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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000945-27.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: FLORENTINA DE JESUS SILVA Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A parte ré requereu provas de forma genérica, descumprindo o despacho inicial. 3. PRELIMINARES A ré suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria comprovado o ato ilícito nem os prejuízos sofridos. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no CPC, apresentando uma narrativa lógica que permite a compreensão exata da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora descreveu minuciosamente o fato gerador do dano, o atraso na instalação da energia em sua residência, o que possibilitou à ré o pleno exercício do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. A concessionária alegou, adicionalmente, a ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, ao fundamento de que a autora não acostou os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente no tocante à comprovação dos prejuízos. Sem razão a ré. A demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora encontra-se respaldada em farta prova documental anexada aos autos no momento da propositura, destacando-se a Nota de Serviço (id 569707621), com descrição do orçamento e dos materiais necessários, o documento de identificação pessoal civil e a declaração de residência no local desprovido de infraestrutura. A verificação da suficiência probatória para comprovar o dever de indenizar e a prática do ato ilícito pertence à análise de mérito da lide, não se confundindo com as condições da ação ou com a regularidade formal do processo. Assim, afasto a prefalada preliminar. A demandada defendeu a incompetência deste Juízo, argumentando que o julgamento da lide exige a realização de prova pericial especializada e complexa in loco para averiguar a viabilidade técnica e a adequação da estrutura de fornecimento aos parâmetros regulamentares estabelecidos pela ANEEL e pela ABNT. O rito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, cabendo o afastamento de sua competência somente nas hipóteses em que a demonstração fática da controvérsia dependa, de modo indispensável, de perícia técnica complexa e de alta especialização. No presente caso, a complexidade técnica alegada é incompatível com as provas reunidas nos autos, uma vez que a viabilidade de engenharia para a extensão da rede elétrica rural foi previamente constatada e aprovada pelo corpo técnico da própria ré. A emissão da Nota de Serviço (id 569707621) e a fixação do respectivo orçamento de materiais, data para início e prazo para finalização e mão de obra demonstram que os estudos de engenharia de campo e o levantamento de viabilidade da obra já foram concluídos de forma favorável pela concessionária na esfera administrativa. A controvérsia processual instaurada restringe-se a examinar a legalidade do atraso prolongado na execução dos serviços e a configuração dos danos decorrentes da inércia, cuidando-se de matéria eminentemente jurídica e documental que dispensa qualquer perícia suplementar. Verificada a suficiência dos documentos acostados para o desate do litígio, a rejeição da incompetência do Juizado Especial é medida que se impõe, mantendo-se a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Não há outras preliminares nem outros óbices a serem apreciados. Assim passa-se ao mérito. 4. MÉRITO 4.1. Afastamento das teses de supremacia e enfrentamento do prequestionamento Não merecem prosperar as teses defensivas formuladas pela concessionária ré, no sentido de que a pretensão judicial do autor importaria em ingerência indevida na atividade administrativa e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A ré invoca o respeito às metas de universalização estabelecidas pelo poder regulador, realizando prequestionamento expresso em face do artigo 175 da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º, § 3º, da Lei Federal nº 9.427/1996. Em que pese a competência regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica para fiscalizar e fixar diretrizes técnicas de distribuição e comercialização de energia (Lei Federal nº 9.427/1996), a autonomia operacional da concessionária não configura óbice ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. O princípio da supremacia do interesse público não serve de salvo-conduto para albergar a desídia, o descumprimento de obrigações contratuais e a manutenção de cidadãos em condições de escuridão indigna. Ao revés, o direito à universalização da energia elétrica em propriedades rurais constitui concretização do interesse público de fornecer serviço adequado a todos, devendo as agências reguladoras agir para compelir a concessionária ao atendimento célere, e não para chancelar postergações injustificadas. A imposição de obrigação de fazer pelo Poder Judiciário para que a concessionária cumpra a nota de serviço aprovada por sua própria gerência (ID 569707621) em prazo adequado visa precisamente restabelecer a legalidade e garantir o direito à moradia digna da lavradora na zona rural, não havendo qualquer interferência na competência discricionária da agência reguladora, mas sim a contenção de evidente ato ilícito contratual perpetrado pela ré. Dessa forma, para fins de prequestionamento e com o escopo de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, este juízo manifesta-se expressamente no sentido de que a procedência da presente obrigação de fazer e a fixação de astreintes para início e conclusão da infraestrutura de rede elétrica rural não violam, direta ou indiretamente, os artigos 2º e 4º, § 3º, da Lei Federal nº 9.427/1996, tampouco afrontam as diretrizes normativas da ANEEL ou o disposto no artigo 175 da Constituição Federal. Ao contrário, a determinação judicial confere efetividade ao mandamento constitucional que impõe às concessionárias a obrigação de manter a prestação de serviço adequado e contínuo aos seus usuários (artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal). 4.2. Do inadimplemento contratual e da falha na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme as definições contidas na legislação específica. Como concessionária de serviço público, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços. Isso significa que a obrigação de indenizar surge independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles. O fornecimento de energia elétrica qualifica-se como serviço público essencial à vida contemporânea, subordinando-se ao regime de concessão administrativa e submetendo-se de forma direta às normas protetivas do CDC e da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A atividade exercida pelas concessionárias de serviço público é regulada pelo princípio da continuidade, impondo-se o fornecimento adequado, seguro e ininterrupto das utilidades essenciais à dignidade humana. A relação de consumo estabelecida impõe à concessionária o ônus de responder, independentemente da verificação de dolo ou culpa, pela reparação integral dos danos causados aos consumidores em decorrência de vícios ou defeitos verificados na prestação do serviço: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Compulsando os autos, verifica-se que a autora solicitou a alteração de carga em sua unidade consumidora na zona rural de Teofilândia, tendo a ré emitido, em 17/06/2024, a Nota de Serviço nº 9102084456, vinculada ao Projeto nº X-1149758 (ID 569707622). Contudo, decorrido mais de 02 (dois) anos desde a aprovação do projeto sem a realização dos serviços, a autora permaneceu desprovida da infraestrutura adequada, revelando evidente desídia no cumprimento dos deveres contratuais e regulatórios da Ré. A concessionária ré não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, inviabilidade técnica superveniente ou culpa exclusiva do consumidor, descumprindo o ônus que lhe competia consoante a inversão do ônus probatório deferida nos autos (ID 569845343). A tese de defesa que imputa o atraso à complexidade técnica das obras de expansão rural é desmentida pela Nota de Serviço (id 569707621), que confirmou a finalização da obra em 60 dias, não tendo demonstrado que teria alguma dificuldade com a obra. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a desídia na instalação de energia elétrica configura ato ilícito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025). A omissão e o atraso excessivo restaram sobejamente caracterizados, impondo-se à ré a obrigação de fazer consistente na execução célere das obras estruturais e na efetiva ligação da energia elétrica no imóvel rural da autora, em estrito cumprimento às balizas protetivas do CDC e à Nota de Serviço nº 9102084456, emitida em 17/06/2024. 4.3. Dano moral presumido A falta de energia elétrica em ambiente residencial por prazo superior a três anos ultrapassa os limites do mero dissabor ou do simples descumprimento de obrigação civil, configurando agressão direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O acesso à eletricidade em residência rural é pressuposto para o mínimo existencial de qualquer cidadão, viabilizando a conservação de alimentos, a higienização pessoal adequada, a iluminação noturna protetiva e a utilização de equipamentos de saúde e saneamento, de modo que sua privação prolongada expõe a consumidora a condições desumanas de habitabilidade. A ofensa à dignidade da idosa e trabalhadora rural configura dano moral caracterizado pelo próprio fato lesivo, decorrente do sofrimento e do descaso com que foi tratada pela concessionária, que postergou sem justificativa idônea a instalação de utilidade essencial. A reparação extrapatrimonial atua como lenitivo para a dor sofrida e instrumento pedagógico-punitivo vocacionado a desestimular a reiteração de práticas desidiosas pelas prestadoras de serviço público. Houve conduta do fornecedor, dano efetivo a consumidora, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, entregando-lhe um serviço viciado. Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora. O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[4]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica[5], o que ora se adota como valor inicial. Como houve agravamento da situação pela demora da Ré em realizar a instalação, por mais de 02 (dois) anos, majora-se o valor para R$ 7.000,00 (sete mil reais) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial da autora, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9102084456, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 16/08/2024 (60 dias a contar da nota de serviço), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, sem requerimentos, arquive-se os autos. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] REsp 1683279 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Publicação DJe 14/02/2018 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.279 - MS (2017/0169283-9). [5] EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025).
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000945-27.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: FLORENTINA DE JESUS SILVA Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A parte ré requereu provas de forma genérica, descumprindo o despacho inicial. 3. PRELIMINARES A ré suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não teria comprovado o ato ilícito nem os prejuízos sofridos. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no CPC, apresentando uma narrativa lógica que permite a compreensão exata da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora descreveu minuciosamente o fato gerador do dano, o atraso na instalação da energia em sua residência, o que possibilitou à ré o pleno exercício do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. A concessionária alegou, adicionalmente, a ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, ao fundamento de que a autora não acostou os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente no tocante à comprovação dos prejuízos. Sem razão a ré. A demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora encontra-se respaldada em farta prova documental anexada aos autos no momento da propositura, destacando-se a Nota de Serviço (id 569707621), com descrição do orçamento e dos materiais necessários, o documento de identificação pessoal civil e a declaração de residência no local desprovido de infraestrutura. A verificação da suficiência probatória para comprovar o dever de indenizar e a prática do ato ilícito pertence à análise de mérito da lide, não se confundindo com as condições da ação ou com a regularidade formal do processo. Assim, afasto a prefalada preliminar. A demandada defendeu a incompetência deste Juízo, argumentando que o julgamento da lide exige a realização de prova pericial especializada e complexa in loco para averiguar a viabilidade técnica e a adequação da estrutura de fornecimento aos parâmetros regulamentares estabelecidos pela ANEEL e pela ABNT. O rito dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, cabendo o afastamento de sua competência somente nas hipóteses em que a demonstração fática da controvérsia dependa, de modo indispensável, de perícia técnica complexa e de alta especialização. No presente caso, a complexidade técnica alegada é incompatível com as provas reunidas nos autos, uma vez que a viabilidade de engenharia para a extensão da rede elétrica rural foi previamente constatada e aprovada pelo corpo técnico da própria ré. A emissão da Nota de Serviço (id 569707621) e a fixação do respectivo orçamento de materiais, data para início e prazo para finalização e mão de obra demonstram que os estudos de engenharia de campo e o levantamento de viabilidade da obra já foram concluídos de forma favorável pela concessionária na esfera administrativa. A controvérsia processual instaurada restringe-se a examinar a legalidade do atraso prolongado na execução dos serviços e a configuração dos danos decorrentes da inércia, cuidando-se de matéria eminentemente jurídica e documental que dispensa qualquer perícia suplementar. Verificada a suficiência dos documentos acostados para o desate do litígio, a rejeição da incompetência do Juizado Especial é medida que se impõe, mantendo-se a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Não há outras preliminares nem outros óbices a serem apreciados. Assim passa-se ao mérito. 4. MÉRITO 4.1. Afastamento das teses de supremacia e enfrentamento do prequestionamento Não merecem prosperar as teses defensivas formuladas pela concessionária ré, no sentido de que a pretensão judicial do autor importaria em ingerência indevida na atividade administrativa e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A ré invoca o respeito às metas de universalização estabelecidas pelo poder regulador, realizando prequestionamento expresso em face do artigo 175 da Constituição Federal e dos artigos 2º e 4º, § 3º, da Lei Federal nº 9.427/1996. Em que pese a competência regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica para fiscalizar e fixar diretrizes técnicas de distribuição e comercialização de energia (Lei Federal nº 9.427/1996), a autonomia operacional da concessionária