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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PROCESSO: 8000948-31.2026.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA REPRESENTANTE: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: TELE SULAMERICANA GLOBAL DO BRASIL LTDA - ME DECISÃO O princípio da eficiência administrativa é um dos pilares fundamentais da administração pública, estabelecido pela Constituição Federal do Brasil de 1988, especialmente no artigo 37, caput, que enumera os princípios que devem reger a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tal princípio da eficiência administrativa impõe à administração pública a obrigação de realizar suas atividades de forma a obter o melhor resultado possível com o uso racional dos recursos disponíveis. Isso implica na otimização dos processos administrativos, maximização dos resultados e minimização dos desperdícios De maneira concreta o princípio é assim aplicado à Administração Pública. Gestão de Recursos: A administração deve gerenciar seus recursos humanos, materiais e financeiros de maneira que minimize custos e maximize resultados. Isso inclui a racionalização dos processos e procedimentos internos, visando à celeridade e à economicidade. Qualidade dos Serviços: A prestação de serviços públicos deve ser realizada com qualidade, buscando a satisfação do interesse público. Isso envolve não apenas a eficiência na execução das tarefas, mas também a eficácia e efetividade dos serviços prestados. Transparência e Controle: A eficiência administrativa também está ligada à transparência nas ações governamentais e ao controle interno e externo. A gestão pública eficiente deve estar aberta ao controle social e à fiscalização pelos órgãos competentes, como tribunais de contas. No recente acórdão do RE 1355208, o princípio da eficiência administrativa é abordado como um fundamento central para a extinção de execuções fiscais de baixo valor. A decisão enfatiza a necessidade de uma gestão pública que maximize os resultados e minimize os custos, evitando desperdícios de recursos em processos judiciais de pouca relevância financeira. O reconhecimento de instrumentos alternativos de cobrança, como o protesto de certidões de dívida ativa, também reforça o compromisso com a eficiência na administração pública. Nesse contexto ressai que: O aprimoramento dos mecanismos de cobrança pelos Municípios não prescinde da adoção, simultânea e/ou alternativa, de métodos mais adequados para solução de controvérsias fiscais não sendo, por certo, o Poder Judiciário instância única para cobrança de sua dívida ativa sob o risco de haver sério comprometimento da economicidade diante dos elevados custos operacionais da atividade jurisdicional tendo em conta o baixo valor das execuções fiscais de IPTU, sobretudo, nos municípios pequenos. Admitir a execução fiscal como único e indispensável instrumento para satisfação da dívida ativa tributária municipal, sem a implantação conforme revisita a partir da rede de pesquisa do Observatório da Macrolitigância Fiscal: "... não há dúvidas de que o custo médio do processo é alto para a taxa de êxito das demandas propostas e o tempo médio para baixa dos processos." (FONSECA, Rafael Campos Soares da. Sistema multiportas no Novo Código de Processo Civil e a crise da execução fiscal. In: BUISSA, Leonardo; BEVILACQUA, Lucas (Coord.). Processo tributário. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 117-128, p.121) Certo é que, frequentemente, entre os milhares de processos em tramitação nesta unidade, há a solicitação de diligências ao judiciário como primeira alternativa. Ora, certo é que existem diversos bancos de dados público a disposição do requerente, não havendo qualquer necessidade e utilidade de, reiteradamente, recorrer ao Judiciário como primeira alternativa para localização de dados do requerido. Trata-se, ademais, de tarefa de inviabiliza os trabalhos cartorários desta unidade, haja vista a multiplicidade de pedidos idênticos. Veja-se que o interesse de agir e a eficiência administrativa são conceitos interligados que servem como fundamentos cruciais para alcançar um objetivo legítimo e a utilidade dessa intervenção para resolver a questão posta. Em outras palavras, a parte autora deve demonstrar que a ação é necessária e que não há meios alternativos mais eficientes para resolver o problema. A conclusão que resta é que as solicitações de pesquisas ao judiciário sem que se demostre diligências prévias, são condutas desarrazoadas e que transferem o encargo próprio da administração pública a este Poder da República. Assim, indefiro a pesquisa solicitada até que se demonstre a adoção de prévias diligências pelo requerente. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar as diligências prévias ou, em igual prazo, juntar a informação referente ao endereço atualizado do executado para o prosseguimento do feito. Documento datado e assinado digitalmente