2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE/BA em face de CLARA MOREIRA DOS SANTOS. Em despacho de id. 505626116, foi determinado que a Fazenda Pública promovesse a qualificação completa da parte executada, mediante indicação do número do CPF ou CNPJ, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Intimado, o exequente, por sua vez, anuiu à extinção do feito, com a consequente baixa processual.. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º-A, caput e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, devem ser extintas as execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na análise da petição inicial. No caso dos autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa foi apresentada sem a identificação do CPF/CNPJ do executado, vício que permaneceu sem correção mesmo após a intimação específica para saneamento. A mera alegação de dificuldades para localização dos dados cadastrais não afasta a incidência da norma administrativa de observância obrigatória, tampouco supre requisito indispensável à regular constituição e processamento da execução fiscal. Assim, persistindo a irregularidade da petição inicial e não tendo a parte exequente promovido a adequação necessária, revela-se inviável o regular prosseguimento da demanda executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Sem custas, diante da isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito Atuando por força da revogação da designação de Magistrado (Decreto Judiciário 138/2026)