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8000951-55.2023.8.05.0091

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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000951-55.2023.8.05.0091 AUTOR: REPRESENTANTE: LUCIANA MARTA FERREIRA REPRESENTADO: A. K. F. D. S. RÉU: REU: DOMINGOS LIMA DOS SANTOS CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO PROCESSUAL: [Alimentos, Fixação] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por A. K. F. D. S., menor, nascida em 22 de agosto de 2013, neste ato representada por sua genitora, LUCIANA MARTA FERREIRA, em face de seu genitor, DOMINGOS LIMA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 407518658 e 407521312), que a menor é fruto do relacionamento amoroso havido entre sua genitora e o réu. Sustenta que o dever de sustento dos filhos compete a ambos os genitores, mas que o réu não tem contribuído de forma adequada para as despesas da filha, sobrecarregando a mãe. Alega que as necessidades da alimentanda são elevadas, especialmente em razão de uma condição de saúde, qual seja, insuficiência respiratória aguda, que exige acompanhamento médico, dieta personalizada e medicamentos de alto custo, conforme documentação médica anexada (Id. 407523666). Apresentou uma planilha de despesas mensais que totalizariam o valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), requerendo a fixação de pensão alimentícia no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente ou sobre os ganhos brutos do réu, caso superiores. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela fixação de alimentos provisórios. Juntou documentos, incluindo certidões, comprovantes de despesas e relatórios médicos (Ids. 407521315 a 407523666). Por meio da decisão de Id. 407765653, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e fixou os alimentos provisórios no montante de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos a partir da citação, determinando também a designação de audiência de conciliação. Após tentativa frustrada de citação pessoal do réu, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 414606464), e a realização de audiência de conciliação sem a presença das partes (Id. 416044292), a parte autora informou novo endereço (Id. 432686082) e, posteriormente, requereu a citação por meio eletrônico, em razão de supostas manobras evasivas do demandado (Id. 462859548). O réu foi finalmente citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão positiva lavrada pelo oficial de justiça (Id. 468173313), que atestou o envio e a visualização dos atos de comunicação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 472810013), acompanhada de documentos (Id. 472810014). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios, sob o argumento de que se encontra desempregado, sem registro em carteira de trabalho, e reside em zona rural. Afirmou que, apesar de sua condição de hipossuficiência, realiza transferências bancárias esporádicas para auxiliar no sustento da filha. Impugnou o percentual de 40% fixado provisoriamente, pleiteando sua redução para 20% do salário-mínimo, e apresentou proposta de acordo para pagamento de pensão no valor mensal equivalente a 25% do salário-mínimo. Realizada nova audiência de conciliação (Id. 471114405), as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, porém, a tentativa de composição restou infrutífera. Em réplica (Id. 475493175), a parte autora impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que o réu não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegada incapacidade financeira e que permanecia em descumprimento da obrigação alimentar provisória. Requereu a manutenção da decisão que arbitrou os alimentos provisórios. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 491382413), a parte ré juntou novos comprovantes de transferências e notas fiscais (Id. 493921226), e a parte autora reiterou os termos de suas manifestações anteriores. Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de Id. 517586348, opinou pela procedência da ação, para converter os alimentos provisórios em definitivos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo ou dos rendimentos brutos do requerido. Fundamentou sua manifestação na ampla comprovação das necessidades especiais da menor e na ausência de prova, por parte do réu, de sua impossibilidade de arcar com o valor fixado, destacando que o ônus probatório, nesse caso, competia ao alimentante. Dessa forma, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Das questões preliminares O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da declaração de hipossuficiência firmada (Id. 470717201) e da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tal alegação, defiro o pedido, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor dos alimentos provisórios, com pedido de redução, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da causa, pois sua análise depende da aferição do binômio necessidade-possibilidade, cerne da controvérsia. Assim, a questão será devidamente apreciada juntamente com a análise do mérito. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos. Do mérito A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder familiar e encontra seu fundamento mais sólido nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, preceitos basilares da República Federativa do Brasil. A Constituição Federal, em seus artigos 227 e 229, estabelece de forma inequívoca o dever da família de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, bem como o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. No plano infraconstitucional, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, estabelece o critério para a fixação do valor da pensão alimentícia, que deve ser pautado pelo célebre binômio necessidade-possibilidade, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Trata-se de uma equação que exige a ponderação entre as despesas essenciais do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, sempre sob o prisma da proporcionalidade. No caso em tela, a relação de parentesco entre a menor A. K. F. D. S. e o réu DOMINGOS LIMA DOS SANTOS é fato incontroverso, devidamente comprovado pela documentação de identificação juntada aos autos (Id. 407521333 e 407521335), o que faz emergir, de forma indiscutível, o dever alimentar do genitor. Da análise das necessidades da alimentanda As necessidades de uma criança e adolescente são presumidas e englobam não apenas o sustento material, como alimentação, mas também tudo o que é indispensável para o seu desenvolvimento pleno e digno, incluindo moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. No presente caso, contudo, as necessidades da alimentanda se mostram extraordinárias e acentuadas. A farta documentação médica carreada aos autos pela parte autora (Id. 407523666) comprova, de maneira robusta, que a menor padece de insuficiência respiratória aguda e asma brônquica persistente moderada. Tais condições de saúde, por sua própria natureza, demandam cuidados contínuos e despesas que transcendem o ordinário, como consultas com especialistas (pneumologista pediátrico), uso de medicamentos de alto custo (a exemplo de corticosteroides e broncodilatadores) e a necessidade de uma dieta específica e acompanhamento nutricional, conforme relatórios e receituários (Id. 407523666). A planilha de gastos mensais apresentada na inicial (Id. 407521312), que estima uma despesa total de R$ 2.150,00, embora seja uma declaração unilateral, é verossímil e coerente com o quadro clínico demonstrado. Os custos com alimentação específica (R$ 1.000,00) e farmácia (R$ 700,00) refletem a gravidade da condição de saúde da menor e a complexidade de seu tratamento. Portanto, resta inequivocamente demonstrado que as necessidades da menor são elevadas, específicas e urgentes, o que justifica a fixação de uma verba alimentar substancial, capaz de garantir não apenas sua subsistência, mas também o acesso ao tratamento de saúde indispensável à sua qualidade de vida e ao seu desenvolvimento saudável. Da análise da possibilidade do alimentante O segundo polo do binômio alimentar refere-se à capacidade financeira do alimentante. O réu, em sua defesa (Id. 472810013), fundamenta seu pleito de redução da verba alimentar na alegação de que está desempregado e não possui condições de arcar com o percentual de 40% do salário-mínimo. Contudo, a análise dos autos revela que tais alegações não encontram amparo probatório. O ônus de demonstrar a incapacidade de prestar os alimentos no patamar requerido recaía sobre o réu, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma simples alegação de desemprego, desacompanhada de qualquer prova documental idônea, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é insuficiente para afastar sua obrigação. Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer (Id. 517586348), os próprios documentos juntados pelo réu (Id. 472810014 e 493921226) militam em seu desfavor. Os diversos comprovantes de transferências via PIX, embora de valores modestos e realizados de forma esporádica, demonstram que o alimentante possui, sim, acesso a recursos financeiros e gera alguma renda, ainda que de maneira informal. O fato de muitas dessas transferências terem sido realizadas por terceiros não o exime da responsabilidade, podendo, inclusive, sugerir uma tentativa de ocultar seus próprios rendimentos. É imperioso ressaltar que a obrigação alimentar de um pai para com seu filho é um dever de natureza primordial e não pode ser condicionada à existência de um vínculo empregatício formal. O réu é pessoa jovem, em idade produtiva e, presumivelmente, dotado de plena capacidade laborativa. A ausência de um emprego com carteira assinada não o desonera de buscar meios para prover o sustento de sua prole, especialmente quando esta possui necessidades de saúde tão prementes. Nesse contexto, aplica-se o princípio in dubio pro alimentando, segundo o qual, havendo dúvida sobre a real