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8000955-76.2019.8.05.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000955-76.2019.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INVENTARIANTE: ANTONIO CARDOSO RODRIGUES REQUERENTE: JOSE CARDOSO RODRIGUES, AURELIO CARDOSO DE SOUZA, MANOEL CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DANTAS DE AGUIAR INVENTARIADO: JOAO CARDOSO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por JOÃO CARDOSO RODRIGUES, falecido em 11/02/1973 (ID 38343357). Nomeado inventariante (ID 42914428), o requerente prestou o devido compromisso (ID 44318633) e apresentou as primeiras declarações (ID 379540436), indicando como único bem integrante do acervo hereditário o imóvel rural denominado "Fazenda Senga", registrado sob a Matrícula nº 6.296 do Cartório de Registro de Imóveis de Inhambupe/BA (ID 379540451). Sobreveio impugnação por Maria Dantas de Aguiar (ID 73814028 e ID 73993225), sustentando inépcia da inicial e aduzindo que a propriedade seria objeto de litígio possessório (processo nº 8000126-65.2015.8.05.0003), à qual o inventariante apresentou réplica (ID 80922355). Outrossim, os embargos de terceiros autônomos (processo nº 8000547-51.2020.8.05.0077) foram extintos sem resolução de mérito (ID 488168162). O Estado da Bahia compareceu aos autos no ID 250006000 requerendo a intimação do inventariante para deflagração do procedimento de cálculo do ITD junto à SEFAZ/BA. Instado pelo Juízo no ID 504033858 a esclarecer os litígios envolvendo o bem e atribuir-lhe valor estimado, o inventariante peticionou no ID 521143148 estimando o imóvel em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), informando a existência de ação de reintegração de posse sob o nº 8002159-19.2023.8.05.0077, acostando comprovantes de quitação de ITR, CCIR e regularização ambiental perante o INEMA (ID 521143147 a ID 521143152), requerendo, outrossim, a expedição de alvará para venda de fração do imóvel para fins de custeio do feito e subsistência. É o que cumpre relatar. Decido. O processo comporta saneamento e determinação de diligências para o seu regular prosseguimento. De proêmio, afasto qualquer pretensão de extinção anômala do feito por falta de interesse processual em razão da alegação de esbulho ou de invasão do imóvel por terceiros. A transmissão da herança opera-se desde logo com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), cabendo ao juízo sucessório a apuração e divisão do domínio titulado pelo de cujus (Matrícula nº 6.296 do CRI de Inhambupe/BA), ao passo que as controvérsias de índole estritamente possessória devem ser dirimidas nas vias ordinárias próprias, onde já tramita demanda específica. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia arguida na manifestação de ID 73814028, tendo em vista que a petição inicial e as declarações subsequentes preenchem os requisitos do art. 620 do CPC, encontrando-se o imóvel devidamente individualizado e com valor venal estimado pelo inventariante (ID 521143148). Ademais, a peticionária não figura como herdeira ou meeira, não ostentando legitimidade para intervir como parte no inventário, devendo deduzir eventuais pretensões dominiais ou possessórias no juízo comum. No que toca ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de fração do bem (ID 521143148), indefiro-o por ora. A alienação de bens do espólio antes da partilha definitiva é medida excepcional (art. 619, I, do CPC) e exige a concordância expressa de todos os sucessores, a delimitação e avaliação específica da fração a ser alienada, bem como a prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual, providências inocorrentes na espécie. Para o regular andamento do feito, determino: Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Regularize a representação processual e qualificação completa de todos os herdeiros e sucessores dos herdeiros pré-mortos e pós-mortos indicados nas primeiras declarações (ID 379540436), trazendo aos autos as respectivas procurações ou informando seus endereços atualizados para fins de citação pessoal (art. 626 do CPC); b) Junte as certidões negativas de débitos tributários das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do autor da herança (JOÃO CARDOSO RODRIGUES); c) Comprove a formalização do pedido de cálculo e apuração do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), nos termos da manifestação da PGE (ID 250006000) e da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. Havendo herdeiros com endereço certo não representados pelo mesmo patrono, expeçam-se os competentes mandados/cartas de citação para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 626 e 627 do CPC). Esgotadas as tentativas de localização pessoal de herdeiros ou restando sucessores incertos, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC). Não comparecendo algum herdeiro citado por edital, os autos deverão retornar conclusos para ser nomeado curador especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de 42914428. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória/edital e deverá ser observada pela Secretaria, evitando-se remessas desnecessárias à conclusão, em nome da economia e da celeridade processuais. Int. Cumpra-se. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8000955-76.2019.