Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000953-55.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IURI CARVALHO BOMFIM registrado(a) civilmente como IURI CARVALHO BOMFIM Advogado(s): VINICIUS BELAS PRADO (OAB:BA78411), FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE (OAB:BA17312) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET LTDA (ID 543035623) contra a sentença de ID 541750669, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IURI CARVALHO BOMFIM. A decisão embargada confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.838,94 (equivalente ao dobro do valor indevidamente retido de R$ 2.419,47), além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e por desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (ID 541750669). Em suas razões (ID 543035623), a embargante aponta contradição no julgado. Alega que o desbloqueio da conta do autor foi realizado em cumprimento à liminar (ID 506244920), liberando o saldo de R$ 2.419,47, já utilizado pelo requerente. Sustenta que a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 4.838,94 cumula a devolução com a repetição em dobro, configurando pagamento triplo, bis in idem e enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício (ID 543035623). O embargado apresentou contrarrazões (ID 545291269), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a liberação dos valores por força de liminar consistiu apenas na devolução de recursos que já pertenciam ao autor, não se confundindo com o pagamento da sanção civil do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela rejeição dos embargos (ID 545291269). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta a existência de contradição sob o argumento de que a devolução do valor de R$ 2.419,47 por força de liminar, somada à condenação de repetição de indébito de R$ 4.838,94, representaria uma tripla devolução. Ocorre que tal premissa confunde a natureza jurídica dos valores em discussão. Os recursos bloqueados na conta do autor (R$ 2.419,47) eram de sua exclusiva propriedade, oriundos do seu trabalho autônomo como mototaxista. Ao determinar o desbloqueio do saldo em sede de tutela provisória de urgência, este Juízo apenas ordenou a cessação de um ato ilícito contínuo praticado pela ré (retenção indevida de patrimônio alheio). A instituição financeira, ao cumprir a liminar, não efetuou qualquer pagamento de caráter indenizatório ou penalizador; limitou-se a devolver ao legítimo dono o dinheiro que havia confiscado arbitrariamente. Diferente é a natureza da condenação por danos materiais na modalidade de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma sanção de direito material imposta ao fornecedor que realiza cobrança ou retenção indevida sem engano justificável. Se este Juízo abatesse o valor liberado liminarmente da condenação da dobra legal, a ré estaria sendo desonerada da penalidade imposta pela legislação consumerista. Na prática, a instituição financeira pagaria apenas uma vez o valor retido a título de punição (visto que a primeira metade consistia em dinheiro que já era do autor), desvirtuando o instituto da repetição em dobro e esvaziando o caráter pedagógico e punitivo da norma. Portanto, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa. A liberação liminar garantiu a recomposição do estado anterior com a devolução do patrimônio do autor, enquanto a condenação ao pagamento de R$ 4.838,94 perfaz a exata aplicação da dobra legal como sanção civil pela conduta abusiva da ré. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, revelando-se a pretensão da embargante mero inconformismo com o mérito do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET LTDA, mantendo integralmente a sentença de ID 541750669 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 26 de junho de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000953-55.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: IURI CARVALHO BOMFIM registrado(a) civilmente como IURI CARVALHO BOMFIM Advogado(s): VINICIUS BELAS PRADO (OAB:BA78411), FERNANDA CHRISTIANINI SALVATORE (OAB:BA17312) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET LTDA (ID 543035623) contra a sentença de ID 541750669, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IURI CARVALHO BOMFIM. A decisão embargada confirmou a tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.838,94 (equivalente ao dobro do valor indevidamente retido de R$ 2.419,47), além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e por desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (ID 541750669). Em suas razões (ID 543035623), a embargante aponta contradição no julgado. Alega que o desbloqueio da conta do autor foi realizado em cumprimento à liminar (ID 506244920), liberando o saldo de R$ 2.419,47, já utilizado pelo requerente. Sustenta que a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 4.838,94 cumula a devolução com a repetição em dobro, configurando pagamento triplo, bis in idem e enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício (ID 543035623). O embargado apresentou contrarrazões (ID 545291269), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a liberação dos valores por força de liminar consistiu apenas na devolução de recursos que já pertenciam ao autor, não se confundindo com o pagamento da sanção civil do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela rejeição dos embargos (ID 545291269). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta a existência de contradição sob o argumento de que a devolução do valor de R$ 2.419,47 por força de liminar, somada à condenação de repetição de indébito de R$ 4.838,94, representaria uma tripla devolução. Ocorre que tal premissa confunde a natureza jurídica dos valores em discussão. Os recursos bloqueados na conta do autor (R$ 2.419,47) eram de sua exclusiva propriedade, oriundos do seu trabalho autônomo como mototaxista. Ao determinar o desbloqueio do saldo em sede de tutela provisória de urgência, este Juízo apenas ordenou a cessação de um ato ilícito contínuo praticado pela ré (retenção indevida de patrimônio alheio). A instituição financeira, ao cumprir a liminar, não efetuou qualquer pagamento de caráter indenizatório ou penalizador; limitou-se a devolver ao legítimo dono o dinheiro que havia confiscado arbitrariamente. Diferente é a natureza da condenação por danos materiais na modalidade de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma sanção de direito material imposta ao fornecedor que realiza cobrança ou retenção indevida sem engano justificável. Se este Juízo abatesse o valor liberado liminarmente da condenação da dobra legal, a ré estaria sendo desonerada da penalidade imposta pela legislação consumerista. Na prática, a instituição financeira pagaria apenas uma vez o valor retido a título de punição (visto que a primeira metade consistia em dinheiro que já era do autor), desvirtuando o instituto da repetição em dobro e esvaziando o caráter pedagógico e punitivo da norma. Portanto, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa. A liberação liminar garantiu a recomposição do estado anterior com a devolução do patrimônio do autor, enquanto a condenação ao pagamento de R$ 4.838,94 perfaz a exata aplicação da dobra legal como sanção civil pela conduta abusiva da ré. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, revelando-se a pretensão da embargante mero inconformismo com o mérito do julgado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET LTDA, mantendo integralmente a sentença de ID 541750669 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 26 de junho de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito