015, PRORROGO A CURATELA PROVISÓRIA de ANA MACIEL DOS ANJOS em favor de SIMONE MACIEL DOS ANJOS SILVA, pelo prazo de mais 01 (um) ano, ou até o julgamento final da lide, mantendo-se incólumes as obrigações e limites fixados na decisão preambular (ID 458265115). DETERMINO a expedição de novo termo de curatela provisória com o prazo ora retificado. Com fulcro no art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL a advogada DRA. LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB/BA 61.126), que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e exercer a defesa técnica da interditanda. Passo, assim, a deliberar sobre a realização dos exames técnicos no âmbito do mutirão de perícias judiciais: a) NOMEIO, para a realização da perícia médica, a médica DRA. NATHALIA REBOUÇAS SANTOS, inscrita no CREMEB nº 50.734, profissional cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC)/Sistema Online de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 3º da Resolução nº 17/2019 do TJBA. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, mediante declaração de compromisso (Anexo II da Resolução nº 17/2019-TJBA), bem como para comunicar previamente às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local da diligência, a fim de viabilizar o acompanhamento pelos assistentes técnicos (art. 466, § 2º, CPC); b) A perícia médica ora determinada será realizada durante o mutirão de perícias do Projeto Celeridade Pericial do TJBA, no dia 21 de outubro de 2026, às 13h30, na Sala 1 do Fórum da Comarca de Santana/BA, localizado na Rua Monteiro Lobato, nº 1, Santana/BA, CEP 47.700-000, devendo a parte periciada comparecer munida de documento de identificação e dos exames/documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia; c) FIXO os honorários periciais médicos em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que representa majoração de 1,5 vez sobre o limite de R$ 400,00 fixado no Anexo I da Resolução nº 17/2019 do TJBA para a área de medicina, cabível nos termos do art. 5º, caput e § 1º, da referida Resolução, considerando a complexidade do quadro clínico neurológico a ser periciado e a especialização técnica exigida; d) NOMEIO, para a realização de estudo social a assistente social, JAQUELINE LESSA DA COSTA, CPF nº 085.700.705-00, telefone: (77) 99844-5464, e-mail: jaquelinelessadacosta@gmail.com , profissional cadastrada no CPTEC/Sistema Online de Auxiliares da Justiça do TJBA, que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o respectivo relatório/estudo técnico; e) FIXO os honorários periciais da assistente social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em estrita observância ao valor-base previsto no Anexo I da Resolução nº 17/2019 do TJBA; f) DETERMINO que os peritos entreguem os laudos periciais até o final do mutirão, no dia 23 de outubro de 2026; g) Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 458265115), DETERMINO que os honorários periciais ora fixados sejam custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 4º da Resolução nº 17/2019 c/c art. 95, § 3º, II, do CPC, ficando desde logo dispensado o adiantamento do numerário por qualquer das partes. O pagamento, contudo, somente será processado após a efetiva prestação do serviço, mediante requisição no Sistema Online de Auxiliares da Justiça instruída com os documentos exigidos pelo art. 6º da Resolução nº 17/2019, sendo vedada qualquer antecipação, ainda que parcial (art. 6º, § 3º). Sobrevindo, ao final, sucumbência de parte não beneficiária da gratuidade, o valor deverá ser objeto de reembolso ao erário estadual mediante recolhimento de DAJE, nos termos do art. 10 da Resolução nº 17/2019 c/c art. 91 do CPC; h) INTIMEM-SE as partes e a Curadora Especial nomeada (ID 574738868) para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), ficando desde logo formulados os seguintes quesitos oficiais deste Juízo: A periciada é portadora de alguma doença ou deficiência que afete sua capacidade de discernimento? Em caso afirmativo, qual a CID correspondente? A doença ou deficiência é de natureza permanente ou transitória? Qual o grau de comprometimento das funções cognitivas e volitivas da interditanda? A interditanda possui capacidade para gerir seus bens e prover seus próprios cuidados? A incapacidade, se existente, é total ou parcial? Em que extensão se manifesta? A interditanda compreende o alcance e os efeitos jurídicos de uma eventual curatela/interdição? Existe possibilidade de tratamento ou reversão do quadro que possa restaurar, total ou parcialmente, sua capacidade? Quais os tratamentos médicos atualmente indicados ou em curso para as condições de saúde da interditanda? i) Apresentados os laudos periciais, intimem-se as partes e a Curadoria Especial para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico pelos respectivos assistentes (art. 477, § 1º, CPC); j) Após a manifestação das partes acerca dos laudos periciais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação; k) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Caso a parte periciada não tenha condições de se locomover até o Fórum, local em que será realizada a perícia médica, deverá informar tal circunstância ao Oficial de Justiça, por ocasião da intimação, ou, por intermédio de seu advogado, diretamente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, da juntada da certidão do Meirinho nos fólios, a fim de que seja organizada a logística necessária para que o perito se desloque até a residência da parte para a realização do ato pericial. Consigne-se que, em razão do mutirão do Projeto Celeridade Pericial do TJBA, caso a perita ora nomeada esteja impossibilitada de exercer o encargo, deverão as partes, desde já, informar se há oposição à realização da perícia por outro(a) médico(a) perito(a) cadastrado(a) no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais do TJBA. Nessa hipótese, o ato poderá ser praticado por qualquer um(a) dos(as) seguintes profissionais: Dra. Ana Paula Sardá Cárdenas Marin, Cremeb nº 16811; Dr. José Venâncio Bomfim Andrade, CREMEB nº 34.507; Dra. Bruna Silva Freitas, CREMEB nº 52.574; ou Dra. Amanda da Silva Barreto, CREMEB nº 29.946, interpretando-se o silêncio como concordância. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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