não configura óbice ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. O princípio da supremacia do interesse público não serve de salvo-conduto para albergar a desídia, o descumprimento de obrigações contratuais e a manutenção de cidadãos em condições de escuridão indigna. Ao revés, o direito à universalização da energia elétrica em propriedades rurais constitui concretização do interesse público de fornecer serviço adequado a todos, devendo as agências reguladoras agir para compelir a concessionária ao atendimento célere, e não para chancelar postergações injustificadas. A imposição de obrigação de fazer pelo Poder Judiciário para que a concessionária cumpra a nota de serviço aprovada por sua própria gerência (ID 569707621) em prazo adequado visa precisamente restabelecer a legalidade e garantir o direito à moradia digna da lavradora na zona rural, não havendo qualquer interferência na competência discricionária da agência reguladora, mas sim a contenção de evidente ato ilícito contratual perpetrado pela ré. Dessa forma, para fins de prequestionamento e com o escopo de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, este juízo manifesta-se expressamente no sentido de que a procedência da presente obrigação de fazer e a fixação de astreintes para início e conclusão da infraestrutura de rede elétrica rural não violam, direta ou indiretamente, os artigos 2º e 4º, § 3º, da Lei Federal nº 9.427/1996, tampouco afrontam as diretrizes normativas da ANEEL ou o disposto no artigo 175 da Constituição Federal. Ao contrário, a determinação judicial confere efetividade ao mandamento constitucional que impõe às concessionárias a obrigação de manter a prestação de serviço adequado e contínuo aos seus usuários (artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal). 4.2. Do inadimplemento contratual e da falha na prestação do serviço A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme as definições contidas na legislação específica. Como concessionária de serviço público, a ré responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços. Isso significa que a obrigação de indenizar surge independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles. O fornecimento de energia elétrica qualifica-se como serviço público essencial à vida contemporânea, subordinando-se ao regime de concessão administrativa e submetendo-se de forma direta às normas protetivas do CDC e da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A atividade exercida pelas concessionárias de serviço público é regulada pelo princípio da continuidade, impondo-se o fornecimento adequado, seguro e ininterrupto das utilidades essenciais à dignidade humana. A relação de consumo estabelecida impõe à concessionária o ônus de responder, independentemente da verificação de dolo ou culpa, pela reparação integral dos danos causados aos consumidores em decorrência de vícios ou defeitos verificados na prestação do serviço: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Compulsando os autos, verifica-se que a autora solicitou a alteração de carga em sua unidade consumidora na zona rural de Teofilândia, tendo a ré emitido, em 17/06/2024, a Nota de Serviço nº 9102084456, vinculada ao Projeto nº X-1149758 (ID 569707622). Contudo, decorrido mais de 02 (dois) anos desde a aprovação do projeto sem a realização dos serviços, a autora permaneceu desprovida da infraestrutura adequada, revelando evidente desídia no cumprimento dos deveres contratuais e regulatórios da Ré. A concessionária ré não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, inviabilidade técnica superveniente ou culpa exclusiva do consumidor, descumprindo o ônus que lhe competia consoante a inversão do ônus probatório deferida nos autos (ID 569845343). A tese de defesa que imputa o atraso à complexidade técnica das obras de expansão rural é desmentida pela Nota de Serviço (id 569707621), que confirmou a finalização da obra em 60 dias, não tendo demonstrado que teria alguma dificuldade com a obra. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a desídia na instalação de energia elétrica configura ato ilícito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025). A omissão e o atraso excessivo restaram sobejamente caracterizados, impondo-se à ré a obrigação de fazer consistente na execução célere das obras estruturais e na efetiva ligação da energia elétrica no imóvel rural da autora, em estrito cumprimento às balizas protetivas do CDC e à Nota de Serviço nº 9102084456, emitida em 17/06/2024. 4.3. Dano moral presumido A falta de energia elétrica em ambiente residencial por prazo superior a três anos ultrapassa os limites do mero dissabor ou do simples descumprimento de obrigação civil, configurando agressão direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. O acesso à eletricidade em residência rural é pressuposto para o mínimo existencial de qualquer cidadão, viabilizando a conservação de alimentos, a higienização pessoal adequada, a iluminação noturna protetiva e a utilização de equipamentos de saúde e saneamento, de modo que sua privação prolongada expõe a consumidora a condições desumanas de habitabilidade. A ofensa à dignidade da idosa e trabalhadora rural configura dano moral caracterizado pelo próprio fato lesivo, decorrente do sofrimento e do descaso com que foi tratada pela concessionária, que postergou sem justificativa idônea a instalação de utilidade essencial. A reparação extrapatrimonial atua como lenitivo para a dor sofrida e instrumento pedagógico-punitivo vocacionado a desestimular a reiteração de práticas desidiosas pelas prestadoras de serviço público. Houve conduta do fornecedor, dano efetivo a consumidora, e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor, entregando-lhe um serviço viciado. Neste cenário, inegável o direito à reparação em relação à parte autora. O maior debate em relação ao tema costuma gravitar no tema da mensuração do valor da reparação. Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil). Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[4]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido. O TJBA tem fixado o patamar de ao menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica[5], o que ora se adota como valor inicial. Como houve agravamento da situação pela demora da Ré em realizar a instalação, por mais de 02 (dois) anos, majora-se o valor para R$ 7.000,00 (sete mil reais) 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em realizar as obras de extensão de rede e efetuar a ligação definitiva da energia elétrica no imóvel residencial da autora, situado na zona rural do município de Teofilândia - BA, objeto desta lide, em conformidade com as especificações da Nota de Serviço nº 9102084456, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 16/08/2024 (60 dias a contar da nota de serviço), com base na taxa SELIC descontado o IPCA, e, a partir da data desta sentença, juros e correção monetária apenas pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, sem requerimentos, arquive-se os autos. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37, da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] REsp 1683279 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data da Publicação DJe 14/02/2018 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.683.279 - MS (2017/0169283-9). [5] EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-62.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS, MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A IMÓVEL RURAL. DANO MORAL. ATRASO NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 E RESOLUÇÃO N. 1000/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. A ação foi ajuizada por consumidor contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, visando à ligação de energia elétrica em imóvel rural e à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na prestação do serviço. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigação de fazer (ligação da energia), concedendo tutela antecipada e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com atualização monetária e juros legais. O pedido de lucros cessantes foi indeferido. 3. A concessionária interpôs apelação alegando regularidade de sua conduta à luz da Resolução ANEEL n. 414/2010, impugnando a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na conduta da concessionária ao atrasar a ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor; (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme dispõem o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 10 da Lei 7.783/89. 7. A Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária deve garantir um serviço adequado, observando condições de regularidade, continuidade, eficiência e atualidade (art. 6º, §1º). 8. Consoante o art. 34, I, da Resolução ANEEL n. 414/2010, há prazos máximos para conclusão das obras de conexão, incidindo na hipótese 60 dias. 9. Comprovada a existência de requerimento individualizado para ligação de energia e ausência de justificativa plausível para o descumprimento dos prazos regulatórios, configurou-se falha na prestação do serviço. 10. Diante do descumprimento injustificado de obrigação legal e regulatória quanto à prestação de serviço público essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os honorários de sucumbência foram fixados em relação ao proveito econômico obtido, o que está adequado, pois o valor da condenação em danos morais é insuficiente para englobar a obrigação de fazer consistente em realização da nova ligação de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na ligação de energia elétrica em imóvel rural, em desconformidade com os prazos regulatórios da ANEEL, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dever de indenizar por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo específico. Dispositivos relevantes citados - Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-62.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000760-62.2019.8.05.0022, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025).
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