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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UTINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000958-24.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDENIR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em que se busca apurar a responsabilidade de VALDENIR FERNANDES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito tipificado nos artigos 14 e 15, da Lei n.º 10.826/2003, conforme descrito na peça acusatória. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. Encontram-se nos autos as condições de procedibilidade, uma vez que a denúncia narra fato típico, ilícito e culpável, foi oferecida por parte legítima para promover a ação penal, assim como se percebe um lastro probatório mínimo suficiente para instaurar o processo penal, razões por que RECEBO A DENÚNCIA, não constatadas, portanto, neste momento processual, as hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Cite-se o Acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertido de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessárias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Consigne-se, expressamente, no mandado de citação que, como dito, o rol de testemunhas deve ser apresentado juntamente com a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão temporal, e eventual requerimento de apresentação posterior apenas será deferido caso demonstrado real e concreta impossibilidade de apresentação, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.443.533-RS, não sendo acolhida eventual alegação genérica desprovida de comprovação. Caso seja apresentado rol de testemunhas, será necessário constar, também, o número de "whatsapp" de cada uma, viabilizando, assim, as suas intimações de forma eletrônica. O Oficial de Justiça ou a Oficiala de Justiça deverá, ao cumprir o mandado, questionar se o acusado possui advogado, se pretende constituir ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública/Defensor dativo. Caso constatado que o Réu se oculta para não ser citado, proceda, o Oficial de Justiça, com a citação por hora certa, na forma estabelecida no art. 362 do CPP Advirta-se, ainda, que se não for apresentada resposta no prazo legal, ou, se citado, não constituir advogado, será nomeado defensor para oferecê-la. Caso o acusado não seja encontrado para ser pessoalmente citado, intime-se o MP para, em 10 dias, indicar outro endereço mais atualizado e, se for feito, tente-se a citação. O Cartório Crime deverá oficiar ao SEDEC e ao CEDEP solicitando antecedentes criminais do acusado com brevidade. Certifique-se, ainda, se houve encaminhamento dos laudos periciais pertinentes; em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com o prazo de 05 (cinco) dias. O Cartório Crime deverá oficiar a Delegacia Territorial de Wagner para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Laudo de Apreensão da Arma de Fogo utilizada no crime. Apresentada resposta à acusação, sem que se presente matéria preliminar, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Em caso de apresentação com matéria preliminar, vistas ao MP pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor(es), NOMEIO desde já advogado (a) dativo (a) a ser indicado pela Secretaria da Vara mediante consulta à lista de advogados que atuam na Comarca e aceitam o referido encargo. Deverá ser intimado (a) para que diga sobre a aceitação do múnus e, em caso positivo, apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, §2º, do CPP). Sobre o tema, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim como o art. 134, também da CF: "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Todavia, não existe Defensor Público com atribuição nesta Comarca, inviabilizando qualquer indicação, o que motiva, no mais das vezes, a designação, por este Juízo, de advogados dativos, os quais, inobstante os afazeres com seus clientes, realizam, de forma graciosa, o serviço de assistência judiciária gratuita, que, segundo a Constituição Federal, deveria ser prestado pelo Estado. OFICIE-SE a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, para ciência de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional. Intime-se pessoalmente o advogado dativo nomeado (art. 370, §4º do CPP), sendo autorizada a intimação por WhatsApp. Advirta-se ao Acusado de que é seu dever manter atualizado o endereço, noticiando a este Juízo qualquer mudança, bem como fazer-se presente aos atos processuais quando intimado, cuja desobediência poderá implicar na aplicação do art. 367, CPP. Após, venham os autos conclusos para decisão, para verificação da possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou designação de audiência de instrução (art. 399 do CPP). Arquive-se o inquérito, mantendo-o apensado ao presente feito. Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. UTINGA/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular