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Processo 8000954-14.2020.8.05.0156

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000954-14.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: SALVADOR JOSE FERREIRA Advogado(s): NAGILA AMORIM XAVIER DE MACEDO (OAB:BA61729), WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por SALVADOR JOSE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com termo inicial fixado em 29/11/2018 (ID 73698777). A parte autora sustentou, em síntese, que exerce a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar na localidade de Queimada Velha, no município de Ibipitanga, integrante desta comarca (ID 73698777). Afirmou estar acometido de severo comprometimento visual decorrente de perda de visão monocular e estereoagnosia (CID H54.4), o que geraria incapacidade total para o exercício de suas funções habituais na lavoura (ID 73698777). Noticiou que formulou requerimento administrativo sob o NB 623.116.195-5 em 11/05/2018, indeferido pela autarquia em virtude de laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 73698777). Juntou documentos, procuração, declaração de hipossuficiência, contratos, guias de ITR, atestados médicos e demonstrativo de cálculo (IDs 73699174 a 73699441). O despacho inicial determinou a intimação do autor para apresentar relatório médico contemporâneo (ID 76232689). Transcorrido o prazo sem imediata manifestação (ID 122390555), a parte autora acostou ulterior relatório médico (IDs 208562094 e 208562095). Na sequência, foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da autarquia e designando de plano a realização de perícia médica judicial, com fixação de honorários e determinação de redistribuição interna do feito à 2ª Vara Cível desta comarca (ID 444734009). O processo foi redistribuído para esta unidade jurisdicional em razão da reorganização judiciária local (ID 445530435). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 447157982), arguindo preliminar de inobservância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e de ausência de interesse de agir decorrente da falta de pedido de prorrogação administrativa (ID 447157982). No mérito, defendeu a ausência dos requisitos autorizadores do benefício, enfatizando que a moléstia alegada não acarreta impedimento ao trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos e apresentando quesitos periciais (ID 447157982). Juntou extratos e laudos do sistema SABI (IDs 447157983 e 447157984). Foi nomeado perito médico do juízo e designada data para a realização do exame clínico (ID 447666100). Realizada a avaliação, foi acostado aos autos o competente laudo pericial judicial (ID 453241547). As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do exame técnico pericial (ID 453241555 e ID 453628826). O réu peticionou requerendo a improcedência do pedido ante a expressa conclusão pericial de capacidade laborativa (ID 455575463). Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 458610281). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência jurisdicional delegada Impõe-se examinar, preliminarmente, a competência deste juízo estadual para o conhecimento e julgamento da presente lide previdenciária. A teor do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e do artigo 15, inciso III, da Lei Federal nº 5.010/1966, com as alterações inseridas pela Lei nº 13.876/2019, a competência delegada federal é atribuída à Justiça Estadual para o processamento de causas previdenciárias quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal e estiver situada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara do juízo federal. No caso concreto, o autor é domiciliado no município de Ibipitanga, integrante da Comarca de Macaúbas (ID 73698777 e ID 73699195), localidade desprovida de vara da Justiça Federal e inserida na jurisdição delegada fixada pelos atos normativos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Outrossim, no âmbito da própria Comarca de Macaúbas, a distribuição à presente 2ª Vara Cível decorreu de redistribuição regular decorrente da redefinição interna de competências da comarca (ID 444734009 e ID 445530435), sendo este juízo plenamente competente em razão da matéria e do território. Sobre a fixação da competência delegada em hipóteses análogas, confira-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. PORTARIA PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2. Assim, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS. 3. A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 4. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Formosa/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 5. Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Formosa, o suscitado.(CC 1007911-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 22/04/2024 PAG.) 2.2. Da regularidade processual e das preliminares O procedimento tramitou de forma inteiramente regular, com ampla observância dos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados. Afasta-se a preliminar de inobservância ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, suscitada pela autarquia previdenciária (ID 447157982). A petição inicial detalhou satisfatoriamente a moléstia apontada, a atividade profissional desempenhada e juntou a cópia do indeferimento administrativo (ID 73698777 e ID 73699309), mostrando-se apta à deflagração da demanda. De igual sorte, rejeita-se a arguição de falta de interesse de agir decorrente da ausência de pedido de prorrogação administrativa. Conforme demonstra a documentação adunada, o benefício postulado pelo autor foi objeto de prévio requerimento administrativo sob o NB 623.116.195-5, o qual restou indeferido de plano pela perícia médica do INSS por ausência de incapacidade (ID 73699309). Não se trata de cessação programada de benefício deferido administrativamente em que incidiria o dever de pedir prorrogação, mas de expresso indeferimento de benefício pretendido, caracterizando-se a pretensão resistida e o interesse processual nos moldes do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. 2.3. Do mérito: ausência de incapacidade laborativa A concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente encontra disciplina nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, exigindo a conjugação cumulativa de três requisitos legais: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (quando exigível) e incapacidade para o trabalho habitual ou para qualquer atividade que garanta a subsistência do indivíduo. O artigo 42 da Lei de Benefícios preceitua: Já o artigo 59 da referida lei disciplina os requisitos do auxílio por incapacidade temporária: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No tocante à prova da incapacidade laborativa, em se tratando de matéria de ordem técnica e médica, assume especial relevo o exame pericial conduzido por perito equidistante dos interesses dos litigantes, nomeado pelo juízo para fornecer elementos seguros de cognição. Na hipótese dos autos, o exame médico-pericial foi regularmente realizado em 27/06/2024 pelo médico perito nomeado, Paulo Roberto Aguiar Novaes (CRM/BA 29510), especialista em Clínica Médica e Nefrologia (ID 453241547). O laudo técnico atestou que a parte autora, de 53 anos de idade e que atua como lavrador rural (ID 453241547), apresenta queixa de redução visual no olho esquerdo em virtude de trauma ocular antigo alegado na roça, enquadrada na CID H54.5 (Deficiência Visual Não Especificada) (ID 453241547). Contudo, ao avaliar o impacto clínico da referida afecção na funcionalidade do segurado, o perito judicial foi enfático e conclusivo ao destacar que inexiste incapacidade laborativa legalmente relevante para as atividades do campo exercidas pelo demandante (ID 453241547). Conforme pontuou expressamente o perito no tópico de discussão técnica do laudo, a perda de visão monocular e estereopsia sofrida pelo autor teve curso ao longo do tempo, restando plenamente demonstrado no exame que o periciando já desenvolveu adaptação funcional suficiente para suas tarefas, sem gravidade ou prejuízo de acuidade visual que impeça suas lides rurais diárias, as quais inclusive continuou desempenhando sem busca por tratamentos contínuos ou queixas impeditivas (ID 453241547). Ao responder aos quesitos judiciais nº 05, 06, 09 e 10, o expert foi categórico ao afastar qualquer espécie de inabilitação ou incapacidade para o labor habitual (ID 453241547). Da mesma forma, em resposta ao quesito nº 04 formulado pela autarquia ré, assinalou com precisão a existência de capacidade plena para a atividade habitual do periciando (ID 453241547). Instada a se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial (ID 453241555 e ID 453628826), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem ofertar qualquer insurgência, pedido de esclarecimentos técnicos ou prova idônea capaz de desconstituir o parecer médico oficial (ID 458610281). Embora o magistrado não esteja estritamente adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), inexistindo nos autos quaisquer elementos técnicos que infirmem a avaliação do perito oficial, impõe-se prestigiar as conclusões emanadas do órgão auxiliar do juízo, o qual foi conclusivo ao atestar a plena higidez laborativa do autor. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região perfilha idêntica orientação em situações análogas: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de doze contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo motivo para desconsiderá-lo ou realizar nova perícia. 3. Apelação da parte autora improvida. (AC 0042035-72.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 01/09/2016 PAG.) Desse modo, ante a inexistência do requisito elementar da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, torna-se descabida a concessão tanto da aposentadoria por incapacidade permanente quanto do auxílio por incapacidade temporária, impondo-se a integral rejeição dos pedidos vertidos na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SALVADOR JOSE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida nestes autos (ID 444734009), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes eletronicamente. MACAÚBAS/BA, 14 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição

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