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INVENTARIANTE: ANTONIO CARDOSO RODRIGUES REQUERENTE: JOSE CARDOSO RODRIGUES, AURELIO CARDOSO DE SOUZA, MANOEL CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DANTAS DE AGUIAR INVENTARIADO: JOAO CARDOSO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por JOÃO CARDOSO RODRIGUES, falecido em 11/02/1973 (ID 38343357). Nomeado inventariante (ID 42914428), o requerente prestou o devido compromisso (ID 44318633) e apresentou as primeiras declarações (ID 379540436), indicando como único bem integrante do acervo hereditário o imóvel rural denominado "Fazenda Senga", registrado sob a Matrícula nº 6.296 do Cartório de Registro de Imóveis de Inhambupe/BA (ID 379540451). Sobreveio impugnação por Maria Dantas de Aguiar (ID 73814028 e ID 73993225), sustentando inépcia da inicial e aduzindo que a propriedade seria objeto de litígio possessório (processo nº 8000126-65.2015.8.05.0003), à qual o inventariante apresentou réplica (ID 80922355). Outrossim, os embargos de terceiros autônomos (processo nº 8000547-51.2020.8.05.0077) foram extintos sem resolução de mérito (ID 488168162). O Estado da Bahia compareceu aos autos no ID 250006000 requerendo a intimação do inventariante para deflagração do procedimento de cálculo do ITD junto à SEFAZ/BA. Instado pelo Juízo no ID 504033858 a esclarecer os litígios envolvendo o bem e atribuir-lhe valor estimado, o inventariante peticionou no ID 521143148 estimando o imóvel em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), informando a existência de ação de reintegração de posse sob o nº 8002159-19.2023.8.05.0077, acostando comprovantes de quitação de ITR, CCIR e regularização ambiental perante o INEMA (ID 521143147 a ID 521143152), requerendo, outrossim, a expedição de alvará para venda de fração do imóvel para fins de custeio do feito e subsistência. É o que cumpre relatar. Decido. O processo comporta saneamento e determinação de diligências para o seu regular prosseguimento. De proêmio, afasto qualquer pretensão de extinção anômala do feito por falta de interesse processual em razão da alegação de esbulho ou de invasão do imóvel por terceiros. A transmissão da herança opera-se desde logo com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), cabendo ao juízo sucessório a apuração e divisão do domínio titulado pelo de cujus (Matrícula nº 6.296 do CRI de Inhambupe/BA), ao passo que as controvérsias de índole estritamente possessória devem ser dirimidas nas vias ordinárias próprias, onde já tramita demanda específica. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia arguida na manifestação de ID 73814028, tendo em vista que a petição inicial e as declarações subsequentes preenchem os requisitos do art. 620 do CPC, encontrando-se o imóvel devidamente individualizado e com valor venal estimado pelo inventariante (ID 521143148). Ademais, a peticionária não figura como herdeira ou meeira, não ostentando legitimidade para intervir como parte no inventário, devendo deduzir eventuais pretensões dominiais ou possessórias no juízo comum. No que toca ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de fração do bem (ID 521143148), indefiro-o por ora. A alienação de bens do espólio antes da partilha definitiva é medida excepcional (art. 619, I, do CPC) e exige a concordância expressa de todos os sucessores, a delimitação e avaliação específica da fração a ser alienada, bem como a prévia manifestação da Fazenda Pública Estadual, providências inocorrentes na espécie. Para o regular andamento do feito, determino: Intime-se o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Regularize a representação processual e qualificação completa de todos os herdeiros e sucessores dos herdeiros pré-mortos e pós-mortos indicados nas primeiras declarações (ID 379540436), trazendo aos autos as respectivas procurações ou informando seus endereços atualizados para fins de citação pessoal (art. 626 do CPC); b) Junte as certidões negativas de débitos tributários das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do autor da herança (JOÃO CARDOSO RODRIGUES); c) Comprove a formalização do pedido de cálculo e apuração do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), nos termos da manifestação da PGE (ID 250006000) e da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014. Havendo herdeiros com endereço certo não representados pelo mesmo patrono, expeçam-se os competentes mandados/cartas de citação para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 626 e 627 do CPC). Esgotadas as tentativas de localização pessoal de herdeiros ou restando sucessores incertos, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, III, e art. 626, § 1º, do CPC). Não comparecendo algum herdeiro citado por edital, os autos deverão retornar conclusos para ser nomeado curador especial, na forma do art. 72, inciso II, do CPC. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de 42914428. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória/edital e deverá ser observada pela Secretaria, evitando-se remessas desnecessárias à conclusão, em nome da economia e da celeridade processuais. Int. Cumpra-se. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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