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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000959-04.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): INGRID CANDIDO VARGAS RODRIGUES (OAB:MT21566/O) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", aduzindo não ter contratado tais serviços e desconhecer a origem dos débitos realizados. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência das cobranças impugnadas, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do banco demandado ao pagamento de compensação a título de danos morais. O feito foi recebido sob o rito da Lei n. 9.099/1995 perante o Juizado Adjunto desta Comarca, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova e se determinou a realização de audiência de conciliação por videoconferência (ID 566582115). A instituição financeira ré apresentou petição de impugnação aos documentos e representação processual da inicial (ID 573971363) e ofereceu contestação tempestiva (ID 577953850). Em sede de preliminares e prejudiciais, arguiu a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, impugnou a gratuidade de justiça pleiteada, alegou impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial Cível, requereu a juntada de extratos sob sigilo e suscitou a prescrição quinquenal e trienal, além da decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a higidez e a legitimidade das transações, esclarecendo que os lançamentos de "PAGTO ELETRON COBRANCA" configuram pagamentos eletrônicos manuais de boletos e títulos iniciados e autorizados pelo próprio titular mediante credenciais de segurança, ao passo que os débitos de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e respectivo imposto decorrem do uso do limite de crédito rotativo concedido em conta corrente, ausente qualquer defeito na prestação do serviço bancário, refutando a repetição em dobro e os danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando todas as preliminares e prejudiciais e reafirmando a falha no dever de informação e a ausência de pactuação válida do limite de crédito rotativo (ID 578027947). Realizada a audiência de conciliação por meio telepresencial, a proposta de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 578687281). É o relatório essencial, embora formalmente dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de instrução probatória em audiência, conforme anuído expressamente pelos litigantes (ID 578687281). Inicialmente, afasta-se a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pelo banco acionado (ID 573971363). A procuração acostada com a inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil e pela legislação que regulamenta as assinaturas eletrônicas, permitindo aferir de modo hígido a manifestação de vontade e os poderes outorgados, inexistindo elementos objetivos que denotem litigância predatória ou vício formal no caso concreto. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida ou ausência de prévio requerimento administrativo (ID 577953850). O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento das vias administrativas como condição para a propositura de demanda consumerista individual. Ademais, o oferecimento de resposta de mérito em contestação, pela qual a instituição bancária rechaça frontalmente os pedidos e pugna pela validade das cobranças, evidencia a incontroversa existência de pretensão resistida. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça (ID 577953850), convém pontuar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é legalmente isento de custas e taxas processuais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Dessa forma, a análise da concessão ou indeferimento da benesse é diferida para eventual fase recursal, competindo o exame ao órgão competente caso interposto recurso inominado. Quanto à alegação de impossibilidade de sentença ilíquida e inépcia da inicial (ID 577953850), não assiste razão à ré. A exordial discriminou adequadamente os lançamentos e as rubricas que pretendia impugnar, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao julgador proferir provimento líquido e determinado conforme o conjunto probatório produzido. No que concerne ao sigilo bancário requerido pela instituição financeira em relação aos extratos bancários acostados (ID 577953850), anota-se que o acesso às peças dos autos digitais já é restrito aos litigantes e aos seus patronos devidamente constituídos, resguardando-se a intimidade das partes sem necessidade de decretação excepcional de segredo total de justiça no feito. Passando ao exame das prejudiciais de mérito, rejeita-se a tese de decadência formulada com suporte no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 577953850). A controvérsia sobre a legitimidade de cobranças e débitos realizados em conta corrente não se amolda a vício aparente ou de fácil constatação de produto durável, mas à responsabilidade civil por suposta conduta ilícita e falha na prestação de serviço, hipótese sujeita a prazo prescricional. Quanto à prescrição (ID 577953850), incide sobre a pretensão repetitória em relações contratuais de trato sucessivo a regra prescricional aplicável à restituição decorrente de responsabilidade contratual e, para a pretensão compensatória por eventuais danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, tendo a ação sido ajuizada em 23/06/2026 (ID 565871292) e referindo-se a cobrança a lançamentos ocorridos entre os anos de 2022 e 2026 (ID 565871293 a 565871298), conclui-se que nenhuma das parcelas impugnadas restou alcançada pelo lustro prescricional. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, bem como ao verbete da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", bem como à ocorrência de dano material e moral indenizável. No que tange aos lançamentos identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA", os extratos e elementos probatórios reunidos demonstram que referida nomenclatura não consubstancia tarifa bancária unilateral ou seguro criado pela instituição financeira, mas identificador de operações de pagamento eletrônico de boletos, títulos e cobranças originados da própria conta do correntista (ID 577953850). Trata-se de transações que exigem a utilização de credenciais de acesso, senha pessoal e confirmação por fatores de autenticação próprios do usuário em canais de autoatendimento ou aplicativo bancário. A instituição financeira opera como mera intermediária no processamento do fluxo de liquidação financeira determinado pelo correntista. A impugnação genérica e desacompanhada de qualquer evidência de fraude, invasão cibernética ou contestação contemporânea de boletos específicos não desconstitui a regularidade de tais quitações, não havendo que se falar em conduta ilícita do réu quanto a este ponto. Por outro lado, no que tange aos descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", a pretensão autoral fundamenta-se na ausência de contratação expressa de limite de crédito rotativo de cheque especial e na falta de informação clara sobre as taxas cobradas (ID 578027947). Ocorre que a dinâmica de funcionamento da conta corrente revela que a incidência dos encargos em apreço decorre diretamente da movimentação financeira do próprio titular, o qual utilizou recursos disponibilizados pela instituição financeira além de seu saldo positivo disponível (ID 577953850). A fruição prática e continuada dos valores disponibilizados pelo banco a título de crédito rotativo para viabilizar saques, compras e pagamentos evidencia a adesão aos serviços de limite de conta, caracterizando contraprestação pelo capital utilizado, nos termos do art. 591 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a utilização habitual e reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente legitima a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios, tornando descabida a declaração de ilicitude dos lançamentos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AURENI OLIVEIRA AGUIAR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO SA. 2. A controvérsia principal reside na legalidade dos descontos efetuados em conta corrente da apelante, onde recebe pensão alimentícia, a título de "Encargos Limite de Crédito" decorrentes da utilização de cheque especial. A apelante alega ausência de contratação expressa e ilegalidade dos descontos, bem como a necessidade de limitação a 30% de sua renda e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 1. Definir a legalidade dos descontos de "Encargos Limite de Crédito" em conta corrente, ante a alegação de ausência de contratação expressa do cheque especial e a utilização reiterada do serviço. 2. Verificar a aplicabilidade da limitação de 30% dos descontos em conta corrente, por analogia à Lei n. 10.820/2003 (empréstimos consignados). 3. Analisar a configuração de ato ilícito e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 4. A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, comprovada pelos extratos bancários, pressupõe a anuência tácita ao serviço, legitimando os descontos efetuados, ainda que não haja contrato físico ou digital expresso. A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" é lícita quando demonstrada a utilização do cheque especial, não configurando ato ilícito. 5. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 6. A licitude dos descontos efetuados, decorrentes da regular utilização do cheque especial, descaracteriza a prática de ato ilícito pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, comprovada pelos extratos bancários, pressupõe a anuência tácita ao serviço, legitimando os descontos efetuados, e a cobrança de "Encargos Limite de Crédito" é lícita. (ii) Não se aplica, por analogia, a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 aos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. (iii) A licitude dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8003554-71.2022.8.05.0080, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 27/08/2025) Com efeito, a utilização voluntária e sucessiva dos recursos creditícios concedidos para suprir a ausência de saldo em conta impõe a incidência dos correspondentes encargos e do tributo incidente sobre a operação de crédito, inexistindo ilicitude nos lançamentos que decorrem da movimentação engendrada pelo próprio correntista (ID 577953850). Ademais, no que tange às taxas de juros remuneratórios aplicadas sobre o cheque especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência de fixação prévia exata em contrato não enseja abusividade presumida, dependendo a sua alteração de cabal comprovação de discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, elemento probatório inexistente nos autos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula n. 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes. 2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização. 3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade. 5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 2.099.701/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, constatada a higidez operacional dos pagamentos efetuados e a legitimidade dos encargos financeiros decorrentes do uso voluntário de limite de crédito, não se vislumbra a prática de ato ilícito pelo banco demandado, o que afasta o dever de repetição de indébito pretendido pela parte autora. Por idêntica razão, resta desprovido de suporte fático e jurídico o pedido de compensação por danos morais, porquanto ausente qualquer violação a direitos da personalidade, negativação indevida ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira requerida. Por conseguinte, a improcedência total dos pleitos autorais é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000959-04.