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8000946-05.2026.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000946-05.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ANTONIO JORGE DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes e do itinerário processual. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Antônio Jorge de Souza Pereira em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A.. Narra o demandante, em síntese, ser pessoa humilde e de parca instrução, tendo sido surpreendido com a notícia de que seu nome constava como réu na ação judicial n. 0002609-78.2024.8.25.0054, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Esclarece que na referida demanda foi condenado à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de golpe do PIX perpetrado por terceiro fraudador, Sandro Teles, mediante o uso de uma conta digital aberta fraudulentamente no PicPay com seus dados. Sustenta que jamais contratou, solicitou ou anuiu com a criação da respectiva conta bancária ou cadastramento de chave PIX em seu nome, apontando grave falha na segurança cadastral da instituição financeira ré. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cancelamento da conta, pela declaração de inexistência de relação jurídica e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência (ID 565608707), declarações de residência com firmas reconhecidas (ID 565613329), comprovante de inscrição no CNPJ e quadro societário da ré (IDs 565613314 e 565613322), comprovante da transferência bancária via PIX (ID 565613315), cópia de contrato particular de prestação de serviços artísticos (ID 565613316), diálogos do aplicativo de mensagens mantidos entre a terceira vítima e o fraudador (IDs 565613317 e 565613319), petição inicial da ação regressiva/indenizatória proposta pela terceira vítima (ID 565613321) e a respectiva sentença condenatória proferida pelo Poder Judiciário de Sergipe (ID 565613323). Por intermédio da decisão interlocutória proferida nos autos, o feito foi enquadrado no rito da Lei n. 9.099/1995, indeferiu-se a tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória, deferiu-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou-se a designação de audiência de conciliação por videoconferência (ID 566284886). A parte requerida habilitou-se nos autos juntando atos constitutivos, procuração, substabelecimento e cartas de preposição (IDs 568233301, 568233308, 568238409, 568238410, 568238411, 568238412 e 577896527). A instituição financeira ré apresentou contestação com documentos (IDs 578045261 e 578045263). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo prévio, a inépcia da petição inicial pela ausência de comprovação de danos, a invalidade do comprovante de residência acostado e a ausência de documento indispensável de identificação civil com foto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital realizada em 30/04/2024, afirmando que a abertura da conta ocorreu mediante validação cadastral e biometria facial. Alegou a inexistência de defeito no serviço, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro como fortuito externo, a higidez das cláusulas contratuais de uso do aplicativo e a inocorrência de dano moral indenizável, sustentando subsidiariamente a moderação no arbitramento de eventual indenização. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as preliminares e reafirmando a ocorrência de fraude decorrente da fragilidade dos sistemas de segurança da instituição bancária, a qual não apresentou trilhas técnicas de auditoria ou registros probatórios hábeis a vincular o demandante à abertura da conta (ID 578185180). Realizada audiência de conciliação virtual pelo sistema Lifesize, a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 578687264). É o resumo do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. No que tange à alegada ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo (ID 578045261), a preliminar deve ser integralmente rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela ré, pugnando expressamente pela improcedência dos pedidos autorais e afirmando a higidez da contratação (ID 578045261), caracteriza evidente e inequívoca pretensão resistida, configurando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial (ID 578045261), verifica-se que a peça vestibular atende a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e aos postulados da simplicidade e informalidade da Lei n. 9.099/1995. A exordial expôs de forma pormenorizada a causa de pedir, apontou a abertura fraudulenta de conta digital, descreveu o prejuízo decorrente da condenação em processo judicial estranho e deduziu pedidos compatíveis e determinados, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A comprovação ou não do dano moral constitui matéria meritória e como tal será valorada. Em relação à impugnação ao comprovante de residência (ID 578045261), rejeita-se igualmente a alegação. O autor esclareceu que reside em imóvel cedido por seu tio e acostou aos autos declaração de residência de próprio punho e declaração firmada pelo proprietário do bem, ambas com firmas reconhecidas em cartório local da comarca de Cachoeira/BA (ID 565613329). Tais documentos gozam de presunção de veracidade nos termos do artigo 1º da Lei n. 7.115/1983, sendo aptos a comprovar a fixação do domicílio na comarca, não havendo exigência legal absoluta de que as faturas de consumo estejam em nome do próprio demandante. Por fim, afasta-se a preliminar de ausência de documento de identificação civil com foto (ID 578045261). O demandante encontra-se