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8000957-38.2025.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000957-38.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CARLOS ANDRE CASTILHANO DE ALMEIDA Advogado(s): REQUERIDO: THAINA SOUZA CASTILHANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO (OAB:BA6249), AMANDA RIBEIRO SOARES (OAB:BA75238), IVE FROES CANDIDO (OAB:BA70812) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ALIMENTOS, GUARDA PROVISÓRIA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ajuizada por CARLOS ANDRE CASTILHANO DE ALMEIDA, em face de THAINA SOUZA CASTILHANO DE ALMEIDA. As partes apresentaram minuta de acordo (ID 562704533). O MPBA apresentou parecer favorável para a homologação (ID 576339609). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O acordo apresentado é fruto da livre manifestação de vontade de partes capazes, devidamente assistidas por seus patronos, versando sobre direitos disponíveis no que tange aos valores pretéritos (transação). A autocomposição atende aos ditames dos artigos 3º, §3º e 139, V, do Código de Processo Civil, devendo ser homologada para que surta seus efeitos como título executivo judicial (art. 515, III, CPC). No que se refere ao divórcio, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, consagra a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da demonstração de culpa ou do decurso de qualquer prazo. Trata-se, portanto, de direito potestativo, cujo exercício depende da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não havendo óbice à sua decretação quando demonstrado o vínculo matrimonial. No caso em exame, as partes manifestaram sua concordância quanto à dissolução do vínculo matrimonial, tendo, inclusive, consignado no acordo a intenção da requerida de retornar ao uso de seu nome de solteira, qual seja, Thaina Souza dos Anjos. Assim, inexistindo controvérsia quanto à dissolução do casamento, impõe-se a decretação do divórcio, com a consequente averbação perante o Cartório de Registro Civil competente. Quanto aos demais termos, o acordo estabelece a guarda compartilhada dos filhos menores, com residência de referência materna, o regime de convivência paterna e a obrigação alimentar, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente à homologação da avença, por entender que as disposições ajustadas atendem ao melhor interesse dos menores, veja-se. "Ademais, observando-se o princípio da proporcionalidade, especialmente considerando a realidade socioeconômica da região, verifica-se que o valor fixado está dentro de parâmetros mínimos razoáveis, não havendo indícios de que o alimentante disponha de maiores recursos. Ressalte-se, ainda, que o valor pode ser revisto a qualquer tempo, caso haja alteração na situação fática. No que se refere à guarda, observa-se que a forma estipulada atende ao melhor interesse dos menores, uma vez que assegura a manutenção do vínculo com ambos os genitores. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à homologação do acordo. É o parecer." Desse modo, estando preenchidos os requisitos formais e materiais, e considerando a livre disposição das partes sobre seus direitos, a homologação do acordo e a consequente decretação do divórcio são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o módulo cognitivo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. a) DECRETO o divórcio, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, na forma do art. 226, §6º, da Constituição Federal. Em consequência, a Requerida retornará a usar o nome de solteira: Thaina Souza dos Anjos, conforme acordado pelas partes. b) HOMOLOGO, ainda, os demais termos do acordo, nos exatos termos ajustados pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. c) Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser encaminhada ao 2º Ofício de Registro Civil de Jequié-BA, para que proceda à averbação do divórcio no assento de casamento sob a Matrícula nº 006734 01 55 2008 3 00009 096 0002829 55. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a natureza consensual da demanda e a ausência de sucumbência entre as partes, conforme ajustado na avença. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (Artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo apelação adesiva, INTIME-SE a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com nossas homenagens, nos termos do Artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000957-38.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CARLOS ANDRE CASTILHANO DE ALMEIDA Advogado(s): REQUERIDO: THAINA SOUZA CASTILHANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO (OAB:BA6249), AMANDA RIBEIRO SOARES (OAB:BA75238), IVE FROES CANDIDO (OAB:BA70812) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, ALIMENTOS, GUARDA PROVISÓRIA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ajuizada por CARLOS ANDRE CASTILHANO DE ALMEIDA, em face de THAINA SOUZA CASTILHANO DE ALMEIDA. As partes apresentaram minuta de acordo (ID 562704533). O MPBA apresentou parecer favorável para a homologação (ID 576339609). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O acordo apresentado é fruto da livre manifestação de vontade de partes capazes, devidamente assistidas por seus patronos, versando sobre direitos disponíveis no que tange aos valores pretéritos (transação). A autocomposição atende aos ditames dos artigos 3º, §3º e 139, V, do Código de Processo Civil, devendo ser homologada para que surta seus efeitos como título executivo judicial (art. 515, III, CPC). No que se refere ao divórcio, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, consagra a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da demonstração de culpa ou do decurso de qualquer prazo. Trata-se, portanto, de direito potestativo, cujo exercício depende da manifestação de vontade de um dos cônjuges, não havendo óbice à sua decretação quando demonstrado o vínculo matrimonial. No caso em exame, as partes manifestaram sua concordância quanto à dissolução do vínculo matrimonial, tendo, inclusive, consignado no acordo a intenção da requerida de retornar ao uso de seu nome de solteira, qual seja, Thaina Souza dos Anjos. Assim, inexistindo controvérsia quanto à dissolução do casamento, impõe-se a decretação do divórcio, com a consequente averbação perante o Cartório de Registro Civil competente. Quanto aos demais termos, o acordo estabelece a guarda compartilhada dos filhos menores, com residência de referência materna, o regime de convivência paterna e a obrigação alimentar, tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente à homologação da avença, por entender que as disposições ajustadas atendem ao melhor interesse dos menores, veja-se. "Ademais, observando-se o princípio da proporcionalidade, especialmente considerando a realidade socioeconômica da região, verifica-se que o valor fixado está dentro de parâmetros mínimos razoáveis, não havendo indícios de que o alimentante disponha de maiores recursos. Ressalte-se, ainda, que o valor pode ser revisto a qualquer tempo, caso haja alteração na situação fática. No que se refere à guarda, observa-se que a forma estipulada atende ao melhor interesse dos menores, uma vez que assegura a manutenção do vínculo com ambos os genitores. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à homologação do acordo. É o parecer." Desse modo, estando preenchidos os requisitos formais e materiais, e considerando a livre disposição das partes sobre seus direitos, a homologação do acordo e a consequente decretação do divórcio são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o módulo cognitivo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. a) DECRETO o divórcio, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, na forma do art. 226, §6º, da Constituição Federal. Em consequência, a Requerida retornará a usar o nome de solteira: Thaina Souza dos Anjos, conforme acordado pelas partes. b) HOMOLOGO, ainda, os demais termos do acordo, nos exatos termos ajustados pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. c) Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, a ser encaminhada ao 2º Ofício de Registro Civil de Jequié-BA, para que proceda à averbação do divórcio no assento de casamento sob a Matrícula nº 006734 01 55 2008 3 00009 096 0002829 55. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a natureza consensual da demanda e a ausência de sucumbência entre as partes, conforme ajustado na avença. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (Artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo apelação adesiva, INTIME-SE a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com nossas homenagens, nos termos do Artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

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