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Processo 8000952-75.2025.8.05.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000952-75.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: GERIEL COSTA GONCALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA em face de GERIEL COSTA GONCALVES. A petição inicial veio acompanhada do título executivo e do demonstrativo do débito. A análise inicial demonstra que a petição cumpre os requisitos dos artigos 319 e 798 do Código de Processo Civil (CPC). O documento que fundamenta a ação é uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Renegociação nº 469277, que possui força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do CPC. O título apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), estando acompanhado de extratos que detalham a evolução da dívida. Além disso, o recolhimento das custas iniciais foi comprovado nos autos, permitindo o prosseguimento do feito. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) CITE-SE a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da integralidade da dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, conforme estabelece o art. 829 do CPC; b) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, com base no art. 827 do CPC. Caso a parte executada realize o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, passando para 5% (cinco por cento), nos termos do § 1º do art. 827 do CPC; c) ADVIRTA-SE a parte executada de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); d) CIENTIFIQUE-SE também que, no prazo para embargos, poderá efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, incluindo custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O pedido de parcelamento implica o reconhecimento da dívida e a renúncia ao direito de opor embargos; e) Caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, a parte executada fica advertida de que deverá indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. A omissão injustificada ou a indicação de informações falsas pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC); f) DEFIRO o pedido formulado na inicial para a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação em registros de imóveis, veículos ou outros bens, conforme autoriza o art. 828 do CPC. Cabe à parte exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Se o pagamento não for realizado, e não houver notícia de embargos com efeito suspensivo, proceda-se à imediata intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito. Atribuo à presente força de mandado, ofício e carta precatória. Cumpra-se. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000952-75.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: GERIEL COSTA GONCALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA em face de GERIEL COSTA GONCALVES. A petição inicial veio acompanhada do título executivo e do demonstrativo do débito. A análise inicial demonstra que a petição cumpre os requisitos dos artigos 319 e 798 do Código de Processo Civil (CPC). O documento que fundamenta a ação é uma Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo para Renegociação nº 469277, que possui força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do CPC. O título apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), estando acompanhado de extratos que detalham a evolução da dívida. Além disso, o recolhimento das custas iniciais foi comprovado nos autos, permitindo o prosseguimento do feito. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) CITE-SE a parte executada, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da integralidade da dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, conforme estabelece o art. 829 do CPC; b) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, com base no art. 827 do CPC. Caso a parte executada realize o pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, passando para 5% (cinco por cento), nos termos do § 1º do art. 827 do CPC; c) ADVIRTA-SE a parte executada de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 915 do CPC); d) CIENTIFIQUE-SE também que, no prazo para embargos, poderá efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, incluindo custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). O pedido de parcelamento implica o reconhecimento da dívida e a renúncia ao direito de opor embargos; e) Caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, a parte executada fica advertida de que deverá indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. A omissão injustificada ou a indicação de informações falsas pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC); f) DEFIRO o pedido formulado na inicial para a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação em registros de imóveis, veículos ou outros bens, conforme autoriza o art. 828 do CPC. Cabe à parte exequente providenciar as averbações e comunicar este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Se o pagamento não for realizado, e não houver notícia de embargos com efeito suspensivo, proceda-se à imediata intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito. Atribuo à presente força de mandado, ofício e carta precatória. Cumpra-se. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01

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