devidamente qualificado na petição inicial e na procuração acostada aos autos, com indicação precisa de seus dados de RG e CPF, tendo outorgado procuração com poderes específicos (ID 565608707) e comparecido pessoalmente à audiência de conciliação por videoconferência acompanhado de seu advogado (ID 578687264), o que supriu qualquer formalismo excessivo e atesta de forma incontroversa sua legitimidade ativa. Superadas todas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a instituição financeira demandada no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora na condição de consumidora, ainda que por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições de pagamento e financeiras perante os consumidores é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade. O cerne da presente lide consiste em aferir a legitimidade da abertura da conta corrente digital mantida junto ao PicPay em nome do demandante, a existência de vício de consentimento decorrente de fraude perpetrada por terceiro e o consequente dever de reparação por danos morais em virtude da utilização indevida da referida conta em contexto criminoso. No caso concreto, o autor sustenta que jamais manifestou vontade direcionada à abertura de conta digital junto à ré e que terceiros utilizaram indevidamente seus dados cadastrais. Em contrapartida, a instituição financeira demandada sustentou a regularidade da contratação digital, colacionando capturas de telas em sua peça contestatória (ID 578045261). Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tanto pela regra ordinária do artigo 373, II, do Código de Processo Civil quanto pela inversão do ônus da prova expressamente deferida nos autos (ID 566284886). A juntada unilateral de telas sistêmicas internas e de contrato de adesão padrão desprovido de assinatura (ID 578045263) não comprova a manifestação consciente de vontade do demandante. A demandada não trouxe aos autos os logs de acesso, os endereços de protocolo de internet (IP), os dados de geolocalização do dispositivo originador da abertura, tampouco a integralidade dos arquivos de validação e trilha de auditoria biométrica que pudessem demonstrar que foi o autor quem efetivamente contratou e operou a conta digital. Ademais, os elementos probatórios reunidos demonstram que a conta bancária n. 1067281193 foi utilizada como instrumento para a consecução de fraude eletrônica contra terceira pessoa (Thamires Brito Cardoso), na qual foram transferidos valores via PIX que foram escoados em questão de segundos para outros destinatários (ID 565613323). Constata-se que a própria ré registrou seis marcações de fraude confirmadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e procedeu ao bloqueio da conta por risco em seus sistemas internos (ID 578045261), o que reforça a natureza espúria da utilização da referida conta. A atuação de terceiro fraudador no ambiente de operações de pagamento configura hipótese clássica de fortuito interno, inerente ao risco da exploração da atividade bancária digital, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando o dever de indenizar do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 466 pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ n. 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A negligência na fiscalização dos cadastros e na validação das ferramentas de abertura remota de contas permitiu que criminosos associassem os dados civis do autor à prática de estelionato. Tal circunstância impõe o reconhecimento da nulidade e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando definitiva a determinação de encerramento e cancelamento de qualquer conta ou vínculo mantido sob o CPF do autor junto à ré. No tocante aos danos morais, a situação fática delineada nos autos ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa humilde e semianalfabeta, teve seu nome e dados pessoais atrelados a um golpe criminoso, vindo a ser demandado judicialmente perante o Juizado Especial da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE (Processo n. 0002609-78.2024.8.25.0054), onde suportou uma condenação judicial transitada em julgado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 565613323). A consternação de sofrer imputação de envolvimento em práticas ilícitas, a exposição perante o Poder Judiciário e a aflição decorrente da condenação judicial por fato absolutamente alheio à sua vontade configuram grave violação aos direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o dever de reparação em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA E CADASTRAMENTO INDEVIDO DE CHAVE PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE. PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Global de Soluções e Serviços de Pagamentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar o cancelamento de conta de pagamento e chave Pix fraudulenta, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral decorrente de abertura fraudulenta de conta de pagamento e cadastramento indevido de chave Pix comporta majoração, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que a instituição de pagamento ré, por falha em seus procedimentos de segurança, permitiu a abertura fraudulenta de conta de pagamento e o cadastramento indevido de chave Pix utilizando o CPF do autor. Não cuidou de apresentar qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade ou a regularidade da contratação. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a indevida vinculação do nome do consumidor à relação jurídica inexistente, mediante fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. 5. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para desestimular novas condutas negligentes, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A abertura fraudulenta de conta digital e cadastramento de chave Pix mediante falha nos mecanismos de segurança e validação de dados do consumidor idoso, permanecendo ativa por longo período de tempo, configura dano moral in re ipsa, mostrando-se adequada e razoável a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender ao caráter pedagógico e punitivo da reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 8003051-88.2022.8.05.0229, Relatora Juíza Subst. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2025; TJ-BA, Apelação n. 8003937-63.2020.8.05.0001, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 15/10/2021. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8134124-86.2025.8.05.0001, Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2026) Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), o grau de culpa da instituição que falhou no dever de segurança, o porte econômico da demandada e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando que o demandante suportou a gravidade de uma condenação judicial em processo promovido por terceira vítima em virtude da conta fraudulenta, afigura-se adequado e justo fixar a indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O montante revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima e para advertir a instituição financeira a aprimorar seus mecanismos de autenticação e prevenção a fraudes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de abertura da conta de pagamento n. 1067281193, vinculada ao CPF do autor (886.580.235-91), determinando que a ré promova o cancelamento definitivo da respectiva conta e de todas as chaves PIX a ela associadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 52, V, da Lei n. 9.099/1995; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora incidentes a partir da citação válida. Fixo os consectários legais em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, estabelecendo-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, acumulando as funções de correção monetária e juros moratórios. A partir da entrada em vigor do referido marco legislativo, a sistemática de atualização passará a observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal de juros - correspondente à SELIC simples deduzida a variação do IPCA -, assegurando-se a precisa recomposição do valor da moeda. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação exclusiva requerida pelos patronos regularmente constituídos. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000946-05.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ANTONIO JORGE DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes e do itinerário processual. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Antônio Jorge de Souza Pereira em face de PicPay Instituição de Pagamento S.A.. Narra o demandante, em síntese, ser pessoa humilde e de parca instrução, tendo sido surpreendido com a notícia de que seu nome constava como réu na ação judicial n. 0002609-78.2024.8.25.0054, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE. Esclarece que na referida demanda foi condenado à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de golpe do PIX perpetrado por terceiro fraudador, Sandro Teles, mediante o uso de uma conta digital aberta fraudulentamente no PicPay com seus dados. Sustenta que jamais contratou, solicitou ou anuiu com a criação da respectiva conta bancária ou cadastramento de chave PIX em seu nome, apontando grave falha na segurança cadastral da instituição financeira ré. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para cancelamento da conta, pela declaração de inexistência de relação jurídica e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência (ID 565608707), declarações de residência com firmas reconhecidas (ID 565613329), comprovante de inscrição no CNPJ e quadro societário da ré (IDs 565613314 e 565613322), comprovante da transferência bancária via PIX (ID 565613315), cópia de contrato particular de prestação de serviços artísticos (ID 565613316), diálogos do aplicativo de mensagens mantidos entre a terceira vítima e o fraudador (IDs 565613317 e 565613319), petição inicial da ação regressiva/indenizatória proposta pela terceira vítima (ID 565613321) e a respectiva sentença condenatória proferida pelo Poder Judiciário de Sergipe (ID 565613323). Por intermédio da decisão interlocutória proferida nos autos, o feito foi enquadrado no rito da Lei n. 9.099/1995, indeferiu-se a tutela provisória de urgência ante a necessidade de dilação probatória, deferiu-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou-se a designação de audiência de conciliação por videoconferência (ID 566284886). A parte requerida habilitou-se nos autos juntando atos constitutivos, procuração, substabelecimento e cartas de preposição (IDs 568233301, 568233308, 568238409, 568238410, 568238411, 568238412 e 577896527). A instituição financeira ré apresentou contestação com documentos (IDs 578045261 e 578045263). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida por falta de requerimento administrativo prévio, a inépcia da petição inicial pela ausência de comprovação de danos, a invalidade do comprovante de residência acostado e a ausência de documento indispensável de identificação civil com foto. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital realizada em 30/04/2024, afirmando que a abertura da conta ocorreu mediante validação cadastral e biometria facial. Alegou a inexistência de defeito no serviço, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro como fortuito externo, a higidez das cláusulas contratuais de uso do aplicativo e a inocorrência de dano moral indenizável, sustentando subsidiariamente a moderação no arbitramento de eventual indenização. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as preliminares e reafirmando a ocorrência de fraude decorrente da fragilidade dos sistemas de segurança da instituição bancária, a qual não apresentou trilhas técnicas de auditoria ou registros probatórios hábeis a vincular o demandante à abertura da conta (ID 578185180). Realizada audiência de conciliação virtual pelo sistema Lifesize, a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 578687264). É o resumo do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. No que tange à alegada ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo (ID 578045261), a preliminar deve ser integralmente rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela ré, pugnando expressamente pela improcedência dos pedidos autorais e afirmando a higidez da contratação (ID 578045261), caracteriza evidente e inequívoca pretensão resistida, configurando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial (ID 578045261), verifica-se que a peça vestibular atende a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e aos postulados da simplicidade e informalidade da Lei n. 9.099/1995. A exordial expôs de forma pormenorizada a causa de pedir, apontou a abertura fraudulenta de conta digital, descreveu o prejuízo decorrente da condenação em processo judicial estranho e deduziu pedidos compatíveis e determinados, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A comprovação ou não do dano moral constitui matéria meritória e como tal será valorada. Em relação à impugnação ao comprovante de residência (ID 578045261), rejeita-se igualmente a alegação. O autor esclareceu que reside em imóvel cedido por seu tio e acostou aos autos declaração de residência de próprio punho e declaração firmada pelo proprietário do bem, ambas com firmas reconhecidas em cartório local da comarca de Cachoeira/BA (ID 565613329). Tais documentos gozam de presunção de veracidade nos termos do artigo 1º da Lei n. 7.115/1983, sendo aptos a comprovar a fixação do domicílio na comarca, não havendo exigência legal absoluta de que as faturas de consumo estejam em nome do próprio demandante. Por fim, afasta-se a preliminar de ausência de documento de identificação civil com foto (ID 578045261). O demandante encontra-se devidamente qualificado na petição inicial e na procuração acostada aos autos, com indicação precisa de seus dados de RG e CPF, tendo outorgado procuração com poderes específicos (ID 565608707) e comparecido pessoalmente à audiência de conciliação por videoconferência acompanhado de seu advogado (ID 578687264), o que supriu qualquer formalismo excessivo e atesta de forma incontroversa sua legitimidade ativa. Superadas todas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a instituição financeira demandada no conceito de fornecedora de serviços e a parte autora na condição de consumidora, ainda que por equiparação, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições de pagamento e financeiras perante os consumidores é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade. O cerne da presente lide consiste em aferir a legitimidade da abertura da conta corrente digital mantida junto ao PicPay em nome do demandante, a existência de vício de consentimento decorrente de fraude perpetrada por terceiro e o consequente dever de reparação por danos morais em virtude da utilização indevida da referida conta em contexto criminoso. No caso concreto, o autor sustenta que jamais manifestou vontade direcionada à abertura de conta digital junto à ré e que terceiros utilizaram indevidamente seus dados cadastrais. Em contrapartida, a instituição financeira demandada sustentou a regularidade da contratação digital, colacionando capturas de telas em sua peça contestatória (ID 578045261). Ocorre que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tanto pela regra ordinária do artigo 373, II, do Código de Processo Civil quanto pela inversão do ônus da prova expressamente deferida nos autos (ID 566284886). A juntada unilateral de telas sistêmicas internas e de contrato de adesão padrão desprovido de assinatura (ID 578045263) não comprova a manifestação consciente de vontade do demandante. A demandada não trouxe aos autos os logs de acesso, os endereços de protocolo de internet (IP), os dados de geolocalização do dispositivo originador da abertura, tampouco a integralidade dos arquivos de validação e trilha de auditoria biométrica que pudessem demonstrar que foi o autor quem efetivamente contratou e operou a conta digital. Ademais, os elementos probatórios reunidos demonstram que a conta bancária n. 1067281193 foi utilizada como instrumento para a consecução de fraude eletrônica contra terceira pessoa (Thamires Brito Cardoso), na qual foram transferidos valores via PIX que foram escoados em questão de segundos para outros destinatários (ID 565613323). Constata-se que a própria ré registrou seis marcações de fraude confirmadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e procedeu ao bloqueio da conta por risco em seus sistemas internos (ID 578045261), o que reforça a natureza espúria da utilização da referida conta. A atuação de terceiro fraudador no ambiente de operações de pagamento configura hipótese clássica de fortuito interno, inerente ao risco da exploração da atividade bancária digital, não rompendo o nexo de causalidade nem afastando o dever de indenizar do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo 466 pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ n. 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A negligência na fiscalização dos cadastros e na validação das ferramentas de abertura remota de contas permitiu que criminosos associassem os dados civis do autor à prática de estelionato. Tal circunstância impõe o reconhecimento da nulidade e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tornando definitiva a determinação de encerramento e cancelamento de qualquer conta ou vínculo mantido sob o CPF do autor junto à ré. No tocante aos danos morais, a situação fática delineada nos autos ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa humilde e semianalfabeta, teve seu nome e dados pessoais atrelados a um golpe criminoso, vindo a ser demandado judicialmente perante o Juizado Especial da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE (Processo n. 0002609-78.2024.8.25.0054), onde suportou uma condenação judicial transitada em julgado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID 565613323). A consternação de sofrer imputação de envolvimento em práticas ilícitas, a exposição perante o Poder Judiciário e a aflição decorrente da condenação judicial por fato absolutamente alheio à sua vontade configuram grave violação aos direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o dever de reparação em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA E CADASTRAMENTO INDEVIDO DE CHAVE PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE. PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Global de Soluções e Serviços de Pagamentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar o cancelamento de conta de pagamento e chave Pix fraudulenta, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por dano moral decorrente de abertura fraudulenta de conta de pagamento e cadastramento indevido de chave Pix comporta majoração, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que a instituição de pagamento ré, por falha em seus procedimentos de segurança, permitiu a abertura fraudulenta de conta de pagamento e o cadastramento indevido de chave Pix utilizando o CPF do autor. Não cuidou de apresentar qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade ou a regularidade da contratação. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a indevida vinculação do nome do consumidor à relação jurídica inexistente, mediante fraude, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. 5. O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revelando-se adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para desestimular novas condutas negligentes, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A abertura fraudulenta de conta digital e cadastramento de chave Pix mediante falha nos mecanismos de segurança e validação de dados do consumidor idoso, permanecendo ativa por longo período de tempo, configura dano moral in re ipsa, mostrando-se adequada e razoável a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender ao caráter pedagógico e punitivo da reparação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 8003051-88.2022.8.05.0229, Relatora Juíza Subst. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2025; TJ-BA, Apelação n. 8003937-63.2020.8.05.0001, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 15/10/2021. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8134124-86.2025.8.05.0001, Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2026) Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil), o grau de culpa da instituição que falhou no dever de segurança, o porte econômico da demandada e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando que o demandante suportou a gravidade de uma condenação judicial em processo promovido por terceira vítima em virtude da conta fraudulenta, afigura-se adequado e justo fixar a indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O montante revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela vítima e para advertir a instituição financeira a aprimorar seus mecanismos de autenticação e prevenção a fraudes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de abertura da conta de pagamento n. 1067281193, vinculada ao CPF do autor (886.580.235-91), determinando que a ré promova o cancelamento definitivo da respectiva conta e de todas as chaves PIX a ela associadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 52, V, da Lei n. 9.099/1995; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora incidentes a partir da citação válida. Fixo os consectários legais em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, estabelecendo-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, acumulando as funções de correção monetária e juros moratórios. A partir da entrada em vigor do referido marco legislativo, a sistemática de atualização passará a observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal de juros - correspondente à SELIC simples deduzida a variação do IPCA -, assegurando-se a precisa recomposição do valor da moeda. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, observando-se a habilitação exclusiva requerida pelos patronos regularmente constituídos. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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