capacidade financeira do alimentante, a decisão deve pender em favor da proteção dos interesses do menor, que é a parte vulnerável da relação e cujo sustento não pode esperar. Da fixação do valor definitivo Sopesando os elementos do binômio necessidade-possibilidade à luz do princípio da proporcionalidade, conclui-se pela manutenção do patamar fixado em sede liminar. De um lado, temos as necessidades extraordinárias e devidamente comprovadas da menor, que enfrenta uma séria condição de saúde. De outro, temos um genitor que, embora alegue incapacidade financeira, não se desincumbiu minimamente do ônus de provar suas alegações, demonstrando, ao contrário, possuir alguma fonte de renda. A proposta do réu, de pagar 25% do salário-mínimo, revela-se manifestamente insuficiente para cobrir sequer uma fração das despesas médicas e alimentares especiais da criança. Nesse cenário, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente mostra-se razoável e proporcional. Este valor representa uma contribuição significativa para o custeio das elevadas despesas da filha, ao mesmo tempo em que não se mostra excessivo ou confiscatório, considerando a presunção de capacidade laborativa do réu. Acolho, portanto, integralmente o parecer do Ministério Público (Id. 517586348), por seus próprios e bem lançados fundamentos, para julgar procedente o pedido e converter os alimentos provisórios em definitivos. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de Id. 407765653 e CONDENAR o réu, DOMINGOS LIMA DOS SANTOS, a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva em favor de sua filha, A. K. F. D. S., o valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada na petição inicial (Agência: 2967, Conta Corrente: 01056245-5, Banco Santander), ou em outra que venha a ser informada nos autos; b) Determinar que, na hipótese de o réu vir a exercer atividade remunerada com vínculo empregatício formal, o percentual de 40% (quarenta por cento) deverá incidir sobre seus rendimentos brutos, após a dedução dos descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), incluindo-se na base de cálculo o 13º salário, o terço constitucional de férias e as verbas rescisórias de natureza salarial, devendo ser expedido ofício ao empregador para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento e ao depósito na conta indicada; c) DEFERIR ao réu os benefícios da justiça gratuita; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, apuradas com base no valor fixado nesta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000951-55.2023.8.05.0091 AUTOR: REPRESENTANTE: LUCIANA MARTA FERREIRA REPRESENTADO: A. K. F. D. S. RÉU: REU: DOMINGOS LIMA DOS SANTOS CLASSE PROCESSUAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO PROCESSUAL: [Alimentos, Fixação] SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por A. K. F. D. S., menor, nascida em 22 de agosto de 2013, neste ato representada por sua genitora, LUCIANA MARTA FERREIRA, em face de seu genitor, DOMINGOS LIMA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 407518658 e 407521312), que a menor é fruto do relacionamento amoroso havido entre sua genitora e o réu. Sustenta que o dever de sustento dos filhos compete a ambos os genitores, mas que o réu não tem contribuído de forma adequada para as despesas da filha, sobrecarregando a mãe. Alega que as necessidades da alimentanda são elevadas, especialmente em razão de uma condição de saúde, qual seja, insuficiência respiratória aguda, que exige acompanhamento médico, dieta personalizada e medicamentos de alto custo, conforme documentação médica anexada (Id. 407523666). Apresentou uma planilha de despesas mensais que totalizariam o valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), requerendo a fixação de pensão alimentícia no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente ou sobre os ganhos brutos do réu, caso superiores. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela fixação de alimentos provisórios. Juntou documentos, incluindo certidões, comprovantes de despesas e relatórios médicos (Ids. 407521315 a 407523666). Por meio da decisão de Id. 407765653, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e fixou os alimentos provisórios no montante de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos a partir da citação, determinando também a designação de audiência de conciliação. Após tentativa frustrada de citação pessoal do réu, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 414606464), e a realização de audiência de conciliação sem a presença das partes (Id. 416044292), a parte autora informou novo endereço (Id. 432686082) e, posteriormente, requereu a citação por meio eletrônico, em razão de supostas manobras evasivas do demandado (Id. 462859548). O réu foi finalmente citado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão positiva lavrada pelo oficial de justiça (Id. 468173313), que atestou o envio e a visualização dos atos de comunicação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 472810013), acompanhada de documentos (Id. 472810014). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios, sob o argumento de que se encontra desempregado, sem registro em carteira de trabalho, e reside em zona rural. Afirmou que, apesar de sua condição de hipossuficiência, realiza transferências bancárias esporádicas para auxiliar no sustento da filha. Impugnou o percentual de 40% fixado provisoriamente, pleiteando sua redução para 20% do salário-mínimo, e apresentou proposta de acordo para pagamento de pensão no valor mensal equivalente a 25% do salário-mínimo. Realizada nova audiência de conciliação (Id. 471114405), as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, porém, a tentativa de composição restou infrutífera. Em réplica (Id. 475493175), a parte autora impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que o réu não apresentou qualquer documento comprobatório de sua alegada incapacidade financeira e que permanecia em descumprimento da obrigação alimentar provisória. Requereu a manutenção da decisão que arbitrou os alimentos provisórios. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 491382413), a parte ré juntou novos comprovantes de transferências e notas fiscais (Id. 493921226), e a parte autora reiterou os termos de suas manifestações anteriores. Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de Id. 517586348, opinou pela procedência da ação, para converter os alimentos provisórios em definitivos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo ou dos rendimentos brutos do requerido. Fundamentou sua manifestação na ampla comprovação das necessidades especiais da menor e na ausência de prova, por parte do réu, de sua impossibilidade de arcar com o valor fixado, destacando que o ônus probatório, nesse caso, competia ao alimentante. Dessa forma, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Das questões preliminares O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da declaração de hipossuficiência firmada (Id. 470717201) e da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tal alegação, defiro o pedido, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor dos alimentos provisórios, com pedido de redução, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da causa, pois sua análise depende da aferição do binômio necessidade-possibilidade, cerne da controvérsia. Assim, a questão será devidamente apreciada juntamente com a análise do mérito. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos. Do mérito A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder familiar e encontra seu fundamento mais sólido nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, preceitos basilares da República Federativa do Brasil. A Constituição Federal, em seus artigos 227 e 229, estabelece de forma inequívoca o dever da família de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, bem como o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. No plano infraconstitucional, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, estabelece o critério para a fixação do valor da pensão alimentícia, que deve ser pautado pelo célebre binômio necessidade-possibilidade, ou seja, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Trata-se de uma equação que exige a ponderação entre as despesas essenciais do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, sempre sob o prisma da proporcionalidade. No caso em tela, a relação de parentesco entre a menor A. K. F. D. S. e o réu DOMINGOS LIMA DOS SANTOS é fato incontroverso, devidamente comprovado pela documentação de identificação juntada aos autos (Id. 407521333 e 407521335), o que faz emergir, de forma indiscutível, o dever alimentar do genitor. Da análise das necessidades da alimentanda As necessidades de uma criança e adolescente são presumidas e englobam não apenas o sustento material, como alimentação, mas também tudo o que é indispensável para o seu desenvolvimento pleno e digno, incluindo moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. No presente caso, contudo, as necessidades da alimentanda se mostram extraordinárias e acentuadas. A farta documentação médica carreada aos autos pela parte autora (Id. 407523666) comprova, de maneira robusta, que a menor padece de insuficiência respiratória aguda e asma brônquica persistente moderada. Tais condições de saúde, por sua própria natureza, demandam cuidados contínuos e despesas que transcendem o ordinário, como consultas com especialistas (pneumologista pediátrico), uso de medicamentos de alto custo (a exemplo de corticosteroides e broncodilatadores) e a necessidade de uma dieta específica e acompanhamento nutricional, conforme relatórios e receituários (Id. 407523666). A planilha de gastos mensais apresentada na inicial (Id. 407521312), que estima uma despesa total de R$ 2.150,00, embora seja uma declaração unilateral, é verossímil e coerente com o quadro clínico demonstrado. Os custos com alimentação específica (R$ 1.000,00) e farmácia (R$ 700,00) refletem a gravidade da condição de saúde da menor e a complexidade de seu tratamento. Portanto, resta inequivocamente demonstrado que as necessidades da menor são elevadas, específicas e urgentes, o que justifica a fixação de uma verba alimentar substancial, capaz de garantir não apenas sua subsistência, mas também o acesso ao tratamento de saúde indispensável à sua qualidade de vida e ao seu desenvolvimento saudável. Da análise da possibilidade do alimentante O segundo polo do binômio alimentar refere-se à capacidade financeira do alimentante. O réu, em sua defesa (Id. 472810013), fundamenta seu pleito de redução da verba alimentar na alegação de que está desempregado e não possui condições de arcar com o percentual de 40% do salário-mínimo. Contudo, a análise dos autos revela que tais alegações não encontram amparo probatório. O ônus de demonstrar a incapacidade de prestar os alimentos no patamar requerido recaía sobre o réu, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma simples alegação de desemprego, desacompanhada de qualquer prova documental idônea, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é insuficiente para afastar sua obrigação. Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer (Id. 517586348), os próprios documentos juntados pelo réu (Id. 472810014 e 493921226) militam em seu desfavor. Os diversos comprovantes de transferências via PIX, embora de valores modestos e realizados de forma esporádica, demonstram que o alimentante possui, sim, acesso a recursos financeiros e gera alguma renda, ainda que de maneira informal. O fato de muitas dessas transferências terem sido realizadas por terceiros não o exime da responsabilidade, podendo, inclusive, sugerir uma tentativa de ocultar seus próprios rendimentos. É imperioso ressaltar que a obrigação alimentar de um pai para com seu filho é um dever de natureza primordial e não pode ser condicionada à existência de um vínculo empregatício formal. O réu é pessoa jovem, em idade produtiva e, presumivelmente, dotado de plena capacidade laborativa. A ausência de um emprego com carteira assinada não o desonera de buscar meios para prover o sustento de sua prole, especialmente quando esta possui necessidades de saúde tão prementes. Nesse contexto, aplica-se o princípio in dubio pro alimentando, segundo o qual, havendo dúvida sobre a real capacidade financeira do alimentante, a decisão deve pender em favor da proteção dos interesses do menor, que é a parte vulnerável da relação e cujo sustento não pode esperar. Da fixação do valor definitivo Sopesando os elementos do binômio necessidade-possibilidade à luz do princípio da proporcionalidade, conclui-se pela manutenção do patamar fixado em sede liminar. De um lado, temos as necessidades extraordinárias e devidamente comprovadas da menor, que enfrenta uma séria condição de saúde. De outro, temos um genitor que, embora alegue incapacidade financeira, não se desincumbiu minimamente do ônus de provar suas alegações, demonstrando, ao contrário, possuir alguma fonte de renda. A proposta do réu, de pagar 25% do salário-mínimo, revela-se manifestamente insuficiente para cobrir sequer uma fração das despesas médicas e alimentares especiais da criança. Nesse cenário, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente mostra-se razoável e proporcional. Este valor representa uma contribuição significativa para o custeio das elevadas despesas da filha, ao mesmo tempo em que não se mostra excessivo ou confiscatório, considerando a presunção de capacidade laborativa do réu. Acolho, portanto, integralmente o parecer do Ministério Público (Id. 517586348), por seus próprios e bem lançados fundamentos, para julgar procedente o pedido e converter os alimentos provisórios em definitivos. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de Id. 407765653 e CONDENAR o réu, DOMINGOS LIMA DOS SANTOS, a pagar, a título de pensão alimentícia definitiva em favor de sua filha, A. K. F. D. S., o valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada na petição inicial (Agência: 2967, Conta Corrente: 01056245-5, Banco Santander), ou em outra que venha a ser informada nos autos; b) Determinar que, na hipótese de o réu vir a exercer atividade remunerada com vínculo empregatício formal, o percentual de 40% (quarenta por cento) deverá incidir sobre seus rendimentos brutos, após a dedução dos descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária), incluindo-se na base de cálculo o 13º salário, o terço constitucional de férias e as verbas rescisórias de natureza salarial, devendo ser expedido ofício ao empregador para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento e ao depósito na conta indicada; c) DEFERIR ao réu os benefícios da justiça gratuita; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias, apuradas com base no valor fixado nesta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

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