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8000955-11.2026.8.05.0181

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000955-11.2026.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891) DECISÃO I - DO RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu Representante legal, ofereceu denúncia em face de IGOR BATISTA DOS SANTOS e de JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como nos arts. 180, caput, e 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do CP, pelos seguintes fatos: 01. Em 16 de abril de 2026, por volta de 16h40min, entre a rodovia BR-110, sentido Nova Soure - Olindina, e o Bairro Bom Jesus, em Nova Soure/Ba, os ora denunciados transportavam drogas e arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido e restrito, sem autorização legal, além de coisa que sabiam ser produto de crime. 02. Ademais, em iguais circunstâncias de tempo e lugar, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, oportunidade em que dispararam arma de fogo em lugar habitado. 03. Conforme os autos, os acusados transitavam em rodovia federal no veículo CHEVROLET ONIX, cor prata, placa RDK1B08, portando 11,70g (onze gramas e setenta centigramas) de substância vegetal seca, contendo maconha, acondicionada em saco plástico transparente; e 52g (cinquenta e dois gramas) de substância sólida sob a forma de pó branco, acondicionada em igual circunstância, contendo cocaína. 04. Ainda, transportavam uma pistola semiautomática, marca TAURUS, calibre nominal .9mm, número de série ABL083002, com restrição de roubo/furto em 18 de fevereiro de 2025, um carregador, quinze cartuchos de munição de igual calibre e outros 74 de calibre nominal .38, bem como cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. 05. Assim, após receberem ordem de parada emitida por policiais militares, ora acionados para apurar a regularidade da situação, ante o relato de que os Acusados rondavam as cidades circunvizinhas para cometer homicídios, os ora denunciados empreenderam fuga e, ante a perseguição policial, resistiram ao referido comando, efetuando disparos de arma de fogo em direção à guarnição, culminando em suas prisões no Bairro Bom Jesus, Nova Soure/Ba. Ante o exposto, os ora denunciados incorreram no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14, 15 e 16, esses da Lei nº 10.826/2003, bem como nos arts. 180 e 329, ambos do Código Penal, na forma do seu art. 29, razão pela qual requer: a) antes do recebimento da Denúncia, a NOTIFICAÇÃO dos Acusados, para, no prazo de dez dias, oferecer por escrito DEFESA PRÉVIA, nos termos da Lei nº 11.343/2006, art. 55, caput; b) em seguida, o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, de consequência, a designação de audiência de instrução e julgamento, determinando-se (I) a notificação das testemunhas abaixo arroladas, (II) a citação pessoal dos Acusados e (III) requisição do laudo pericial sobre a natureza da substância apreendida, como determina o art. 56, caput, da Lei nº 11.343/2006; c) a condenação dos Acusados e, por consequência, o perdimento dos bens e valores adquiridos e/ou usados ao cometimento desta infração penal. Os réus foram presos em flagrante em 16/04/2026 (APF 8000714-37.2026.8.05.0181). Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos (ID 557171010, página 25, do IP 8000803-60.2026.8.05.0181). Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo e Munições (ID 557171011, páginas 9-12 do IP). Laudo Pericial de Exame Preliminar de Constatação de Drogas colacionado (ID 557171011, página 13, do IP). Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo acostado (ID 571554518 do IP). Em decisão interlocutória, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 554800438 do APF). Notificados para os fins do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, os réus apresentaram defesa prévia conjunta por intermédio de advogados constituídos (ID 566920817). Em decisão de ID 568563983 foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/08/2026 (ID 572654962), foram inquiridas as testemunhas de acusação SubTen PM Wagner Cerqueira Rabelo, Sd PM Renato Leal Ferro e Sd PM Rafael Cardoso do Nascimento, bem como realizados os interrogatórios dos réus Igor Batista dos Santos e Jorfi Salatiel de Souza Silva. O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (ID 575375387), pugnando pela procedência da exordial acusatória, por entender que estavam devidamente comprovadas as materialidades, as autorias e as responsabilidades penais dos réus. A Defesa dos acusados ofertou alegações finais por memoriais (ID 576005979), sustentado, em síntese: a) em relação a Jorfi Salatiel de Souza Silva, a absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), aduzindo ausência de dolo e de liame subjetivo, pois atuava como motorista de transporte alternativo; b) em relação a Igor Batista dos Santos, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar máximo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ), a fixação das penas-base no mínimo legal, a ausência de dolo na receptação e a consideração da dúvida acerca da dinâmica dos disparos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importava relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar questão atinente à regularidade procedimental do feito. O rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seus arts. 55 e 56, a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia. No caso dos autos, embora não tenha sido proferida nova decisão formal de recebimento da peça acusatória após a apresentação da defesa prévia, tal circunstância não enseja nulidade processual. A jurisprudência admite o recebimento tácito ou implícito da denúncia, especialmente quando os atos processuais subsequentes evidenciam, de forma inequívoca, o juízo positivo de admissibilidade da acusação e não há demonstração de prejuízo à defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA - INVIABILIDADE - RECEBIMENTO TÁCITO/IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - 2. TRÁFICO DE DROGAS - 2.1 ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR COM SEGURANÇA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO VEROSSÍMIL - JULGADOS DO TJMT - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - 2 .2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VIABILIDADE - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CP, C/C ART. 30 DA LEI N . 11.343/06 - 3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DOLO NA CONDUTA DEMONSTRADO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - CONDENAÇÃO RATIFICADA - 4. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS INIDOAMENTE FUNDAMENTADAS - PENA REDIMENSIONADA - 5 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de recebimento explícito da denúncia não tem o condão de invalidar os atos processuais posteriores, quando oportunizada à parte a ampla defesa e contraditório, nada se insurgindo a despeito da alegada nulidade. "A decisão que recebe a denúncia se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art . 93, inciso IX, da Constituição da Republica. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão."(AgRg no REsp n. 1 .450.363/MG, de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).(...) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00002428420158110087, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2022) No caso dos autos, o regular prosseguimento do feito, com a designação e efetiva realização da audiência de instrução e julgamento, evidencia o recebimento implícito da denúncia. Ademais, foram assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a persecução penal, inexistindo qualquer elemento indicativo de prejuízo decorrente da ausência de decisão formal reiterando o recebimento da peça acusatória após a defesa prévia. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, reconheço a regularidade do processamento do feito, inexistindo nulidade a ser declarada quanto ao recebimento da denúncia. Dito isso, passo à análise individualizada da responsabilidade penal dos acusados. II.1. IGOR BATISTA DOS SANTOS II.1.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 557171010 do IP, fls. 25-27), pelo Laudo Pericial de Constatação Provisória (ID 557171011 do IP, fls. 120) e, de modo conclusivo, pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2026 35 PC 000441-02 (ID 571554518 do IP), que confirmou a presença das substâncias Cannabis sativa L. (maconha, massa bruta de 11,70g) e benzoilmetilecgonina (cocaína, massa bruta de 52g), substâncias de uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria delitiva atribuída a Igor Batista dos Santos é inconteste. Em juízo, o acusado admitiu expressamente a posse de toda a substância entorpecente apreendida, aduzindo: 'para falar a verdade da senhora, isso aí realmente é tudo meu porte, entendeu? Tudo meu, não tem nada a ver (...) A droga foi para consumo (...) sou dependente de cocaína e de maconha. Peguei para usar, não tinha nada para vender no local (...) foi tudo para consumo'. Nesse contexto, a tese defensiva de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) não merece acolhimento. Para a aferição da destinação da substância entorpecente, cumpre ao magistrado sopesar, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e os demais elementos da apreensão. No caso dos autos, embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja, isoladamente, suficiente para demonstrar a finalidade mercantil, as circunstâncias concretas em que ocorreu a apreensão afastam a versão apresentada pelo acusado de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. Com efeito, foram apreendidos em poder do réu 52g (cinquenta e dois gramas) de cocaína e 11,70g (onze gramas e setenta centigramas) de maconha, além de uma pistola calibre 9mm, quinze munições do mesmo calibre e outros 74 (setenta e quatro) cartuchos de calibre .38. Soma-se a isso a dinâmica da abordagem, na qual, após ordem de parada, houve fuga do veículo e disparos de arma de fogo durante a perseguição policial. Tais elementos devem ser valorados conjuntamente. A natureza e a quantidade das substâncias, especialmente a apreensão concomitante de cocaína e maconha, associadas ao expressivo aparato bélico encontrado no veículo e às circunstâncias da abordagem, constituem elementos concretos que, analisados em conjunto, conferem suporte à conclusão de que os entorpecentes não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. A alegação do acusado de que seria usuário de cocaína e maconha, embora relevante e considerada na formação do convencimento judicial, não encontra respaldo suficiente nos demais elementos probatórios para afastar a destinação mercantil evidenciada pelas circunstâncias concretas da apreensão. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPEDIMENTO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DOS POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA . NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada . (STJ - HC: 00000000000000986212 ES 2025/0072698-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025) Destarte, diante da análise conjunta dos elementos probatórios e das circunstâncias concretas da apreensão, resta demonstrado que o réu transportava as substâncias entorpecentes com finalidade de mercancia, razão pela qual se afasta o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, restando configurado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. II.1.2. Dos Crimes do Estatuto do Desarmamento (Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003) O Ministério Público imputou ao réu a prática de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A materialidade delitiva resta evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 557171010 do IP, fls. 25-27) e pelo Laudo Pericial nº 2026 35 PC 000440-01 (ID 557171011 do IP, fls. 116-119), que atestou o perfeito funcionamento da pistola Taurus G2C, calibre 9mm (arma de uso restrito), bem como a aptidão das 15 munições de calibre 9mm e dos 74 cartuchos de calibre .38 SPL (munições de uso permitido). A autoria é inconteste, tendo o réu Igor Batista dos Santos pontuado em seu interrogatório judicial 'Reconheço das munições e da pistola, reconheço sim', assumindo que todo o armamento e as munições de ambos os calibres estavam sob sua posse e domínio no automóvel. No que tange à capitulação jurídica, a apreensão simultânea dos artefatos não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento de crime único. Com efeito, foram apreendidos uma pistola calibre 9mm e quinze cartuchos de igual calibre, enquadrados na imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, além de 74 (setenta e quatro) cartuchos de calibre .38 SPL, de uso permitido, estes últimos desacompanhados de arma de fogo do respectivo calibre. Não se trata, portanto, de mera pluralidade de munições indistintamente vinculadas a uma única arma. A expressiva quantidade de munições de calibre .38, desvinculadas da pistola 9mm apreendida, evidencia autonomia material entre as condutas, incidindo, respectivamente, os tipos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta, em hipóteses dessa natureza, o reconhecimento autônomo dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, não se mostrando aplicável o princípio da consunção quando ausente relação de meio e fim entre as condutas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO . PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONCURSO FORMAL . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. Agravo regimental desprovido .Teses de julgamento: 1. Incabível a aplicação do princípio da consunção entre crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10 .826/2003, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. (...) (STJ - AgRg no HC: 947672 SC 2024/0359607-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 28/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025) Na hipótese, embora os artefatos tenham sido apreendidos no mesmo contexto fático, as condutas decorreram de uma única ação e atingiram tipos penais autônomos, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Dessa forma, responde o acusado, em concurso formal próprio, pelos delitos previstos nos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. II.1.3. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) A imputação refere-se à conduta de transportar e conduzir coisa que sabia ser produto de crime, consistente na pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número de série ABL083002. A materialidade da receptação está documentalmente positivada pelo Boletim de Ocorrência nº 00135134/2025 da 1ª Delegacia Territorial de Irecê/BA (ID 557171010 do IP, fls. 29-32), comprovando que a arma apreendida era de propriedade legítima de Luiz Ribeiro de Macedo e havia sido objeto de crime de furto em 18 de fevereiro de 2025. Quanto à autoria e ao elemento subjetivo, a posse direta da arma de fogo de origem ilícita restou admitida pelo próprio réu Igor Batista dos Santos. É certo que a configuração da receptação dolosa exige a demonstração de que o agente tinha ciência da origem criminosa do bem, elemento subjetivo que, por sua própria natureza, geralmente é aferido a partir das circunstâncias concretas que envolvem a aquisição e a posse da coisa. No caso dos autos, a arma apreendida havia sido objeto de furto anteriormente registrado, encontrando-se na posse clandestina do acusado, sem documentação ou qualquer elemento que demonstrasse aquisição regular. Trata-se, ademais, de arma de fogo, bem submetido a rigoroso sistema estatal de registro, aquisição e transferência, circunstância que assume especial relevância na aferição do conhecimento acerca de sua procedência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez apreendido o produto de crime na posse do agente, incumbe à defesa apresentar elementos aptos a demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua procedência criminosa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso implique indevida inversão do ônus da prova. Nesse contexto, a ausência de qualquer elemento indicativo de aquisição regular, apreciada em conjunto com a natureza do objeto, a clandestinidade de sua posse e as demais circunstâncias concretas da apreensão, permite concluir que o acusado tinha ciência da origem ilícita da arma. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 14 DA LEI 10 .826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, 3º, DO CP) . DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADO PRESO NA POSSE DE ARMA DE FOGO DE ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Wenderson Albuquerque de Morais contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou pela prática dos crimes do art. 14 da Lei nº 10 .826/03 e art. 180 do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a absolvição pelo crime de receptação; (ii) se é cabível a desclassificação para o delito de receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O réu foi preso em flagrante na posse de arma de fogo roubada. Quanto ao crime de receptação, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade. Como se sabe, a apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e se impondo justificativa inequívoca acerca da sua aquisição, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação. 4 . Ademais, não prospera o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o réu não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita do bem, como se fazia necessário. No caso, embora alegue que não sabia ser o veículo produto de crime, é sabido que armas de fogo somente são vendidas por meio de autorização da Polícia Federal através do procedimento previsto em Lei (Lei nº 10.826/03). Assim, a defesa não apresentou nenhuma prova quanto a essa questão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-CE - Apelação Criminal: 02680005720228060001 Fortaleza, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/05/2025) Dessa forma, encontram-se suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito de receptação, impondo-se a condenação de Igor Batista dos Santos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. II.1.4. Do Crime de Resistência (Art. 329, caput, do Código Penal) O Ministério Público atribui ao acusado a conduta de opor-se à execução de ato legal emanado por agentes policiais, mediante violência consistente no desferimento de disparos de arma de fogo durante perseguição automobilística, além do crime autônomo de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A materialidade e a autoria do crime de resistência restaram amplamente comprovadas pelas declarações testemunhais uníssonas dos policiais militares e pela confissão do sentenciado. Em juízo, o acusado Igor admitiu: 'fiquei com medo, acabei efetuando o disparo acima deles também, e pedi para o colega que estava no motorista do carro, para acelerar". Em Juízo, o policial SubTen PM Wagner Cerqueira Rabelo relatou que 'com sinais sonoros demos o toque para que o veículo parasse (...) fez uma manobra brusca e saiu em disparada (...) nesse acompanhamento a gente ouviu disparos de armas de fogo (...) e pela injusta agressão a gente revidou aos disparos que vinham do veículo'. No mesmo sentido, o Sd PM Rafael Cardoso do Nascimento asseverou que 'a gente escutou o disparo de arma de fogo vindo na direção da gente e revidamos' e o Sd PM Renato Leal Ferro confirmou que 'a gente escutou um disparo de arma de fogo (...) e no final da rua, o veículo perdeu o controle'. Entretanto, em relação ao disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e o crime de resistência (art. 329 do CP), impõe-se a aplicação do princípio da consunção. Com efeito, os disparos efetuados pelo acusado ocorreram no mesmo contexto fático da abordagem policial e constituíram o meio instrumental empregado pelo agente para a consecução do crime-fim de resistir à ação legal dos policiais militares. Havendo estrito nexo de dependência e unidade de contexto entre o disparo e a oposição à ordem legal, o delito de disparo de arma de fogo é absorvido pelo crime de resistência, evitando-se o indevido bis in idem. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5271785-73.2021.8.09 . 0071 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: HIDROLÂNDIA APELANTE: LUÍS FERNANDO MARTINS TOMAS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentinotjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO . (...) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O acervo probatório amealhado para o bojo dos autos dá conta de que o apelante, valendo-se de disparos de arma de fogo (crime meio) teve como finalidade a prática do crime de resistência (crime fim) contra abordagem policial, empreendendo fuga em desabalada carreira no automóvel que conduzia. Desse modo, ainda que mais branda a pena do segundo crime, adotando a teoria finalista, imperativa a aplicação do princípio da consunção. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO 5271785-73.2021.8.09 .0071, Relator.: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2022) Na mesma linha de intelecção: REVISÃO CRIMINAL. Disparo de arma de fogo e resistência. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência . Condenação que encontra lastro no conjunto probatório. Possibilidade, contudo, de afastamento da condenação referente ao delito de disparo de arma de fogo, porquanto efetuado como meio necessário para a execução do crime de resistência. Princípio da consunção. Pedido revisional parcialmente deferido . (TJ-SP - Revisão Criminal: 00061702720198260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Leme Garcia, Data de Julgamento: 09/02/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2021) Desta forma, forçoso reconhecer a consunção do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime do art. 329, caput, do Código Penal, restando configurado o crime de resistência. II.2. DA ANÁLISE DA CONDUTA DE JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA II.2.1. Dos crimes de Tráfico de Drogas, Portes de Arma/Munição e Receptação Em relação ao acusado Jorfi Salatiel de Souza Silva, o Ministério Público atribui a coautoria nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e munições e receptação. Entretanto, da análise do conjunto probatório, não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar que o acusado tinha ciência da existência e da natureza dos objetos ilícitos transportados no veículo ou que tenha aderido conscientemente às condutas delitivas praticadas pelo corréu. Durante a fase inquisitorial e em seu interrogatório judicial, Jorfi sustentou que trabalhava como motorista de transporte alternativo informal e que fora contratado por Igor na rodoviária local, negando conhecimento acerca da existência das drogas, da arma e das munições. A versão apresentada encontra respaldo no interrogatório do corréu Igor Batista dos Santos, que assumiu para si, de forma expressa, a posse das drogas, da arma de fogo e das munições, afirmando, ainda, que havia contratado Jorfi para realizar o transporte e que sequer o conhecia anteriormente. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares confirmaram que o material entorpecente, o armamento e as munições foram encontrados em sacolas no interior do automóvel, não tendo sido individualizada a posse de qualquer desses objetos em relação a Jorfi. Tampouco foram apreendidos em seu poder outros elementos indicativos de prévio envolvimento com a atividade criminosa. Para a configuração da coautoria ou participação penalmente punível, nos termos do art. 29 do Código Penal, exige-se a demonstração do vínculo subjetivo e da adesão consciente do agente à empreitada criminosa. A circunstância de Jorfi conduzir o veículo no qual estavam os objetos ilícitos, desacompanhada de prova segura de que conhecia a existência e a natureza da carga transportada, não autoriza, por si só, a responsabilização penal. Assim, subsistindo dúvida razoável acerca da ciência e da adesão de Jorfi Salatiel de Souza Silva aos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e munições e receptação, impõe-se sua absolvição quanto a tais imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2.2. Do Crime de Resistência Quanto aos fatos relativos à abordagem policial, a denúncia imputou a Jorfi a prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal). A prova produzida, contudo, não demonstrou que o acusado tenha praticado violência ou ameaça contra os agentes públicos. Os disparos efetuados durante a perseguição foram assumidos exclusivamente pelo corréu Igor Batista dos Santos, inexistindo elemento seguro de que Jorfi tenha concorrido para essa conduta. Por outro lado, restou demonstrado que Jorfi, na condição de condutor do automóvel, descumpriu deliberadamente as ordens de parada emitidas pelos policiais militares e empreendeu fuga com o veículo. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, pressupõe oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Ausente prova de que Jorfi tenha empregado violência ou ameaça, sua conduta não se amolda ao referido tipo penal. O comportamento efetivamente demonstrado, contudo, amolda-se ao crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Com efeito, a própria denúncia descreve que, após receberem ordem de parada emitida pelos policiais militares, os acusados empreenderam fuga, de modo que a atribuição de definição jurídica diversa ao fato expressamente narrado na peça acusatória não implica alteração da imputação fática. Tratando-se, portanto, de mera adequação jurídica dos fatos descritos na denúncia, mostra-se cabível a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, independentemente de aditamento da peça acusatória. A materialidade e a autoria do crime de desobediência encontram-se demonstradas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O SubTen PM Wagner Cerqueira Rabelo afirmou que "com sinais sonoros demos o toque para que o veículo parasse. Esse veículo foi para o acostamento e de imediato ele já fez uma manobra brusca e saiu em disparada". O Sd PM Rafael Cardoso do Nascimento relatou que "com o alto-falante da viatura, deu voz e mandou desembarcar do veículo, mas não desembarcaram", enquanto o Sd PM Renato Leal Ferro confirmou que foi dada voz de abordagem, com sinal sonoro, determinando que o veículo fosse desligado e seus ocupantes desembarcassem, tendo o automóvel, em seguida, empreendido fuga. A circunstância de não haver prova suficiente de que Jorfi tivesse prévia ciência das drogas, da arma e das munições transportadas pelo corréu não afasta a autonomia de sua conduta posterior. A imputação pelo crime de desobediência decorre especificamente de seu comportamento durante a abordagem policial, quando, na condição de motorista, recebeu ordem inequívoca de parada e, em vez de cumpri-la, prosseguiu deliberadamente na condução do automóvel, empreendendo fuga. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual alegação de autodefesa ou fuga do flagrante não afasta a tipicidade da conduta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART . 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO . DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1 . O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3 . Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (STJ - REsp: 1859933 SC 2020/0022564-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Destarte, mediante emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, afasto a capitulação jurídica prevista no art. 329 do Código Penal em relação a Jorfi Salatiel de Souza Silva e reconheço que a conduta descrita na denúncia e comprovada durante a instrução se amolda ao delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Assim sendo, DESCLASSIFICO a infração penal imputada a JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, prevista no art. 329 do Código Penal, para aquela tipificada no art. 330 do Código Penal e, por consequência, DETERMINO A ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, em observância à Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu IGOR BATISTA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas); do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Munição de Uso Permitido); do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição de Uso Restrito); do art. 180, caput, do Código Penal (Receptação); e do art. 329, caput, do Código Penal (Resistência), ABSOLVENDO-O da imputação relativa ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a absorção da conduta pelo crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), em aplicação ao princípio da consunção. b) ABSOLVER o réu JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, já qualificado, das imputações relativas ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto à imputação relativa ao art. 329, caput, do Código Penal, DESCLASSIFICÁ-LA para o delito previsto no art. 330 do Código Penal, mediante emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, em observância à Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Por força do princípio constitucional da individualização (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena de forma isolada e individualizada, na forma dos arts. 59 e 68, todos do CP IV.1. RÉU: IGOR BATISTA DOS SANTOS A) Crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) Art. 42 da Lei 11.343/06: A natureza e a diversidade das drogas apreendidas, em especial a quantidade de cocaína (52g) (substância de alto grau de periculosidade e potencial psicotrópico) merece exasperação. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: Os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há de se falar de comportamento da vítima. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base, qual seja: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão qualificada) e a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). Considerando a natureza qualificada da confissão do réu, que, embora tenha admitido a posse da droga, apresentou tese defensiva de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a atenuante da confissão possui menor extensão do que aquela decorrente de confissão plena. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194 e consolidada na Súmula 630, quando o acusado admite a posse ou propriedade da droga para consumo próprio, negando a prática do tráfico, a atenuante da confissão deve incidir em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena. Diante disso, com base nos princípios da proporcionalidade e da compensação, majoro a pena em 1/12 (um doze avos), considerando a compensação parcial entre a reincidência e a confissão qualificada, ficando a pena provisória fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, diante da reincidência do acusado, afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. B) Crime do Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Munição de Uso Permitido) CULPABILIDADE: A culpabilidade merece exasperação. Embora o porte de munição constitua elementar do próprio tipo penal, a quantidade apreendida extrapola aquela necessária à configuração do delito, uma vez que o acusado portava 74 (setenta e quatro) cartuchos de calibre .38 SPL, circunstância que evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta e justifica a exasperação da pena-base. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente decorrem da prática de delitos dessa natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há falar em comportamento da vítima. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desta forma, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, não concorrem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. C) Crime do Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição de Uso Restrito) CULPABILIDADE: normal à espécie. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente decorrem da prática de delitos dessa natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há falar em comportamento da vítima. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desta forma, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, não concorrem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 Considerando que as condutas dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 foram praticadas mediante uma única ação de transporte dos artefatos bélicos no interior do veículo, aplica-se o concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP). Diante das circunstâncias concretas dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade global de munições apreendidas, correspondente a 89 (oitenta e nove) cartuchos, sendo 74 (setenta e quatro) de calibre .38 SPL e 15 (quinze) de calibre 9mm, além da própria arma de fogo, majoro a pena do delito mais grave (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) em 1/3, fixando a pena decorrente do concurso formal em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 72 do CP). D) Crime do Art. 180, caput, do Código Penal (Receptação) CULPABILIDADE: normal à espécie. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente decorrem da prática de delitos dessa natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há elementos que justifiquem sua valoração. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.[1] Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desta forma, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, não concorrem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. E) Crime do Art. 329, caput, do Código Penal (Resistência) CULPABILIDADE: A culpabilidade merece exasperação. A violência empregada pelo acusado extrapolou aquela ordinariamente necessária à configuração do delito, uma vez que, durante a perseguição, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial com a finalidade de impedir a execução do ato legal. A utilização de arma de fogo e a realização de disparos durante a fuga aumentam o risco à integridade física dos policiais e da própria comunidade, justificando a exasperação da pena-base. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais autônomos para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente decorrem da prática de delitos dessa natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há falar em comportamento da vítima. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desta forma, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção Na terceira fase da aplicação da pena, não concorrem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. IV.4 - DA PENA TOTAL A SER CUMPRIDA - ART. 69 DO CP Em virtude do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), fixo a pena total definitiva do réu IGOR BATISTA DOS SANTOS, para os delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, estes em concurso formal próprio, no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 329, caput, do Código Penal, em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, além de 709 (setecentos e nove) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente, seguida da pena de detenção. V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Quanto ao réu IGOR BATISTA DOS SANTOS, considerando o quantum da pena de reclusão aplicada, superior a 08 (oito) anos, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal. A unificação dos regimes para execução da pena de detenção caberá ao Juízo da Execução Penal. VI - DA DETRAÇÃO Reconheço em favor do réu IGOR BATISTA DOS SANTOS a detração a que alude o art. 42 do Código Penal, razão pela qual determino que seja computado, na pena privativa de liberdade ora imposta, o tempo de prisão provisória por ele cumprida, a ser verificado pelo Juízo da Execução Penal, não havendo, no entanto, alteração do regime inicial. VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao réu IGOR BATISTA DOS SANTOS: NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. O sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, agora reforçados pelo juízo condenatório. A periculosidade concreta do agente encontra-se evidenciada pelas circunstâncias dos delitos, notadamente pelo transporte concomitante de substâncias entorpecentes, arma de fogo objeto de crime anterior e expressiva quantidade de munições de diferentes calibres, além da resistência armada à abordagem policial, ocasião em que foram efetuados disparos de arma de fogo durante a perseguição. Tais circunstâncias demonstram gravidade concreta que extrapola aquela inerente aos tipos penais reconhecidos e evidenciam a insuficiência, neste momento, das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IGOR BATISTA DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e, por consequência, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Quanto ao acusado JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA: Considerando a absolvição do acusado quanto aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, bem como a desclassificação da imputação remanescente para o delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada não autoriza a manutenção da prisão cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, devendo este ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. VIII - CUSTAS PROCESSUAIS Condeno, ainda, o réu IGOR BATISTA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de isenção somente poderá ser apreciado e/ou concedido na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação - (STJ - AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018); AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/09/2019). IX - INTIMAÇÕES Intimem-se os Réus presos pessoalmente, acerca do inteiro teor desta sentença, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme autoriza o Ato Conjunto nº 02, de 18 de fevereiro de 2019, do TJBA. Intime-se o Ministério Público e a Defesa do acusado via sistema PJE. X - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da condenação de IGOR BATISTA DOS SANTOS: a) procedam-se às anotações e comunicações pertinentes à condenação; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) registre-se a condenação no Boletim Individual de Estatísticas - BIE; d) expeça-se a documentação necessária à execução definitiva da pena, encaminhando-a ao Juízo competente. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, ao réu JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, em observância à Súmula 337 do STJ. Com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Resolução nº 134/2011 do CNJ, determino o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, ressalvada eventual restituição da arma apreendida ao legítimo proprietário lesado que comprove a titularidade e regularidade perante o juízo. Na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração/destruição das amostras de substâncias entorpecentes porventura guardadas para contraprova, lavrando-se o respectivo auto. A presente decisão tem força de mandado e ofício Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza Juíza de Direito [1] Os fatos ocorreram antes da vigência da Le 15.397/2026.

