2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000951-34.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA PARTE AUTORA: DAVID CARDOSO DE SOUSA e outros Advogado(s): PAULO RODRIGO BATISTA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO RODRIGO BATISTA SILVA (OAB:BA44096) REU: SIDINEIA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA (OAB:BA19246) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIDINEIA PEREIRA BARBOSA em face da sentença proferida no ID 562287652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Reivindicatória. A embargante sustenta a existência de erro de fato e nulidade decorrente da condenação solidária de sua genitora, Sra. Almerinda Pereira Barbosa, pessoa que jamais foi citada ou integrou formalmente a relação processual. Aponta, ainda, omissões concernentes à ausência de julgamento da impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, à falta de apreciação das teses de função social da propriedade e abuso de direito, bem como à limitação do ressarcimento das benfeitorias, desconsiderando o muro frontal e a reforma integral do imóvel. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 571057089), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de penalidade por intuito protelatório. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo aos requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Assiste razão à embargante no tocante à inclusão e condenação de Almerinda Pereira Barbosa. Compulsando os autos, constata-se que, não obstante o requerimento dos autores em sede de réplica para inclusão de Almerinda no polo passivo (ID 5032035), não houve decisão interlocutória deferindo a sua citação, tampouco foi expedido mandado ou juntada procuração outorgando poderes em nome da referida senhora. A lide desenvolveu-se, durante toda a fase de saneamento e instrução, figurando exclusivamente Sidineia Pereira Barbosa como demandada. A prolação de provimento condenatório em desfavor de pessoa que não integrou a relação processual vulnera os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), contrariando a regra da indispensabilidade da citação (art. 239 do CPC) e a eficácia subjetiva da coisa julgada (art. 506 do CPC). Dessa forma, impõe-se a retificação do erro material/fato, com a concessão de efeitos infringentes, para excluir Almerinda Pereira Barbosa do polo passivo da lide e decotar sua condenação individual ao pagamento dos encargos sucumbenciais e aluguéis, recaindo referidas obrigações unicamente sobre a ré Sidineia Pereira Barbosa. Registre-se que a ordem de imissão na posse remanesce plenamente eficaz em relação ao imóvel reivindicando, alcançando todos os seus eventuais ocupantes. Verifica-se omissão na sentença quanto ao exame da preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em contestação. Constata-se do ID 1416046 que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores foi expressamente indeferido logo no início do feito, tendo os demandantes promovido o recolhimento das custas processuais pertinentes (IDs 2649315 e 2649345) após a regularização do valor da causa. Por conseguinte, resta prejudicada a preliminar de impugnação por manifesta perda superveniente de objeto, mantendo-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelos autores na proporção fixada na sentença. No que tange às benfeitorias, a sentença analisou a matéria à luz dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, fixando indenização exclusivamente sobre as benfeitorias necessárias documentalmente demonstradas (reforma da estrutura do telhado em 2016). A construção do muro frontal e as alegadas obras gerais de alvenaria deram-se em contexto de ocupação clandestina e após a ciência inequívoca da oposição dos proprietários, não ostentando natureza estritamente necessária à conservação da coisa nos termos da prova técnica inexistente, descabendo indenização ou direito de retenção a possuidor cuja precariedade restou convertida em má-fé. Por fim, a pretendida invocação de função social e abuso de direito diante da titularidade de outros bens pelos autores representa nítida tentativa de rediscussão de matéria de mérito, incompatível com a estreita via dos aclaratórios, uma vez que o direito de sequela do proprietário restou integralmente reconhecido com esteio no art. 1.228 do Código Civil, afastando-se o animus domini em virtude do comodato verbal originário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SIDINEIA PEREIRA BARBOSA e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para: a) Retificar o erro de fato constante no relatório, fundamentação e dispositivo da sentença de ID 562287652, para excluir ALMERINDA PEREIRA BARBOSA do polo passivo do processo e afastar qualquer condenação em seu desfavor; b) Suprir a omissão quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, julgando-a prejudicada em razão do prévio indeferimento da benesse e do regular recolhimento de custas pelos autores; c) Integrar a fundamentação no tocante às benfeitorias, restando mantida a indenização restrita às benfeitorias necessárias acolhidas no comando sentencial; d) Retificar o item "c" do dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: "c) condenar a ré, SIDINEIA PEREIRA BARBOSA, ao pagamento de aluguéis mensais a título de indenização pela ocupação indevida do imóvel, devidos a partir de 23 de dezembro de 2015 até a data da efetiva imissão dos autores na posse do bem, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento;" Ficam mantidos, em seus integrais e ulteriores termos, todos os demais capítulos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente