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8000958-08.2025.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000958-08.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: ISRAEL JOSE DA SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da coisa julgada. Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão, julgando ter havido equívoco na interpretação dos documentos em questão, levando à indevida extinção do feito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar o alegado erro, com a consequente reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, porém, os embargos não devem ser acolhidos. Pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional. Visam, portanto, o esclarecimento do que restou decidido e ostentam natureza meramente integrativa, não substitutiva da decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, nem à obtenção de efeitos infringentes que modifiquem o resultado do julgamento, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício implique necessariamente a alteração do decisum. No presente caso, não há que se falar em omissão, contradição ou erro material a ser sanado, pois a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão central que motivou a extinção do feito. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda em circunstâncias que evidenciam a reiteração indevida da pretensão já submetida à apreciação judicial, restando caracterizada a má-fé processual. Diante da identidade entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, mostra-se cabível o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A multa por litigância de má-fé não decorre da situação econômica ou social do litigante, mas da constatação objetiva de conduta processual desleal, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC, notadamente a alteração da verdade dos fatos reconhecida na sentença embargada. Trata-se de sanção de natureza processual, decorrente do dever de probidade e boa-fé que se impõe a todas as partes (art. 5º do CPC), sendo irrelevante, para sua incidência, a condição de hipossuficiência do litigante. Quanto à alegada desproporcionalidade da multa, também não há vício sanável pela via eleita. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa encontra-se dentro dos parâmetros expressamente autorizados pelo art. 81, caput, do CPC, que faculta ao Juízo a fixação da multa em até 10% do valor corrigido da causa, tendo este Juízo, na sentença embargada, exposto de forma fundamentada as razões que justificaram a gravidade da conduta apurada, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade a ser corrigida. De fato, o que pretende a embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração. Forte nessas razões, e à míngua dos elementos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza de Direito Titular

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