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8000948-72.2026.8.05.0034

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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA · Citação

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000948-72.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: NAIARA DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passa-se à síntese das principais ocorrências processuais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Naiara dos Santos Machado Barradas em face do Banco do Brasil S/A. Sustenta a autora que teve concessão de crédito negada no comércio e, ao emitir extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), verificou anotação de débito no montante de R$ 1.854,88 inserida pelo banco demandado sob a rubrica de operação vencida/prejuízo. Argumenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inclusão, afirmando vulneração ao direito de informação e transparência. Postulou, liminarmente e no mérito, a exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.854,88 e compensação por danos morais na quantia de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, documento de identidade, extrato de débitos da Embasa, CTPS digital e extrato do Registrato/SCR (IDs 565631933, 565631936, 565631940, 565631937, 565631938 e 565631941). Por meio de decisão interlocutória (ID 565662707), determinou-se o processamento do feito sob o rito da Lei n. 9.099/1995 perante o Juizado Especial Cível Adjunto, postergou-se a análise da tutela de urgência e deferiu-se a inversão do ônus probatório. Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita (ID 577225587). Em sede preliminar, arguiu a tempestividade da peça, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentou o descabimento da tutela de urgência e da fixação de astreintes, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e postulou a substituição processual pela cessionária Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros em razão de cessão de crédito firmada em 25/07/2024. No mérito, alegou a existência e higidez da relação contratual, comprovando a abertura da conta-corrente n. 29.130-7 em 09/05/2022, a contratação e regular utilização do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa n. 152047912, o empréstimo BB Crédito Automático n. 114186137 no valor de R$ 455,62 formalizado em 01/09/2022, bem como o inadimplemento culposo de tais obrigações pela autora (ID 577225587, fls. 18-20). Defendeu a legalidade da alimentação obrigatória do SCR perante o Banco Central, o caráter não restritivo do sistema, a expressa autorização contratual para lançamento e consulta dos dados, a ausência de dever de notificação específica individualizada, o exercício regular de direito e a inocorrência de ato ilícito gerador de dano moral ou material (ID 577225587, fls. 20-61). Juntou documentos societários, procurações, extratos contratuais e termos de adesão (IDs 577225593 a 577225607). Designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 566692809), o ato realizou-se com a presença das partes e de seus advogados (ID 578654036). Restou infrutífera a tentativa de composição amigável, tendo o réu ratificado os termos da defesa e pugnado pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora requereu prazo para manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o resumo do essencial. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida ao caderno processual. Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça suscitada pelo demandado (ID 577225587, fls. 4-8). O acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos expressos do artigo 54, caput, da Lei n. 9.099/1995. Ademais, a autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração de insuficiência de recursos (ID 565631941), carteira de trabalho digital sem anotação de vínculo empregatício formal (ID 565631937) e comprovante de residência com faturamento de consumo social (ID 565631940), não tendo o réu apresentado qualquer elemento concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e do correlato pedido de substituição processual pela sociedade Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros formulados pelo demandado (ID 577225587, fls. 12-18). A causa de pedir deduzida na exordial funda-se na conduta comissiva imputada ao próprio Banco do Brasil S/A, consistente no lançamento originário de registros em nome da consumidora perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida comunicação prévia (ID 565631928, fls. 3-4). Tratando-se de discussão afeta à higidez do cadastramento efetuado diretamente pela instituição originadora do crédito e à eventual responsabilidade pelo dever anexo de informação, subsiste a legitimidade passiva da casa bancária para figurar na lide, respondendo perante o consumidor à luz da teoria da asserção e do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 14 da Lei n. 8.078/1990). Eventual cessão posterior do crédito constitui res inter alios acta quanto ao dever legal de informação originariamente imputado ao cedente, sem afastar sua pertinência subjetiva na relação processual. No que tange aos pedidos liminares e à pretendida fixação de astreintes (ID 565631928, fl. 