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Processo 8000952-58.2025.8.05.0224

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000952-58.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: SILVA COMPENSADOS LTDA Advogado(s): JULIA GABRIELA DE AVILA (OAB:PR129911), KARINA DE MELLO (OAB:PR103263) EXECUTADO: CONSTRUCT MELO LTDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Silva Compensados LTDA em face de Construct Melo LTDA, em que se busca a cobrança de crédito representado por duplicatas virtuais (boletos bancários). Após a determinação de emenda à petição inicial (ID 504072431), a parte exequente apresentou manifestação e juntou certidão de protesto de títulos (ID 510295949). Contudo, a análise dos novos documentos revela contradições que impedem o regular prosseguimento do feito sem prévio esclarecimento, sob pena de nulidade. Em primeiro lugar, constata-se divergência de valores que afeta a liquidez e a certeza do título executivo. A Nota Fiscal Eletrônica nº 000.002.193 (ID 503412836) indica o valor total de R$ 5.081,20. Todavia, a execução ampara-se em três boletos bancários que somam R$ 9.483,60 de principal (ID 503412837). Embora o documento denominado "Comprovante de Entrega" (ID 503412838) faça referência à mesma Nota Fiscal nº 000.002.193, ele apresenta valores unitários superiores e um montante total de R$ 9.483,60, divergindo substancialmente do documento fiscal eletrônico oficial emitido perante a Receita Federal (ID 503412836). A contradição entre o lastro fiscal e os títulos de cobrança obsta o reconhecimento da liquidez do crédito executado. Em segundo lugar, verifica-se irregularidade na representação processual e na indicação do polo ativo. A ação foi proposta em nome de Silva Compensados Eireli, mesma pessoa jurídica que consta na procuração (ID 503412843) e no substabelecimento (ID 503412845). No entanto, a certidão simplificada da Junta Comercial (ID 503412831) comprova que, antes do ajuizamento da ação, a denominação social e o tipo societário da empresa foram alterados para Silva Compensados LTDA. Assim, a outorga de poderes realizada em nome da antiga Eireli está em desconformidade com a situação cadastral vigente da exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, no artigo 801 e no artigo 76, todos do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e promova a regularização processual, devendo: a) Esclarecer a divergência entre o valor total e os valores unitários constantes na Nota Fiscal Eletrônica nº 000.002.193 (R$ 5.081,20) e os valores descritos no comprovante de entrega (R$ 9.483,60) e nos boletos bancários (R$ 9.483,60), apresentando documentação complementar idônea que fundamente a liquidez e a certeza do valor executado; b) Retificar a petição inicial para constar a correta denominação social da parte autora (Silva Compensados LTDA) e colacionar novo instrumento de procuração atualizado, outorgado pela atual representante legal da sociedade limitada. Transcorrido o prazo sem a devida regularização, os autos deverão retornar conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 801, parágrafo único, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Santa Rita de Cássia/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição

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