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8000946-20.2021.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000946-20.2021.8.05.0021 EXEQUENTE: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO ROCHA DE SOUSA (OAB:BA30824), DANILO ROCHA BARRETO (OAB:BA56708) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal (ID 199243793), a parte executada efetuou o pagamento voluntário parcial no valor de R$ 3.895,03 (ID 231431763), quantia devidamente levantada pelo exequente por meio de alvará (ID 275753990). Ato contínuo, a parte exequente demonstrou a existência de saldo remanescente quanto à restituição do dano material, observando o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, totalizando um resíduo de R$ 2.251,57 (ID 469406631). Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos do resíduo (ID 486351017), a parte executada permaneceu inerte (ID 503513703). Em razão do inadimplemento, foi determinada e efetivada a penhora de valores via sistema SISBAJUD (ID 547618404), logrando-se êxito na constrição de R$ 2.251,57. Posteriormente, a parte executada noticiou o cancelamento definitivo do cartão e das cobranças, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer (ID 537687013). A parte exequente, por sua vez, concordou com o montante bloqueado e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 565138385). Todavia, para a regularidade dos atos executórios e garantia do contraditório, revela-se indispensável a intimação formal da parte executada quanto ao bloqueio efetivado, nos termos do artigo 841 e do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. 1. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) a conversão do bloqueio de valores efetuado no ID 547618404 em penhora, independentemente da lavratura de termo; b) a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, acerca da penhora realizada, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para transferência dos valores para a conta bancária/chave PIX indicada no ID 565138385, observando-se os dados do patrono habilitado; d) com a efetivação da liberação do numerário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação integral do débito. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito

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