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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000948-33.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: ELZI NOGUEIRA MOURAO Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES (OAB:BA23196), EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi instaurado por iniciativa de Elzi Nogueira Mourão para a satisfação do crédito fixado no título judicial transitado em julgado. No prazo para pagamento voluntário, a parte executada, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução de R$ 9.045,99, apontando como valor devido o montante de R$ 20.496,82 (ID 523333112). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, ajustando a planilha de cálculo para o valor de R$ 24.118,52 e apontando o saldo remanescente de R$ 3.621,70 (ID 529557953). Em decisão anterior (ID 530290475), este juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 20.496,82 (ID 530603519), determinando, outrossim, a remessa imediata dos autos à contadoria judicial para conferência e liquidação da condenação remanescente nos exatos termos estabelecidos no acórdão. Contudo, constatou-se a impossibilidade de realização da diligência oficial de liquidação, tendo em vista que este juízo é desprovido de serviço de contadoria judicial ativo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 156 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil. Em consonância com o artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito do Juízo o Senhor David Ferreira Rocha Amorim, registro profissional nº BA 048020/O. Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá informar a data e o local para a sua realização, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que as partes sejam devidamente notificadas. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Na hipótese dos autos, conquanto a perícia seja ordenada de ofício em razão da carência de serviço oficial de contadoria, a controvérsia sobre a exatidão dos cálculos decorre diretamente da impugnação apresentada pela parte executada. A alegação de excesso de execução constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, cujo ônus da prova compete à parte devedora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, como a parte ré suscitou expressamente a divergência nos cálculos e apresentou planilha que fundamenta seu pleito incidental, incumbe a ela o custeio e o adiantamento dos honorários periciais para a produção da prova técnica necessária à sustentação de sua defesa. O perito deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, o réu deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito. Publique-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000948-33.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: ELZI NOGUEIRA MOURAO Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES (OAB:BA23196), EULER DE AMORIM ARRUDA (OAB:BA14352) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO O presente cumprimento de sentença foi instaurado por iniciativa de Elzi Nogueira Mourão para a satisfação do crédito fixado no título judicial transitado em julgado. No prazo para pagamento voluntário, a parte executada, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução de R$ 9.045,99, apontando como valor devido o montante de R$ 20.496,82 (ID 523333112). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, ajustando a planilha de cálculo para o valor de R$ 24.118,52 e apontando o saldo remanescente de R$ 3.621,70 (ID 529557953). Em decisão anterior (ID 530290475), este juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 20.496,82 (ID 530603519), determinando, outrossim, a remessa imediata dos autos à contadoria judicial para conferência e liquidação da condenação remanescente nos exatos termos estabelecidos no acórdão. Contudo, constatou-se a impossibilidade de realização da diligência oficial de liquidação, tendo em vista que este juízo é desprovido de serviço de contadoria judicial ativo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 156 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil. Em consonância com o artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito do Juízo o Senhor David Ferreira Rocha Amorim, registro profissional nº BA 048020/O. Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá informar a data e o local para a sua realização, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de que as partes sejam devidamente notificadas. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Na hipótese dos autos, conquanto a perícia seja ordenada de ofício em razão da carência de serviço oficial de contadoria, a controvérsia sobre a exatidão dos cálculos decorre diretamente da impugnação apresentada pela parte executada. A alegação de excesso de execução constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, cujo ônus da prova compete à parte devedora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, como a parte ré suscitou expressamente a divergência nos cálculos e apresentou planilha que fundamenta seu pleito incidental, incumbe a ela o custeio e o adiantamento dos honorários periciais para a produção da prova técnica necessária à sustentação de sua defesa. O perito deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, o réu deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada do laudo aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito. Publique-se. Cumpra-se. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto
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