9; ID 577225587, fls. 9-12), a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será solvida a seguir. No mérito, a controvérsia repousa em aferir a licitude da anotação das operações financeiras e de saldo em prejuízo em nome da autora no SCR/SISBACEN, a suficiência da prévia informação contratual prestada pelo banco e a ocorrência ou não de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica travada entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei n. 8.078/1990, aplicando-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, na linha do verbete consolidado na jurisprudência. Compulsando detalhadamente o arcabouço probatório carreado aos autos, constata-se que a autora firmou perante o Banco do Brasil S/A a Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente n. 29.130-7, Agência 0040-X, em 09/05/2022 (ID 577225594), acompanhada da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços formalizada mediante assinatura eletrônica com aposição de senha pessoal (ID 577225593, fls. 2-6). Naquela oportunidade, a demandante contratou expressamente a emissão e utilização de cartão de crédito na modalidade Ourocard Fácil Visa com limite inicial de R$ 1.500,00 (ID 577225593, fl. 3), bem como anuiu às Cláusulas Gerais do Contrato de CDC Automático (ID 577225593, fl. 3; ID 577225601). Os extratos do cartão de crédito Ourocard n. 152047912 demonstram a efetiva fruição do limite concedido, com realização contínua de compras no comércio local em maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022 (ID 577225599, fls. 14-20). Observa-se que a autora realizou pagamentos nas faturas com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2022 (ID 577225599, fls. 16-20), sobrevindo inadimplemento a partir de outubro de 2022, o que acarretou a evolução regular do saldo devedor até o montante de R$ 1.531,13 lançado contabilmente sob a rubrica de prejuízo em 25/09/2023 (ID 577225599, fl. 3). Outrossim, restou comprovada a contratação de empréstimo pessoal na modalidade BB Crédito Automático (operação n. 114186137) em 01/09/2022, no montante líquido de R$ 444,00, acrescido de IOF, totalizando R$ 455,62 financiado em 48 prestações mensais de R$ 28,71 (ID 577225598; ID 577225596). O demonstrativo da operação financeira atesta a ausência de quitação das parcelas pactuadas, culminando no registro de inadimplência e classificação da operação como prejuízo cedido (ID 577225596, fl. 2). O extrato do Relatório de Empréstimos e Financiamentos emitido perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) apresentado pela própria promovente corrobora essa realidade fática: a anotação correspondente à data-base de abril de 2026 registra o valor histórico de R$ 1.854,88 vinculado ao somatório das operações inadimplidas de crédito pessoal e rotativo de cartão de crédito (ID 565631938, fl. 2). Nesse contexto fático-jurídico, afasta-se peremptoriamente a tese de ilicitude por ausência de comunicação prévia. Com efeito, nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático aderidas pela autora, constou expressa advertência na Cláusula Primeira, Parágrafo Nono, informando que os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito seriam informados e registrados no SCR/SISBACEN (ID 577225601, fl. 3). De igual sorte, a Cláusula 21.11 das Condições Gerais dos Cartões prevê detalhadamente a finalidade regulatória do envio de informações ao Banco Central e as regras de funcionamento do banco de dados (ID 577225607, fl. 28). A anotação promovida pela instituição financeira decorre do cumprimento de dever normativo e regulamentar impositivo do Banco Central do Brasil, destinando-se a conferir segurança e higidez sistêmica à análise de risco da carteira de crédito nacional. Havendo contratação legítima, incontroversa utilização dos recursos e confessado inadimplemento, a inclusão dos dados fidedignos da dívida no SCR, devidamente amparada em prévia cláusula contratual de ciência, consubstancia estrito exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita, vício de informação ou defeito na prestação dos serviços bancários (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). A orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a legitimidade do registro quando respaldado em autorização contratual e em débito verídico: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia acerca da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro e a indenização por danos morais; (ii) definir se o registro de informações no SCR/SISBACEN, autorizado contratualmente, dispensa notificação específica de cada operação creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, pois se trata de um sistema alimentado por informações tanto positivas quanto negativas, destinado a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. 4. A Resolução BACEN n. 5.037/22 impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, mas tal notificação não precisa ser individualizada a cada operação. Basta a ciência prévia no início da relação contratual. 5. No caso concreto, a autora autorizou expressamente o registro de suas informações no SCR/SISBACEN, conforme disposição contratual, o que afasta a necessidade de nova notificação sobre cada operação. 6. O mero registro no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito nem dano moral, pois o envio de informações ao sistema é exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN n. 5.037/22. 7. Inexistindo comprovação de irregularidade no registro ou de prejuízo ao demandante, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) é distinto de cadastros restritivos de crédito, abrangendo informações positivas e negativas, sem caracterizar, por si só, dano moral. 2. A autorização contratual do consumidor para o envio de dados ao SCR dispensa notificação prévia específica para cada operação creditícia. 3. A ausência de ilicitude no registro de informações no SCR afasta a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira." (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8004015-52.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 27/02/2025) Por conseguinte, inexistindo ilicitude no apontamento, impõe-se a rejeição do pedido de obrigação de fazer voltado à exclusão forçada do histórico fático das operações no banco de dados do Banco Central. Igualmente improcedente revela-se a pretensão indenizatória de dano material deduzida pela requerente no valor de R$ 1.854,88 (ID 565631928, fl. 9). O dano material não se presume e exige a comprovação do efetivo desfalque patrimonial ou desembolso indevido suportado pela parte (artigos 402 e 876 do Código Civil). Na hipótese concreta, a autora jamais desembolsou tal montante ao banco réu a título de pagamento indevido, tratando-se, em verdade, do próprio saldo devedor inadimplido e lançado como prejuízo na esfera contábil, cuja devolução ou reparação carece de qualquer supedâneo fático e jurídico. Por fim, não se cogita de indenização a título de danos morais. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, descaracteriza-se o pressuposto elementar do dever de indenizar disciplinado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não havendo demonstração de cobrança vexatória ou repercussão lesiva extraordinária a direitos da personalidade, a improcedência integral dos pleitos inaugurais é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por NAIARA DOS SANTOS MACHADO BARRADAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. As partes ficam cientes de que, caso tenham interesse na interposição de Recurso Inominado, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, por intermédio de advogado, devendo comprovar o recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade deferida (artigos 41, 42 e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000948-72.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: NAIARA DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, passa-se à síntese das principais ocorrências processuais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Naiara dos Santos Machado Barradas em face do Banco do Brasil S/A. Sustenta a autora que teve concessão de crédito negada no comércio e, ao emitir extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), verificou anotação de débito no montante de R$ 1.854,88 inserida pelo banco demandado sob a rubrica de operação vencida/prejuízo. Argumenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal inclusão, afirmando vulneração ao direito de informação e transparência. Postulou, liminarmente e no mérito, a exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.854,88 e compensação por danos morais na quantia de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, documento de identidade, extrato de débitos da Embasa, CTPS digital e extrato do Registrato/SCR (IDs 565631933, 565631936, 565631940, 565631937, 565631938 e 565631941). Por meio de decisão interlocutória (ID 565662707), determinou-se o processamento do feito sob o rito da Lei n. 9.099/1995 perante o Juizado Especial Cível Adjunto, postergou-se a análise da tutela de urgência e deferiu-se a inversão do ônus probatório. Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita (ID 577225587). Em sede preliminar, arguiu a tempestividade da peça, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentou o descabimento da tutela de urgência e da fixação de astreintes, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e postulou a substituição processual pela cessionária Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros em razão de cessão de crédito firmada em 25/07/2024. No mérito, alegou a existência e higidez da relação contratual, comprovando a abertura da conta-corrente n. 29.130-7 em 09/05/2022, a contratação e regular utilização do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa n. 152047912, o empréstimo BB Crédito Automático n. 114186137 no valor de R$ 455,62 formalizado em 01/09/2022, bem como o inadimplemento culposo de tais obrigações pela autora (ID 577225587, fls. 18-20). Defendeu a legalidade da alimentação obrigatória do SCR perante o Banco Central, o caráter não restritivo do sistema, a expressa autorização contratual para lançamento e consulta dos dados, a ausência de dever de notificação específica individualizada, o exercício regular de direito e a inocorrência de ato ilícito gerador de dano moral ou material (ID 577225587, fls. 20-61). Juntou documentos societários, procurações, extratos contratuais e termos de adesão (IDs 577225593 a 577225607). Designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 566692809), o ato realizou-se com a presença das partes e de seus advogados (ID 578654036). Restou infrutífera a tentativa de composição amigável, tendo o réu ratificado os termos da defesa e pugnado pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora requereu prazo para manifestação, vindo os autos conclusos para julgamento. É o resumo do essencial. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida ao caderno processual. Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça suscitada pelo demandado (ID 577225587, fls. 4-8). O acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos expressos do artigo 54, caput, da Lei n. 9.099/1995. Ademais, a autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração de insuficiência de recursos (ID 565631941), carteira de trabalho digital sem anotação de vínculo empregatício formal (ID 565631937) e comprovante de residência com faturamento de consumo social (ID 565631940), não tendo o réu apresentado qualquer elemento concreto apto a derruir a presunção legal de veracidade decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e do correlato pedido de substituição processual pela sociedade Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros formulados pelo demandado (ID 577225587, fls. 12-18). A causa de pedir deduzida na exordial funda-se na conduta comissiva imputada ao próprio Banco do Brasil S/A, consistente no lançamento originário de registros em nome da consumidora perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida comunicação prévia (ID 565631928, fls. 3-4). Tratando-se de discussão afeta à higidez do cadastramento efetuado diretamente pela instituição originadora do crédito e à eventual responsabilidade pelo dever anexo de informação, subsiste a legitimidade passiva da casa bancária para figurar na lide, respondendo perante o consumidor à luz da teoria da asserção e do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 14 da Lei n. 8.078/1990). Eventual cessão posterior do crédito constitui res inter alios acta quanto ao dever legal de informação originariamente imputado ao cedente, sem afastar sua pertinência subjetiva na relação processual. No que tange aos pedidos liminares e à pretendida fixação de astreintes (ID 565631928, fl. 9; ID 577225587, fls. 9-12), a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será solvida a seguir. No mérito, a controvérsia repousa em aferir a licitude da anotação das operações financeiras e de saldo em prejuízo em nome da autora no SCR/SISBACEN, a suficiência da prévia informação contratual prestada pelo banco e a ocorrência ou não de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica travada entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei n. 8.078/1990, aplicando-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, na linha do verbete consolidado na jurisprudência. Compulsando detalhadamente o arcabouço probatório carreado aos autos, constata-se que a autora firmou perante o Banco do Brasil S/A a Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente n. 29.130-7, Agência 0040-X, em 09/05/2022 (ID 577225594), acompanhada da Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços formalizada mediante assinatura eletrônica com aposição de senha pessoal (ID 577225593, fls. 2-6). Naquela oportunidade, a demandante contratou expressamente a emissão e utilização de cartão de crédito na modalidade Ourocard Fácil Visa com limite inicial de R$ 1.500,00 (ID 577225593, fl. 3), bem como anuiu às Cláusulas Gerais do Contrato de CDC Automático (ID 577225593, fl. 3; ID 577225601). Os extratos do cartão de crédito Ourocard n. 152047912 demonstram a efetiva fruição do limite concedido, com realização contínua de compras no comércio local em maio, junho, julho, agosto e setembro de 2022 (ID 577225599, fls. 14-20). Observa-se que a autora realizou pagamentos nas faturas com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2022 (ID 577225599, fls. 16-20), sobrevindo inadimplemento a partir de outubro de 2022, o que acarretou a evolução regular do saldo devedor até o montante de R$ 1.531,13 lançado contabilmente sob a rubrica de prejuízo em 25/09/2023 (ID 577225599, fl. 3). Outrossim, restou comprovada a contratação de empréstimo pessoal na modalidade BB Crédito Automático (operação n. 114186137) em 01/09/2022, no montante líquido de R$ 444,00, acrescido de IOF, totalizando R$ 455,62 financiado em 48 prestações mensais de R$ 28,71 (ID 577225598; ID 577225596). O demonstrativo da operação financeira atesta a ausência de quitação das parcelas pactuadas, culminando no registro de inadimplência e classificação da operação como prejuízo cedido (ID 577225596, fl. 2). O extrato do Relatório de Empréstimos e Financiamentos emitido perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) apresentado pela própria promovente corrobora essa realidade fática: a anotação correspondente à data-base de abril de 2026 registra o valor histórico de R$ 1.854,88 vinculado ao somatório das operações inadimplidas de crédito pessoal e rotativo de cartão de crédito (ID 565631938, fl. 2). Nesse contexto fático-jurídico, afasta-se peremptoriamente a tese de ilicitude por ausência de comunicação prévia. Com efeito, nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo CDC Automático aderidas pela autora, constou expressa advertência na Cláusula Primeira, Parágrafo Nono, informando que os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito seriam informados e registrados no SCR/SISBACEN (ID 577225601, fl. 3). De igual sorte, a Cláusula 21.11 das Condições Gerais dos Cartões prevê detalhadamente a finalidade regulatória do envio de informações ao Banco Central e as regras de funcionamento do banco de dados (ID 577225607, fl. 28). A anotação promovida pela instituição financeira decorre do cumprimento de dever normativo e regulamentar impositivo do Banco Central do Brasil, destinando-se a conferir segurança e higidez sistêmica à análise de risco da carteira de crédito nacional. Havendo contratação legítima, incontroversa utilização dos recursos e confessado inadimplemento, a inclusão dos dados fidedignos da dívida no SCR, devidamente amparada em prévia cláusula contratual de ciência, consubstancia estrito exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita, vício de informação ou defeito na prestação dos serviços bancários (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). A orientação sedimentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a legitimidade do registro quando respaldado em autorização contratual e em débito verídico: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), bem como a condenação ao pagamento de danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia acerca da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro e a indenização por danos morais; (ii) definir se o registro de informações no SCR/SISBACEN, autorizado contratualmente, dispensa notificação específica de cada operação creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, pois se trata de um sistema alimentado por informações tanto positivas quanto negativas, destinado a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. 4. A Resolução BACEN n. 5.037/22 impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, mas tal notificação não precisa ser individualizada a cada operação. Basta a ciência prévia no início da relação contratual. 5. No caso concreto, a autora autorizou expressamente o registro de suas informações no SCR/SISBACEN, conforme disposição contratual, o que afasta a necessidade de nova notificação sobre cada operação. 6. O mero registro no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito nem dano moral, pois o envio de informações ao sistema é exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN n. 5.037/22. 7. Inexistindo comprovação de irregularidade no registro ou de prejuízo ao demandante, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) é distinto de cadastros restritivos de crédito, abrangendo informações positivas e negativas, sem caracterizar, por si só, dano moral. 2. A autorização contratual do consumidor para o envio de dados ao SCR dispensa notificação prévia específica para cada operação creditícia. 3. A ausência de ilicitude no registro de informações no SCR afasta a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira." (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8004015-52.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 27/02/2025) Por conseguinte, inexistindo ilicitude no apontamento, impõe-se a rejeição do pedido de obrigação de fazer voltado à exclusão forçada do histórico fático das operações no banco de dados do Banco Central. Igualmente improcedente revela-se a pretensão indenizatória de dano material deduzida pela requerente no valor de R$ 1.854,88 (ID 565631928, fl. 9). O dano material não se presume e exige a comprovação do efetivo desfalque patrimonial ou desembolso indevido suportado pela parte (artigos 402 e 876 do Código Civil). Na hipótese concreta, a autora jamais desembolsou tal montante ao banco réu a título de pagamento indevido, tratando-se, em verdade, do próprio saldo devedor inadimplido e lançado como prejuízo na esfera contábil, cuja devolução ou reparação carece de qualquer supedâneo fático e jurídico. Por fim, não se cogita de indenização a título de danos morais. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviço, descaracteriza-se o pressuposto elementar do dever de indenizar disciplinado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não havendo demonstração de cobrança vexatória ou repercussão lesiva extraordinária a direitos da personalidade, a improcedência integral dos pleitos inaugurais é medida de rigor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por NAIARA DOS SANTOS MACHADO BARRADAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. As partes ficam cientes de que, caso tenham interesse na interposição de Recurso Inominado, deverão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias úteis, por intermédio de advogado, devendo comprovar o recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade deferida (artigos 41, 42 e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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