Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000953-64.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: BRUNA VITORIA COSTA REIS DOS SANTOS Advogado(s): JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 574353967) em face da sentença de ID 571983911. A instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado sob o argumento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode servir de parâmetro isolado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, uma vez que sua atuação no mercado abrange clientes de elevado perfil de risco de crédito (ID 574353967). Aduz, ademais, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria indevida por não restar configurada lesão aos direitos de personalidade (ID 574353967). Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para manter as taxas contratuais e afastar a verba indenizatória, além de requerer a exclusividade das publicações em nome do patrono indicado (ID 574353967). A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pugnando pela integral rejeição do recurso por configurar nítida pretensão de rediscussão do mérito (ID 574907798). Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade estabelecida no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, conheço dos embargos de declaração. Nos moldes do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional atacado. Nesse contexto, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a endoprocessual, revelada pela incongruência lógica interna entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo. Divergência entre o entendimento externado pelo magistrado e a tese jurídica defendida pela parte litigante não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. No caso vertente, a sentença enfrentou de modo claro, coeso e fundamentado todas as matérias postas em debate, expondo com precisão os motivos que ditaram a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e a fixação da reparação por danos morais (ID 571983911). Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que a taxa avençada de 21,00% ao mês (884,97% ao ano) superou em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período (5,94% ao mês, Série 20742) (ID 571983911). Ressaltou-se a condição de extrema hipossuficiência econômica da consumidora, que aufere apenas R$ 900,00 mensais decorrentes de benefício do Programa Bolsa Família, de modo que o encargo financeiro total importou em 170% do principal mutuado (ID 571983911). Do mesmo modo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi devidamente justificada pela falha grave na prestação dos serviços bancários, diante do comprometimento abusivo de verba social de caráter estritamente alimentar de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, violando os postulados da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva (ID 571983911). Assim, verifica-se que a embargante busca unicamente a reforma do julgado e a prevalência de suas teses econômicas e defensivas, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada. A concessão de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida somente quando a correção de real vício integrativo impuser, como consectário lógico, a modificação do desfecho, o que não ocorre na hipótese vertente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao não cabimento de embargos de declaração para rediscussão de matéria meritória regularmente decidida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a inadmissibilidade do manejo de aclaratórios para simples reexame da matéria fática e contratual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S A e como embargados MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8029616-63.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 12/11/2024 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos (ID 571983911). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000953-64.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: BRUNA VITORIA COSTA REIS DOS SANTOS Advogado(s): JONATHAN CORREA MILANEZ (OAB:BA74896) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 574353967) em face da sentença de ID 571983911. A instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado sob o argumento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode servir de parâmetro isolado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, uma vez que sua atuação no mercado abrange clientes de elevado perfil de risco de crédito (ID 574353967). Aduz, ademais, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria indevida por não restar configurada lesão aos direitos de personalidade (ID 574353967). Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para manter as taxas contratuais e afastar a verba indenizatória, além de requerer a exclusividade das publicações em nome do patrono indicado (ID 574353967). A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pugnando pela integral rejeição do recurso por configurar nítida pretensão de rediscussão do mérito (ID 574907798). Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade estabelecida no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, conheço dos embargos de declaração. Nos moldes do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional atacado. Nesse contexto, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a endoprocessual, revelada pela incongruência lógica interna entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo. Divergência entre o entendimento externado pelo magistrado e a tese jurídica defendida pela parte litigante não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. No caso vertente, a sentença enfrentou de modo claro, coeso e fundamentado todas as matérias postas em debate, expondo com precisão os motivos que ditaram a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e a fixação da reparação por danos morais (ID 571983911). Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que a taxa avençada de 21,00% ao mês (884,97% ao ano) superou em mais de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período (5,94% ao mês, Série 20742) (ID 571983911). Ressaltou-se a condição de extrema hipossuficiência econômica da consumidora, que aufere apenas R$ 900,00 mensais decorrentes de benefício do Programa Bolsa Família, de modo que o encargo financeiro total importou em 170% do principal mutuado (ID 571983911). Do mesmo modo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi devidamente justificada pela falha grave na prestação dos serviços bancários, diante do comprometimento abusivo de verba social de caráter estritamente alimentar de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, violando os postulados da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva (ID 571983911). Assim, verifica-se que a embargante busca unicamente a reforma do julgado e a prevalência de suas teses econômicas e defensivas, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos de declaração se mostra manifestamente inadequada. A concessão de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida somente quando a correção de real vício integrativo impuser, como consectário lógico, a modificação do desfecho, o que não ocorre na hipótese vertente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao não cabimento de embargos de declaração para rediscussão de matéria meritória regularmente decidida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a inadmissibilidade do manejo de aclaratórios para simples reexame da matéria fática e contratual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S A e como embargados MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8029616-63.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 12/11/2024 ) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos (ID 571983911). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.