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000955-11.2026.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IGOR BATISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891) DECISÃO I - DO RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu Representante legal, ofereceu denúncia em face de IGOR BATISTA DOS SANTOS e de JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como nos arts. 180, caput, e 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 29 do CP, pelos seguintes fatos: 01. Em 16 de abril de 2026, por volta de 16h40min, entre a rodovia BR-110, sentido Nova Soure - Olindina, e o Bairro Bom Jesus, em Nova Soure/Ba, os ora denunciados transportavam drogas e arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido e restrito, sem autorização legal, além de coisa que sabiam ser produto de crime. 02. Ademais, em iguais circunstâncias de tempo e lugar, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, oportunidade em que dispararam arma de fogo em lugar habitado. 03. Conforme os autos, os acusados transitavam em rodovia federal no veículo CHEVROLET ONIX, cor prata, placa RDK1B08, portando 11,70g (onze gramas e setenta centigramas) de substância vegetal seca, contendo maconha, acondicionada em saco plástico transparente; e 52g (cinquenta e dois gramas) de substância sólida sob a forma de pó branco, acondicionada em igual circunstância, contendo cocaína. 04. Ainda, transportavam uma pistola semiautomática, marca TAURUS, calibre nominal .9mm, número de série ABL083002, com restrição de roubo/furto em 18 de fevereiro de 2025, um carregador, quinze cartuchos de munição de igual calibre e outros 74 de calibre nominal .38, bem como cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. 05. Assim, após receberem ordem de parada emitida por policiais militares, ora acionados para apurar a regularidade da situação, ante o relato de que os Acusados rondavam as cidades circunvizinhas para cometer homicídios, os ora denunciados empreenderam fuga e, ante a perseguição policial, resistiram ao referido comando, efetuando disparos de arma de fogo em direção à guarnição, culminando em suas prisões no Bairro Bom Jesus, Nova Soure/Ba. Ante o exposto, os ora denunciados incorreram no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14, 15 e 16, esses da Lei nº 10.826/2003, bem como nos arts. 180 e 329, ambos do Código Penal, na forma do seu art. 29, razão pela qual requer: a) antes do recebimento da Denúncia, a NOTIFICAÇÃO dos Acusados, para, no prazo de dez dias, oferecer por escrito DEFESA PRÉVIA, nos termos da Lei nº 11.343/2006, art. 55, caput; b) em seguida, o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, de consequência, a designação de audiência de instrução e julgamento, determinando-se (I) a notificação das testemunhas abaixo arroladas, (II) a citação pessoal dos Acusados e (III) requisição do laudo pericial sobre a natureza da substância apreendida, como determina o art. 56, caput, da Lei nº 11.343/2006; c) a condenação dos Acusados e, por consequência, o perdimento dos bens e valores adquiridos e/ou usados ao cometimento desta infração penal. Os réus foram presos em flagrante em 16/04/2026 (APF 8000714-37.2026.8.05.0181). Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos (ID 557171010, página 25, do IP 8000803-60.2026.8.05.0181). Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo e Munições (ID 557171011, páginas 9-12 do IP). Laudo Pericial de Exame Preliminar de Constatação de Drogas colacionado (ID 557171011, página 13, do IP). Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo acostado (ID 571554518 do IP). Em decisão interlocutória, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva dos acusados (ID 554800438 do APF). Notificados para os fins do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, os réus apresentaram defesa prévia conjunta por intermédio de advogados constituídos (ID 566920817). Em decisão de ID 568563983 foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/08/2026 (ID 572654962), foram inquiridas as testemunhas de acusação SubTen PM Wagner Cerqueira Rabelo, Sd PM Renato Leal Ferro e Sd PM Rafael Cardoso do Nascimento, bem como realizados os interrogatórios dos réus Igor Batista dos Santos e Jorfi Salatiel de Souza Silva. O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais (ID 575375387), pugnando pela procedência da exordial acusatória, por entender que estavam devidamente comprovadas as materialidades, as autorias e as responsabilidades penais dos réus. A Defesa dos acusados ofertou alegações finais por memoriais (ID 576005979), sustentado, em síntese: a) em relação a Jorfi Salatiel de Souza Silva, a absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), aduzindo ausência de dolo e de liame subjetivo, pois atuava como motorista de transporte alternativo; b) em relação a Igor Batista dos Santos, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar máximo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ), a fixação das penas-base no mínimo legal, a ausência de dolo na receptação e a consideração da dúvida acerca da dinâmica dos disparos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importava relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar questão atinente à regularidade procedimental do feito. O rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seus arts. 55 e 56, a apresentação de defesa prévia antes do recebimento da denúncia. No caso dos autos, embora não tenha sido proferida nova decisão formal de recebimento da peça acusatória após a apresentação da defesa prévia, tal circunstância não enseja nulidade processual. A jurisprudência admite o recebimento tácito ou implícito da denúncia, especialmente quando os atos processuais subsequentes evidenciam, de forma inequívoca, o juízo positivo de admissibilidade da acusação e não há demonstração de prejuízo à defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA - INVIABILIDADE - RECEBIMENTO TÁCITO/IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - 2. TRÁFICO DE DROGAS - 2.1 ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR COM SEGURANÇA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO VEROSSÍMIL - JULGADOS DO TJMT - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA - 2 .2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VIABILIDADE - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CP, C/C ART. 30 DA LEI N . 11.343/06 - 3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - DOLO NA CONDUTA DEMONSTRADO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - CONDENAÇÃO RATIFICADA - 4. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS INIDOAMENTE FUNDAMENTADAS - PENA REDIMENSIONADA - 5 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de recebimento explícito da denúncia não tem o condão de invalidar os atos processuais posteriores, quando oportunizada à parte a ampla defesa e contraditório, nada se insurgindo a despeito da alegada nulidade. "A decisão que recebe a denúncia se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art . 93, inciso IX, da Constituição da Republica. Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão."(AgRg no REsp n. 1 .450.363/MG, de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).(...) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00002428420158110087, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2022) No caso dos autos, o regular prosseguimento do feito, com a designação e efetiva realização da audiência de instrução e julgamento, evidencia o recebimento implícito da denúncia. Ademais, foram assegurados aos acusados o contraditório e a ampla defesa ao longo de toda a persecução penal, inexistindo qualquer elemento indicativo de prejuízo decorrente da ausência de decisão formal reiterando o recebimento da peça acusatória após a defesa prévia. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, reconheço a regularidade do processamento do feito, inexistindo nulidade a ser declarada quanto ao recebimento da denúncia. Dito isso, passo à análise individualizada da responsabilidade penal dos acusados. II.1. IGOR BATISTA DOS SANTOS II.1.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 557171010 do IP, fls. 25-27), pelo Laudo Pericial de Constatação Provisória (ID 557171011 do IP, fls. 120) e, de modo conclusivo, pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2026 35 PC 000441-02 (ID 571554518 do IP), que confirmou a presença das substâncias Cannabis sativa L. (maconha, massa bruta de 11,70g) e benzoilmetilecgonina (cocaína, massa bruta de 52g), substâncias de uso proscrito no território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. A autoria delitiva atribuída a Igor Batista dos Santos é inconteste. Em juízo, o acusado admitiu expressamente a posse de toda a substância entorpecente apreendida, aduzindo: 'para falar a verdade da senhora, isso aí realmente é tudo meu porte, entendeu? Tudo meu, não tem nada a ver (...) A droga foi para consumo (...) sou dependente de cocaína e de maconha. Peguei para usar, não tinha nada para vender no local (...) foi tudo para consumo'. Nesse contexto, a tese defensiva de desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) não merece acolhimento. Para a aferição da destinação da substância entorpecente, cumpre ao magistrado sopesar, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e os demais elementos da apreensão. No caso dos autos, embora a quantidade de entorpecentes apreendida não seja, isoladamente, suficiente para demonstrar a finalidade mercantil, as circunstâncias concretas em que ocorreu a apreensão afastam a versão apresentada pelo acusado de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. Com efeito, foram apreendidos em poder do réu 52g (cinquenta e dois gramas) de cocaína e 11,70g (onze gramas e setenta centigramas) de maconha, além de uma pistola calibre 9mm, quinze munições do mesmo calibre e outros 74 (setenta e quatro) cartuchos de calibre .38. Soma-se a isso a dinâmica da abordagem, na qual, após ordem de parada, houve fuga do veículo e disparos de arma de fogo durante a perseguição policial. Tais elementos devem ser valorados conjuntamente. A natureza e a quantidade das substâncias, especialmente a apreensão concomitante de cocaína e maconha, associadas ao expressivo aparato bélico encontrado no veículo e às circunstâncias da abordagem, constituem elementos concretos que, analisados em conjunto, conferem suporte à conclusão de que os entorpecentes não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal. A alegação do acusado de que seria usuário de cocaína e maconha, embora relevante e considerada na formação do convencimento judicial, não encontra respaldo suficiente nos demais elementos probatórios para afastar a destinação mercantil evidenciada pelas circunstâncias concretas da apreensão. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPEDIMENTO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DOS POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA . NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada . (STJ - HC: 00000000000000986212 ES 2025/0072698-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025) Destarte, diante da análise conjunta dos elementos probatórios e das circunstâncias concretas da apreensão, resta demonstrado que o réu transportava as substâncias entorpecentes com finalidade de mercancia, razão pela qual se afasta o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, restando configurado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. II.1.2. Dos Crimes do Estatuto do Desarmamento (Arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003) O Ministério Público imputou ao réu a prática de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). A materialidade delitiva resta evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 557171010 do IP, fls. 25-27) e pelo Laudo Pericial nº 2026 35 PC 000440-01 (ID 557171011 do IP, fls. 116-119), que atestou o perfeito funcionamento da pistola Taurus G2C, calibre 9mm (arma de uso restrito), bem como a aptidão das 15 munições de calibre 9mm e dos 74 cartuchos de calibre .38 SPL (munições de uso permitido). A autoria é inconteste, tendo o réu Igor Batista dos Santos pontuado em seu interrogatório judicial 'Reconheço das munições e da pistola, reconheço sim', assumindo que todo o armamento e as munições de ambos os calibres estavam sob sua posse e domínio no automóvel. No que tange à capitulação jurídica, a apreensão simultânea dos artefatos não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento de crime único. Com efeito, foram apreendidos uma pistola calibre 9mm e quinze cartuchos de igual calibre, enquadrados na imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, além de 74 (setenta e quatro) cartuchos de calibre .38 SPL, de uso permitido, estes últimos desacompanhados de arma de fogo do respectivo calibre. Não se trata, portanto, de mera pluralidade de munições indistintamente vinculadas a uma única arma. A expressiva quantidade de munições de calibre .38, desvinculadas da pistola 9mm apreendida, evidencia autonomia material entre as condutas, incidindo, respectivamente, os tipos previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta, em hipóteses dessa natureza, o reconhecimento autônomo dos delitos previstos nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, não se mostrando aplicável o princípio da consunção quando ausente relação de meio e fim entre as condutas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO . PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONCURSO FORMAL . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. Agravo regimental desprovido .Teses de julgamento: 1. Incabível a aplicação do princípio da consunção entre crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10 .826/2003, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. (...) (STJ - AgRg no HC: 947672 SC 2024/0359607-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 28/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/06/2025) Na hipótese, embora os artefatos tenham sido apreendidos no mesmo contexto fático, as condutas decorreram de uma única ação e atingiram tipos penais autônomos, razão pela qual deve ser reconhecido o concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Dessa forma, responde o acusado, em concurso formal próprio, pelos delitos previstos nos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. II.1.3. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) A imputação refere-se à conduta de transportar e conduzir coisa que sabia ser produto de crime, consistente na pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número de série ABL083002. A materialidade da receptação está documentalmente positivada pelo Boletim de Ocorrência nº 00135134/2025 da 1ª Delegacia Territorial de Irecê/BA (ID 557171010 do IP, fls. 29-32), comprovando que a arma apreendida era de propriedade legítima de Luiz Ribeiro de Macedo e havia sido objeto de crime de furto em 18 de fevereiro de 2025. Quanto à autoria e ao elemento subjetivo, a posse direta da arma de fogo de origem ilícita restou admitida pelo próprio réu Igor Batista dos Santos. É certo que a configuração da receptação dolosa exige a demonstração de que o agente tinha ciência da origem criminosa do bem, elemento subjetivo que, por sua própria natureza, geralmente é aferido a partir das circunstâncias concretas que envolvem a aquisição e a posse da coisa. No caso dos autos, a arma apreendida havia sido objeto de furto anteriormente registrado, encontrando-se na posse clandestina do acusado, sem documentação ou qualquer elemento que demonstrasse aquisição regular. Trata-se, ademais, de arma de fogo, bem submetido a rigoroso sistema estatal de registro, aquisição e transferência, circunstância que assume especial relevância na aferição do conhecimento acerca de sua procedência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez apreendido o produto de crime na posse do agente, incumbe à defesa apresentar elementos aptos a demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua procedência criminosa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso implique indevida inversão do ônus da prova. Nesse contexto, a ausência de qualquer elemento indicativo de aquisição regular, apreciada em conjunto com a natureza do objeto, a clandestinidade de sua posse e as demais circunstâncias concretas da apreensão, permite concluir que o acusado tinha ciência da origem ilícita da arma. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 14 DA LEI 10 .826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, 3º, DO CP) . DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADO PRESO NA POSSE DE ARMA DE FOGO DE ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Wenderson Albuquerque de Morais contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que o condenou pela prática dos crimes do art. 14 da Lei nº 10 .826/03 e art. 180 do Código Penal, c/c art. 69 do Código Penal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a absolvição pelo crime de receptação; (ii) se é cabível a desclassificação para o delito de receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O réu foi preso em flagrante na posse de arma de fogo roubada. Quanto ao crime de receptação, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade. Como se sabe, a apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e se impondo justificativa inequívoca acerca da sua aquisição, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação. 4 . Ademais, não prospera o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o réu não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita do bem, como se fazia necessário. No caso, embora alegue que não sabia ser o veículo produto de crime, é sabido que armas de fogo somente são vendidas por meio de autorização da Polícia Federal através do procedimento previsto em Lei (Lei nº 10.826/03). Assim, a defesa não apresentou nenhuma prova quanto a essa questão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-CE - Apelação Criminal: 02680005720228060001 Fortaleza, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/05/2025) Dessa forma, encontram-se suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito de receptação, impondo-se a condenação de Igor Batista dos Santos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. II.1.4. Do Crime de Resistência (Art. 329, caput, do Código Penal) O Ministério Público atribui ao acusado a conduta de opor-se à execução de ato legal emanado por agentes policiais, mediante violência consistente no desferimento de disparos de arma de fogo durante perseguição automobilística, além do crime autônomo de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A materialidade e a autoria do crime de resistência restaram amplamente comprovadas pelas declarações testemunhais uníssonas dos policiais militares e pela confissão do sentenciado. Em juízo, o acusado Igor admitiu: 'fiquei com medo, acabei efetuando o disparo acima deles também, e pedi para o colega que estava no motorista do carro, para acelerar". Em Juízo, o policial SubTen PM Wagner Cerqueira Rabelo relatou que 'com sinais sonoros demos o toque para que o veículo parasse (...) fez uma manobra brusca e saiu em disparada (...) nesse acompanhamento a gente ouviu disparos de armas de fogo (...) e pela injusta agressão a gente revidou aos disparos que vinham do veículo'. No mesmo sentido, o Sd PM Rafael Cardoso do Nascimento asseverou que 'a gente escutou o disparo de arma de fogo vindo na direção da gente e revidamos' e o Sd PM Renato Leal Ferro confirmou que 'a gente escutou um disparo de arma de fogo (...) e no final da rua, o veículo perdeu o controle'. Entretanto, em relação ao disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e o crime de resistência (art. 329 do CP), impõe-se a aplicação do princípio da consunção. Com efeito, os disparos efetuados pelo acusado ocorreram no mesmo contexto fático da abordagem policial e constituíram o meio instrumental empregado pelo agente para a consecução do crime-fim de resistir à ação legal dos policiais militares. Havendo estrito nexo de dependência e unidade de contexto entre o disparo e a oposição à ordem legal, o delito de disparo de arma de fogo é absorvido pelo crime de resistência, evitando-se o indevido bis in idem. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5271785-73.2021.8.09 . 0071 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: HIDROLÂNDIA APELANTE: LUÍS FERNANDO MARTINS TOMAS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentinotjgo.jus.br EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO . (...) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O acervo probatório amealhado para o bojo dos autos dá conta de que o apelante, valendo-se de disparos de arma de fogo (crime meio) teve como finalidade a prática do crime de resistência (crime fim) contra abordagem policial, empreendendo fuga em desabalada carreira no automóvel que conduzia. Desse modo, ainda que mais branda a pena do segundo crime, adotando a teoria finalista, imperativa a aplicação do princípio da consunção. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-GO 5271785-73.2021.8.09 .0071, Relator.: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2022) Na mesma linha de intelecção: REVISÃO CRIMINAL. Disparo de arma de fogo e resistência. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência . Condenação que encontra lastro no conjunto probatório. Possibilidade, contudo, de afastamento da condenação referente ao delito de disparo de arma de fogo, porquanto efetuado como meio necessário para a execução do crime de resistência. Princípio da consunção. Pedido revisional parcialmente deferido . (TJ-SP - Revisão Criminal: 00061702720198260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Leme Garcia, Data de Julgamento: 09/02/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2021) Desta forma, forçoso reconhecer a consunção do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 pelo crime do art. 329, caput, do Código Penal, restando configurado o crime de resistência. II.2. DA ANÁLISE DA CONDUTA DE JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA II.2.1. Dos crimes de Tráfico de Drogas, Portes de Arma/Munição e Receptação Em relação ao acusado Jorfi Salatiel de Souza Silva, o Ministério Público atribui a coautoria nos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e munições e receptação. Entretanto, da análise do conjunto probatório, não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar que o acusado tinha ciência da existência e da natureza dos objetos ilícitos transportados no veículo ou que tenha aderido conscientemente às condutas delitivas praticadas pelo corréu. Durante a fase inquisitorial e em seu interrogatório judicial, Jorfi sustentou que trabalhava como motorista de transporte alternativo informal e que fora contratado por Igor na rodoviária local, negando conhecimento acerca da existência das drogas, da arma e das munições. A versão apresentada encontra respaldo no interrogatório do corréu Igor Batista dos Santos, que assumiu para si, de forma expressa, a posse das drogas, da arma de fogo e das munições, afirmando, ainda, que havia contratado Jorfi para realizar o transporte e que sequer o conhecia anteriormente. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares confirmaram que o material entorpecente, o armamento e as munições foram encontrados em sacolas no interior do automóvel, não tendo sido individualizada a posse de qualquer desses objetos em relação a Jorfi. Tampouco foram apreendidos em seu poder outros elementos indicativos de prévio envolvimento com a atividade criminosa. Para a configuração da coautoria ou participação penalmente punível, nos termos do art. 29 do Código Penal, exige-se a demonstração do vínculo subjetivo e da adesão consciente do agente à empreitada criminosa. A circunstância de Jorfi conduzir o veículo no qual estavam os objetos ilícitos, desacompanhada de prova segura de que conhecia a existência e a natureza da carga transportada, não autoriza, por si só, a responsabilização penal. Assim, subsistindo dúvida razoável acerca da ciência e da adesão de Jorfi Salatiel de Souza Silva aos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo e munições e receptação, impõe-se sua absolvição quanto a tais imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2.2. Do Crime de Resistência Quanto aos fatos relativos à abordagem policial, a denúncia imputou a Jorfi a prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal). A prova produzida, contudo, não demonstrou que o acusado tenha praticado violência ou ameaça contra os agentes públicos. Os disparos efetuados durante a perseguição foram assumidos exclusivamente pelo corréu Igor Batista dos Santos, inexistindo elemento seguro de que Jorfi tenha concorrido para essa conduta. Por outro lado, restou demonstrado que Jorfi, na condição de condutor do automóvel, descumpriu deliberadamente as ordens de parada emitidas pelos policiais militares e empreendeu fuga com o veículo. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, pressupõe oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Ausente prova de que Jorfi tenha empregado violência ou ameaça, sua conduta não se amolda ao referido tipo penal. O comportamento efetivamente demonstrado, contudo, amolda-se ao crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Com efeito, a própria denúncia descreve que, após receberem ordem de parada emitida pelos policiais militares, os acusados empreenderam fuga, de modo que a atribuição de definição jurídica diversa ao fato expressamente narrado na peça acusatória não implica alteração da imputação fática. Tratando-se, portanto, de mera adequação jurídica dos fatos descritos na denúncia, mostra-se cabível a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, independentemente de aditamento da peça acusatória. A materialidade e a autoria do crime de desobediência encontram-se demonstradas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O SubTen PM Wagner Cerqueira Rabelo afirmou que "com sinais sonoros demos o toque para que o veículo parasse. Esse veículo foi para o acostamento e de imediato ele já fez uma manobra brusca e saiu em disparada". O Sd PM Rafael Cardoso do Nascimento relatou que "com o alto-falante da viatura, deu voz e mandou desembarcar do veículo, mas não desembarcaram", enquanto o Sd PM Renato Leal Ferro confirmou que foi dada voz de abordagem, com sinal sonoro, determinando que o veículo fosse desligado e seus ocupantes desembarcassem, tendo o automóvel, em seguida, empreendido fuga. A circunstância de não haver prova suficiente de que Jorfi tivesse prévia ciência das drogas, da arma e das munições transportadas pelo corréu não afasta a autonomia de sua conduta posterior. A imputação pelo crime de desobediência decorre especificamente de seu comportamento durante a abordagem policial, quando, na condição de motorista, recebeu ordem inequívoca de parada e, em vez de cumpri-la, prosseguiu deliberadamente na condução do automóvel, empreendendo fuga. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual alegação de autodefesa ou fuga do flagrante não afasta a tipicidade da conduta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART . 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO . DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO. 1 . O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3 . Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (STJ - REsp: 1859933 SC 2020/0022564-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Destarte, mediante emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, afasto a capitulação jurídica prevista no art. 329 do Código Penal em relação a Jorfi Salatiel de Souza Silva e reconheço que a conduta descrita na denúncia e comprovada durante a instrução se amolda ao delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Assim sendo, DESCLASSIFICO a infração penal imputada a JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, prevista no art. 329 do Código Penal, para aquela tipificada no art. 330 do Código Penal e, por consequência, DETERMINO A ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, em observância à Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu IGOR BATISTA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas); do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Munição de Uso Permitido); do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição de Uso Restrito); do art. 180, caput, do Código Penal (Receptação); e do art. 329, caput, do Código Penal (Resistência), ABSOLVENDO-O da imputação relativa ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a absorção da conduta pelo crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), em aplicação ao princípio da consunção. b) ABSOLVER o réu JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, já qualificado, das imputações relativas ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e ao art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, quanto à imputação relativa ao art. 329, caput, do Código Penal, DESCLASSIFICÁ-LA para o delito previsto no art. 330 do Código Penal, mediante emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, determinando a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, em observância à Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Por força do princípio constitucional da individualização (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena de forma isolada e individualizada, na forma dos arts. 59 e 68, todos do CP IV.1. RÉU: IGOR BATISTA DOS SANTOS A) Crime do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) Art. 42 da Lei 11.343/06: A natureza e a diversidade das drogas apreendidas, em especial a quantidade de cocaína (52g) (substância de alto grau de periculosidade e potencial psicotrópico) merece exasperação. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: Os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente são causadas pela prática de crimes de tal natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há de se falar de comportamento da vítima. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base, qual seja: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão qualificada) e a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). Considerando a natureza qualificada da confissão do réu, que, embora tenha admitido a posse da droga, apresentou tese defensiva de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a atenuante da confissão possui menor extensão do que aquela decorrente de confissão plena. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.194 e consolidada na Súmula 630, quando o acusado admite a posse ou propriedade da droga para consumo próprio, negando a prática do tráfico, a atenuante da confissão deve incidir em proporção inferior àquela aplicável à confissão plena. Diante disso, com base nos princípios da proporcionalidade e da compensação, majoro a pena em 1/12 (um doze avos), considerando a compensação parcial entre a reincidência e a confissão qualificada, ficando a pena provisória fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, diante da reincidência do acusado, afasto a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. B) Crime do Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Munição de Uso Permitido) CULPABILIDADE: A culpabilidade merece exasperação. Embora o porte de munição constitua elementar do próprio tipo penal, a quantidade apreendida extrapola aquela necessária à configuração do delito, uma vez que o acusado portava 74 (setenta e quatro) cartuchos de calibre .38 SPL, circunstância que evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta e justifica a exasperação da pena-base. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente decorrem da prática de delitos dessa natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há falar em comportamento da vítima. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desta forma, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, não concorrem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. C) Crime do Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munição de Uso Restrito) CULPABILIDADE: normal à espécie. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente decorrem da prática de delitos dessa natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há falar em comportamento da vítima. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desta forma, mantenho a pena provisória em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, não concorrem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 Considerando que as condutas dos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 foram praticadas mediante uma única ação de transporte dos artefatos bélicos no interior do veículo, aplica-se o concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do CP). Diante das circunstâncias concretas dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade global de munições apreendidas, correspondente a 89 (oitenta e nove) cartuchos, sendo 74 (setenta e quatro) de calibre .38 SPL e 15 (quinze) de calibre 9mm, além da própria arma de fogo, majoro a pena do delito mais grave (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) em 1/3, fixando a pena decorrente do concurso formal em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 72 do CP). D) Crime do Art. 180, caput, do Código Penal (Receptação) CULPABILIDADE: normal à espécie. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente decorrem da prática de delitos dessa natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há elementos que justifiquem sua valoração. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.[1] Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desta forma, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, não concorrem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. E) Crime do Art. 329, caput, do Código Penal (Resistência) CULPABILIDADE: A culpabilidade merece exasperação. A violência empregada pelo acusado extrapolou aquela ordinariamente necessária à configuração do delito, uma vez que, durante a perseguição, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial com a finalidade de impedir a execução do ato legal. A utilização de arma de fogo e a realização de disparos durante a fuga aumentam o risco à integridade física dos policiais e da própria comunidade, justificando a exasperação da pena-base. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Conforme certidão de ID 578841120, o réu foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tendo a respectiva pena sido declarada extinta em 20/02/2025. Considerando que os fatos ora julgados ocorreram em 16/04/2026, a condenação será utilizada na segunda fase para configuração da reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la nesta etapa, evitando bis in idem. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; PERSONALIDADE DO AGENTE: não há nos autos elementos que permitam aferir a personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la; MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios do tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, não revelam sinais autônomos para exasperação; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o crime não deixou consequências para além daquelas que normalmente decorrem da prática de delitos dessa natureza; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há falar em comportamento da vítima. Atento a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Em segunda fase, concorrem a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal. Desta forma, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção Na terceira fase da aplicação da pena, não concorrem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. IV.4 - DA PENA TOTAL A SER CUMPRIDA - ART. 69 DO CP Em virtude do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), fixo a pena total definitiva do réu IGOR BATISTA DOS SANTOS, para os delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, estes em concurso formal próprio, no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 329, caput, do Código Penal, em 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, além de 709 (setecentos e nove) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Nos termos do art. 69, caput, parte final, do Código Penal, a pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente, seguida da pena de detenção. V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Quanto ao réu IGOR BATISTA DOS SANTOS, considerando o quantum da pena de reclusão aplicada, superior a 08 (oito) anos, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal. A unificação dos regimes para execução da pena de detenção caberá ao Juízo da Execução Penal. VI - DA DETRAÇÃO Reconheço em favor do réu IGOR BATISTA DOS SANTOS a detração a que alude o art. 42 do Código Penal, razão pela qual determino que seja computado, na pena privativa de liberdade ora imposta, o tempo de prisão provisória por ele cumprida, a ser verificado pelo Juízo da Execução Penal, não havendo, no entanto, alteração do regime inicial. VII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao réu IGOR BATISTA DOS SANTOS: NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. O sentenciado permaneceu preso durante a instrução criminal, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, agora reforçados pelo juízo condenatório. A periculosidade concreta do agente encontra-se evidenciada pelas circunstâncias dos delitos, notadamente pelo transporte concomitante de substâncias entorpecentes, arma de fogo objeto de crime anterior e expressiva quantidade de munições de diferentes calibres, além da resistência armada à abordagem policial, ocasião em que foram efetuados disparos de arma de fogo durante a perseguição. Tais circunstâncias demonstram gravidade concreta que extrapola aquela inerente aos tipos penais reconhecidos e evidenciam a insuficiência, neste momento, das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de IGOR BATISTA DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e, por consequência, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Quanto ao acusado JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA: Considerando a absolvição do acusado quanto aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal, bem como a desclassificação da imputação remanescente para o delito de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada não autoriza a manutenção da prisão cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, devendo este ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. VIII - CUSTAS PROCESSUAIS Condeno, ainda, o réu IGOR BATISTA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de isenção somente poderá ser apreciado e/ou concedido na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação - (STJ - AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016; AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018); AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/09/2019). IX - INTIMAÇÕES Intimem-se os Réus presos pessoalmente, acerca do inteiro teor desta sentença, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme autoriza o Ato Conjunto nº 02, de 18 de fevereiro de 2019, do TJBA. Intime-se o Ministério Público e a Defesa do acusado via sistema PJE. X - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da condenação de IGOR BATISTA DOS SANTOS: a) procedam-se às anotações e comunicações pertinentes à condenação; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) registre-se a condenação no Boletim Individual de Estatísticas - BIE; d) expeça-se a documentação necessária à execução definitiva da pena, encaminhando-a ao Juízo competente. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, ao réu JORFI SALATIEL DE SOUZA SILVA, em observância à Súmula 337 do STJ. Com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Resolução nº 134/2011 do CNJ, determino o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, ressalvada eventual restituição da arma apreendida ao legítimo proprietário lesado que comprove a titularidade e regularidade perante o juízo. Na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração/destruição das amostras de substâncias entorpecentes porventura guardadas para contraprova, lavrando-se o respectivo auto. A presente decisão tem força de mandado e ofício Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza Juíza de Direito [1] Os fatos ocorreram antes da vigência da Le 15.397/2026.

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