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): INGRID CANDIDO VARGAS RODRIGUES (OAB:MT21566/O) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas denominadas "PAGTO ELETRON COBRANCA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", aduzindo não ter contratado tais serviços e desconhecer a origem dos débitos realizados. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência das cobranças impugnadas, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação do banco demandado ao pagamento de compensação a título de danos morais. O feito foi recebido sob o rito da Lei n. 9.099/1995 perante o Juizado Adjunto desta Comarca, oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova e se determinou a realização de audiência de conciliação por videoconferência (ID 566582115). A instituição financeira ré apresentou petição de impugnação aos documentos e representação processual da inicial (ID 573971363) e ofereceu contestação tempestiva (ID 577953850). Em sede de preliminares e prejudiciais, arguiu a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, impugnou a gratuidade de justiça pleiteada, alegou impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial Cível, requereu a juntada de extratos sob sigilo e suscitou a prescrição quinquenal e trienal, além da decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a higidez e a legitimidade das transações, esclarecendo que os lançamentos de "PAGTO ELETRON COBRANCA" configuram pagamentos eletrônicos manuais de boletos e títulos iniciados e autorizados pelo próprio titular mediante credenciais de segurança, ao passo que os débitos de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e respectivo imposto decorrem do uso do limite de crédito rotativo concedido em conta corrente, ausente qualquer defeito na prestação do serviço bancário, refutando a repetição em dobro e os danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando todas as preliminares e prejudiciais e reafirmando a falha no dever de informação e a ausência de pactuação válida do limite de crédito rotativo (ID 578027947). Realizada a audiência de conciliação por meio telepresencial, a proposta de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 578687281). É o relatório essencial, embora formalmente dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de instrução probatória em audiência, conforme anuído expressamente pelos litigantes (ID 578687281). Inicialmente, afasta-se a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pelo banco acionado (ID 573971363). A procuração acostada com a inicial preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil e pela legislação que regulamenta as assinaturas eletrônicas, permitindo aferir de modo hígido a manifestação de vontade e os poderes outorgados, inexistindo elementos objetivos que denotem litigância predatória ou vício formal no caso concreto. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida ou ausência de prévio requerimento administrativo (ID 577953850). O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o exaurimento das vias administrativas como condição para a propositura de demanda consumerista individual. Ademais, o oferecimento de resposta de mérito em contestação, pela qual a instituição bancária rechaça frontalmente os pedidos e pugna pela validade das cobranças, evidencia a incontroversa existência de pretensão resistida. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça (ID 577953850), convém pontuar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é legalmente isento de custas e taxas processuais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. Dessa forma, a análise da concessão ou indeferimento da benesse é diferida para eventual fase recursal, competindo o exame ao órgão competente caso interposto recurso inominado. Quanto à alegação de impossibilidade de sentença ilíquida e inépcia da inicial (ID 577953850), não assiste razão à ré. A exordial discriminou adequadamente os lançamentos e as rubricas que pretendia impugnar, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao julgador proferir provimento líquido e determinado conforme o conjunto probatório produzido. No que concerne ao sigilo bancário requerido pela instituição financeira em relação aos extratos bancários acostados (ID 577953850), anota-se que o acesso às peças dos autos digitais já é restrito aos litigantes e aos seus patronos devidamente constituídos, resguardando-se a intimidade das partes sem necessidade de decretação excepcional de segredo total de justiça no feito. Passando ao exame das prejudiciais de mérito, rejeita-se a tese de decadência formulada com suporte no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 577953850). A controvérsia sobre a legitimidade de cobranças e débitos realizados em conta corrente não se amolda a vício aparente ou de fácil constatação de produto durável, mas à responsabilidade civil por suposta conduta ilícita e falha na prestação de serviço, hipótese sujeita a prazo prescricional. Quanto à prescrição (ID 577953850), incide sobre a pretensão repetitória em relações contratuais de trato sucessivo a regra prescricional aplicável à restituição decorrente de responsabilidade contratual e, para a pretensão compensatória por eventuais danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, tendo a ação sido ajuizada em 23/06/2026 (ID 565871292) e referindo-se a cobrança a lançamentos ocorridos entre os anos de 2022 e 2026 (ID 565871293 a 565871298), conclui-se que nenhuma das parcelas impugnadas restou alcançada pelo lustro prescricional. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta evidente natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, bem como ao verbete da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", bem como à ocorrência de dano material e moral indenizável. No que tange aos lançamentos identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA", os extratos e elementos probatórios reunidos demonstram que referida nomenclatura não consubstancia tarifa bancária unilateral ou seguro criado pela instituição financeira, mas identificador de operações de pagamento eletrônico de boletos, títulos e cobranças originados da própria conta do correntista (ID 577953850). Trata-se de transações que exigem a utilização de credenciais de acesso, senha pessoal e confirmação por fatores de autenticação próprios do usuário em canais de autoatendimento ou aplicativo bancário. A instituição financeira opera como mera intermediária no processamento do fluxo de liquidação financeira determinado pelo correntista. A impugnação genérica e desacompanhada de qualquer evidência de fraude, invasão cibernética ou contestação contemporânea de boletos específicos não desconstitui a regularidade de tais quitações, não havendo que se falar em conduta ilícita do réu quanto a este ponto. Por outro lado, no que tange aos descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", a pretensão autoral fundamenta-se na ausência de contratação expressa de limite de crédito rotativo de cheque especial e na falta de informação clara sobre as taxas cobradas (ID 578027947). Ocorre que a dinâmica de funcionamento da conta corrente revela que a incidência dos encargos em apreço decorre diretamente da movimentação financeira do próprio titular, o qual utilizou recursos disponibilizados pela instituição financeira além de seu saldo positivo disponível (ID 577953850). A fruição prática e continuada dos valores disponibilizados pelo banco a título de crédito rotativo para viabilizar saques, compras e pagamentos evidencia a adesão aos serviços de limite de conta, caracterizando contraprestação pelo capital utilizado, nos termos do art. 591 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a utilização habitual e reiterada do limite de crédito disponibilizado em conta corrente legitima a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios, tornando descabida a declaração de ilicitude dos lançamentos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por AURENI OLIVEIRA AGUIAR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO SA. 2. A controvérsia principal reside na legalidade dos descontos efetuados em conta corrente da apelante, onde recebe pensão alimentícia, a título de "Encargos Limite de Crédito" decorrentes da utilização de cheque especial. A apelante alega ausência de contratação expressa e ilegalidade dos descontos, bem como a necessidade de limitação a 30% de sua renda e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 1. Definir a legalidade dos descontos de "Encargos Limite de Crédito" em conta corrente, ante a alegação de ausência de contratação expressa do cheque especial e a utilização reiterada do serviço. 2. Verificar a aplicabilidade da limitação de 30% dos descontos em conta corrente, por analogia à Lei n. 10.820/2003 (empréstimos consignados). 3. Analisar a configuração de ato ilícito e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 4. A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, comprovada pelos extratos bancários, pressupõe a anuência tácita ao serviço, legitimando os descontos efetuados, ainda que não haja contrato físico ou digital expresso. A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" é lícita quando demonstrada a utilização do cheque especial, não configurando ato ilícito. 5. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 6. A licitude dos descontos efetuados, decorrentes da regular utilização do cheque especial, descaracteriza a prática de ato ilícito pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, comprovada pelos extratos bancários, pressupõe a anuência tácita ao serviço, legitimando os descontos efetuados, e a cobrança de "Encargos Limite de Crédito" é lícita. (ii) Não se aplica, por analogia, a limitação de 30% da Lei n. 10.820/2003 aos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. (iii) A licitude dos descontos afasta o dever de indenizar por danos morais. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8003554-71.2022.8.05.0080, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 27/08/2025) Com efeito, a utilização voluntária e sucessiva dos recursos creditícios concedidos para suprir a ausência de saldo em conta impõe a incidência dos correspondentes encargos e do tributo incidente sobre a operação de crédito, inexistindo ilicitude nos lançamentos que decorrem da movimentação engendrada pelo próprio correntista (ID 577953850). Ademais, no que tange às taxas de juros remuneratórios aplicadas sobre o cheque especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência de fixação prévia exata em contrato não enseja abusividade presumida, dependendo a sua alteração de cabal comprovação de discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, elemento probatório inexistente nos autos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula n. 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes. 2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização. 3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito. 4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade. 5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 2.099.701/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, constatada a higidez operacional dos pagamentos efetuados e a legitimidade dos encargos financeiros decorrentes do uso voluntário de limite de crédito, não se vislumbra a prática de ato ilícito pelo banco demandado, o que afasta o dever de repetição de indébito pretendido pela parte autora. Por idêntica razão, resta desprovido de suporte fático e jurídico o pedido de compensação por danos morais, porquanto ausente qualquer violação a direitos da personalidade, negativação indevida ou falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira requerida. Por conseguinte, a improcedência total dos pleitos autorais é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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