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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000944-94.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660) EXECUTADO: JM MANUTENCOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO em face de JM MANUTENCOES LTDA e JUVENILSON DOS SANTOS DA SILVA, todos qualificados nos autos. A pretensão executiva está lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº C32721013-0 (ID 455840548), celebrada com a primeira executada como emitente principal e afiançada pelo segundo executado na condição de avalista, apontando a exequente um saldo devedor originário atualizado de R$ 21.376,62 (vinte e um mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha acostada no ID 455840549. A inicial veio instruída também com procuração (ID 455840536), atos constitutivos (ID 455840544), cadastro corporativo (ID 455840550) e guias de custas inaugurais (ID 455840551). Por meio da decisão de ID 474286758, a execução foi regularmente admitida, fixando-se honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e determinando-se a citação dos devedores para adimplemento em 3 (três) dias ou oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Expedida a carta de citação com aviso de recebimento (ID 499180758), restou aperfeiçoada a citação da devedora JM MANUTENCOES LTDA em 14 de maio de 2025, consoante certidão positiva de entrega juntada no ID 528289329, tendo o prazo legal para pagamento voluntário e embargos transcorrido integralmente in albis. Já em relação ao coexecutado JUVENILSON DOS SANTOS DA SILVA, a diligência citatória pessoal resultou negativa: certificou o Oficial de Justiça, em 27 de maio de 2025, que o endereço diligenciado (Avenida Paraná, Quadra 37, Lote 10, Bairro Roda Velha) é ocupado, há cerca de dez anos, por estabelecimento comercial - uma farmácia e uma escola de informática -, sem qualquer vínculo com o executado, e que a linha telefônica indicada no mandado pertence a terceiro estranho à lide (certidão de ID 502593798 e relatório de ID 502598305). Intimada a cooperativa exequente (ID 518047296), esta postulou a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados (ID 521681603), comprovando o recolhimento das custas correspondentes (ID 521681605 e ID 521681607). Deferido o pedido no ID 546562167 - oportunidade em que também se determinou a intimação do credor para requerer o que de direito quanto à devedora jurídica já citada -, foram encartados aos autos os relatórios de endereços obtidos junto aos sistemas conveniados (ID 559984891, ID 559984895, ID 569689393 e ID 569689395). Na sequência, a exequente apresentou as manifestações de ID 566322407 e ID 566666938, acostando demonstrativos de evolução do débito nos valores de R$ 30.680,98 (trinta mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) e R$ 30.843,40 (trinta mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) - ID 566324709 e ID 566666939 - e comprovantes de pagamento de custas para constrição e citação postal (ID 566666934 a ID 566666937). Na oportunidade, requereu a exequente: a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração programada ("teimosinha"), exclusivamente em desfavor da executada citada JM MANUTENCOES LTDA; e a renovação da citação de JUVENILSON DOS SANTOS DA SILVA nos três endereços indicados na petição de ID 566666938, dois deles nesta comarca e em Luís Eduardo Magalhães/BA, e um terceiro em Atibaia/SP. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifica-se, de início, que a exequente foi cadastrada no sistema PJe com sua denominação social pretérita ("Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União Mato Grosso do Sul - Sicredi União MS"), quando, conforme os atos constitutivos e a certidão simplificada arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (ID 455840544, p. 62/63), a atual razão social é COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO. Cabe, pois, determinar à Secretaria a devida retificação cadastral, bem como a conferência da habilitação dos patronos constituídos na procuração de ID 455840536. No que toca à constrição financeira, o pedido encontra respaldo legal. A executada JM MANUTENCOES LTDA foi regularmente citada (ID 528289329) e permaneceu inerte, não realizando o pagamento nem ofertando embargos à execução. O dinheiro em depósito ou aplicação financeira goza de preferência absoluta na gradação legal de penhora, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 854 do mesmo diploma confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a indisponibilidade de valores mantidos em contas bancárias até o montante atualizado do crédito. A funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), prevista nos regulamentos do sistema SISBAJUD, consagra os postulados da celeridade, eficiência e efetividade da tutela executiva, impedindo manobras de dispersão patrimonial. Deve ser mantida pelo prazo regulamentar de 30 (trinta) dias; nada sendo localizado nesse período, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, na forma adiante determinada. Tendo em vista a memória de cálculo atualizada em R$ 30.843,40 (trinta mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), cuja composição discrimina adequadamente valor originário, juros moratórios, honorários já fixados na decisão de admissão e custas (ID 566666939), e comprovado o pagamento da taxa correspondente (ID 566666936), defiro a constrição via SISBAJUD