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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000958-79.2026.8.05.0014 AUTOR: CIARA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Sintetizando a controvérsia, a parte autora ingressou com a presente Ação Indenizatória c/c Revisional alegando ter firmado contrato de microcrédito em grupo com a instituição financeira ré. Afirma que a então preposta/funcionária do banco, Sra. Nila Kheisla Oliveira de Barros, valendo-se do vínculo de confiança e de sua atuação em nome da instituição, solicitou o acréscimo de quantias nos empréstimos contratados (R$ 6.000,00 no primeiro e R$ 5.500,00 no segundo), sob a promessa de que arcaria pessoalmente com o pagamento das diferenças. Ocorre que a referida funcionária deixou de adimplir tais valores e causou prejuízos à consumidora, fato registrado perante a autoridade policial (Inquérito Policial nº 77587/2024). Pleiteia a revisão contratual com a exclusão dos valores fraudulentos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. O réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de prova constitutiva decorrente da presunção relativa do Boletim de Ocorrência, a ausência de interesse de agir/falta de demonstração do direito e impugnação à assistência judiciária gratuita. Requer ainda o segredo de justiça. No mérito, defende a legalidade da contratação, sustentando a culpa exclusiva do consumidor e a inocorrência de ato ilícito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e Requerimentos Incidentes A) Da Impugnação à Justiça Gratuita: A impugnação formulada pelo réu não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Além disso, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do consumidor não foi elidida por qualquer prova inequívoca de riqueza trazida pela casa bancária. Rejeito a preliminar. B) Da Alegação de Ausência de Prova Constitutiva / Falta de Interesse de Agir: As táticas defensivas que invocam a relatividade do registro policial misturam-se com a análise probatória do mérito. A exigência de prestação jurisdicional e a utilidade da via eleita para afastar cobranças e rever cláusulas são evidentes, preenchendo o binômio necessidade-adequação (art. 17 do CPC). Rejeito a preliminar. C) Do Pedido de Segredo de Justiça: Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pela ré, porquanto o processo não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas previdenciárias do art. 189 do CPC, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF/88). 2. Do Mérito A relação jurídica posta sob julgamento é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Sabe-se que a responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC e no verbete sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479/STJ) No caso em tela, observa-se elemento de crucial relevância: o ato ilícito e a fraude perpetrada não partiram de um terceiro estranho à relação jurídica, mas sim de uma funcionária/preposta da própria instituição financeira, a qual atuava diretamente em nome do banco na captação do microcrédito e se utilizou da sua posição funcional e da relação de confiança com os consumidores da comunidade local para encampar a conduta ilegal. Incide, na espécie, o dever objetivo de cuidado e fiscalização que o banco possui em relação aos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, e art. 933 do Código Civil, aplicáveis dialogicamente ao CDC). A falha no dever de vigilância e de seleção de seus empregados (culpa in vigilando e in eligendo) integra o risco da atividade bancária (fortuito interno). O registro da infração em sede de Inquérito Policial (IP nº 77587/2024) reforça a verossimilhança das alegações da autora. Não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor trazida na defesa. É notória a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) frente ao aparato técnico e institucional de uma grande casa bancária. Por outro lado, o julgador não pode fechar os olhos para a conduta da própria autora, que admitiu ter assinado documentos sem a devida leitura e anuído com a inclusão de valores excedentes para repasse direto e informal à preposta em espécie. Tal atitude denota inconteste ausência do cuidado e da cautela mínima esperados de um contratante, caracterizando a concorrencia de culpas / concorrência de causas (co-culpabilidade) no âmbito do evento danoso. Ao analisar o caso, cumpre socorrer-se do mandamento contido no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Sob essa diretriz de equidade e proporcionalidade: 1. Recálculo do Contrato e Exigibilidade das Parcelas: É imperativo acolher o pedido de recálculo da dívida, expurgando do contrato de empréstimo (Contrato nº 320000110740) os valores agregados em fraude pela preposta (R$ 6.000,00 no primeiro e R$ 5.500,00 no segundo, conforme indicado na inicial), recalculando-se o saldo devedor e os encargos tão somente sobre a quantia efetivamente contratada e revertida em prol da autora. Como corolário lógico, determina-se a suspensão/ajuste imediato da exigibilidade das parcelas vincendas que foram calculadas com base no valor integral irregular. 2. Abstenção de Negativação: O réu deve se abster de incluir (ou proceder à imediata exclusão, caso tenha inserido) o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em relação às parcelas impugnadas deste contrato. 3. Indenização por Danos Morais: A situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, violando a tranquilidade da parte autora. Contudo, ponderando a conduta negligente da consumidora ao assinar documentos em branco/sem leitura prévia e efetuar transações informais, associada ao dever de prevenção do enriquecimento sem causa, fixo o quantum indenizatório a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este condizente com a co-culpabilidade demonstrada e adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. proceda ao recálculo do contrato de empréstimo objeto da lide (Nº 320000110740), promovendo o expurgo dos valores indevidamente acrescidos pela preposta (R$ 6.000,00 e R$ 5.500,00), devendo readequar a evolução da dívida ao valor real usufruído pela autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 2. DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas calculadas sobre o valor integral, devendo o banco emitir novas guias/boletos ajustados ao recálculo determinado no item anterior; 3. DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) relativamente aos débitos decorrentes do contrato ora reajustado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); 4. CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este fixado considerando a co-culpabilidade da autora. Sobre a quantia deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024 (incidindo correção pelo IPCA a contar desta data - Súmula 362/STJ e juros de mora segundo a taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme prevê o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição
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