nesses termos. Para conferir agilidade à marcha processual e evitar atos antieconômicos ou excessos executivos, ocorrendo bloqueio que ultrapasse o teto atualizado da execução, a Secretaria deverá liberar de imediato o excedente, em fiel observância ao artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso a constrição atinja montante manifestamente irrisório - fixado, para este fim, em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), por ser insuficiente para amortizar a dívida e absorvido pelas próprias despesas de transferência bancária, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil -, fica a Secretaria autorizada a proceder, de plano, ao desbloqueio no sistema, intimando-se o credor a indicar outros bens. Quanto ao coexecutado JUVENILSON DOS SANTOS DA SILVA, a primeira tentativa de citação, por mandado cumprido pessoalmente, não logrou êxito, nos termos já relatados. As pesquisas deferidas e executadas junto aos sistemas conveniados (ID 559984895 e ID 569689395) trouxeram novos endereços cadastrais, corroborados por múltiplas fontes bancárias e fiscais, dois deles situados nesta comarca e em Luís Eduardo Magalhães/BA. A exequente, na petição de ID 566666938, requereu ainda a citação em terceiro endereço, em Atibaia/SP, que não encontra respaldo nas pesquisas cadastrais realizadas nos autos, mas que, por ser indicação da própria parte credora acerca do paradeiro do devedor, não deve ser descartado sem uma última tentativa, sob pena de a exequente ter de retornar a este Juízo para renovar o pedido caso as demais diligências também restem infrutíferas. Tratando-se de ato indispensável à formação válida do processo e demonstrado o recolhimento das despesas de postagem (ID 566666935 e ID 566666937), faz-se necessária a renovação simultânea da citação postal com aviso de recebimento nos três endereços indicados, considerando-se aperfeiçoada a citação com o primeiro aviso de recebimento que retornar positivo, hipótese em que a Secretaria certificará a preclusão das demais cartas expedidas. Restando negativas as três tentativas de citação por correio, deverá a parte exequente ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer a citação por hora certa ou por edital, ou indicar outro meio válido de localização do executado, evitando-se que os autos retornem conclusos sem providência definida. Ante o exposto, DECIDO: a) determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do cadastro do polo ativo no sistema PJe, registrando a denominação correta da exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO (CNPJ 24.654.881/0001-22), certificando igualmente o correto cadastramento dos procuradores habilitados; b) determino a expedição de cartas de citação com aviso de recebimento (AR) em desfavor do executado JUVENILSON DOS SANTOS DA SILVA (CPF 031.975.285-22), a serem encaminhadas, simultaneamente, aos seguintes endereços: (i) Povoado Baixa do Mosquito, s/n, Roda Velha II, São Desidério/BA, CEP 47827-000, conforme cadastro fiscal de ID 569689395; (ii) Rua Piauí, nº 310, Centro, Luís Eduardo Magalhães/BA, CEP 47850-043; e (iii) Rua Waldomiro Chagas, nº 156, Bairro Casas Populares, Atibaia/SP, CEP 12951-082, conforme indicação da parte exequente na petição de ID 566666938 - para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito exequendo ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do primeiro aviso de recebimento positivo, oponha embargos à execução, nos moldes dos artigos 827, 829 e 915 do Código de Processo Civil, reputando-se preclusas as demais cartas expedidas tão logo se aperfeiçoe a citação por qualquer delas; c) restando negativas as três tentativas de citação por correio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por hora certa ou por edital, ou indicar outro meio válido de localização do executado; d) defiro o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a utilização do módulo de reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente em desfavor da executada JM MANUTENCOES LTDA (CNPJ 45.902.234/0001-62), até o limite do saldo devedor atualizado de R$ 30.843,40 (trinta mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme demonstrativo de ID 566666939; e) restando exitosa a constrição, caso o montante total bloqueado ultrapasse o teto da execução fixado nesta decisão, determino à Secretaria da Vara que proceda, incontinenti e independentemente de nova conclusão, ao cancelamento da indisponibilidade sobre o valor excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil; f) se o valor total indisponibilizado for irrisório (inferior a R$ 100,00, cem reais, nos termos da fundamentação supra), fica a Secretaria autorizada a proceder ao desbloqueio direto no sistema, com fulcro no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos; g) sendo frutífero o bloqueio em valor economicamente útil (integral ou parcial), expeça-se intimação em nome da executada JM MANUTENCOES LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; decorrido esse prazo sem manifestação, ou rejeitada a impugnação eventualmente apresentada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o numerário, de imediato e sem necessidade de nova conclusão, para conta judicial vinculada a este processo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; h) findo o ciclo de reiterações sem localização de valores ou após liberada quantia irrisória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO