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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000944-73.2025.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: REGINA DE CASTRO SANTIAGO e outros Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINA DE CASTRO SANTIAGO e REJANE DE CASTRO SANTIAGO DA SILVA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Afirmam as autoras que adquiriram, pela plataforma da ré, uma fritadeira elétrica Air Fryer Mondial AFN-80-FB, pelo valor de R$ 589,90, juntamente com garantia complementar de dois anos. Narram que, ainda durante a cobertura, o produto apresentou defeito, foi encaminhado à assistência e devolvido após reparo, mas voltou a falhar em menos de quinze dias, inclusive com desprendimento de parafusos no compartimento destinado ao alimento. Sustentam que o segundo atendimento foi recusado sob alegação de mau uso, sem informação prévia adequada acerca das exclusões da garantia. Requereram a substituição do aparelho e, subsidiariamente, a restituição de R$ 589,90, acrescida de perdas e danos; compensação por danos morais de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Juntaram conversas de atendimento, nota fiscal e laudo técnico, entre outros documentos (IDs 527480622 a 527480628). Citada, a ré apresentou contestação no ID 531472277. Preliminarmente, pediu a substituição do polo passivo por EBAZAR.COM.BR LTDA., que se apresentou espontaneamente e consta da nota fiscal como vendedora; arguiu incompetência do Juizado pela necessidade de perícia; ilegitimidade em favor do fabricante; e ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Mondial. No mérito, alegou decadência, uso do produto por mais de um ano, inexistência de vício de fabricação, mau uso constatado em laudo técnico, ausência de dano material e mero aborrecimento. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, o valor da compensação. Não houve composição. Na audiência de conciliação de 20 de março de 2026, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme termo de ID 549804288. É o breve relatório. Decido. A nota fiscal nº 022.342.415 identifica EBAZAR.COM.BR LTDA. como vendedora do produto (ID 527480625). Na contestação, a empresa se apresentou espontaneamente, assumiu a defesa de mérito e requereu, juntamente com a demandada originária, a substituição processual, sem encargo sucumbencial para as autoras. A medida preserva o contraditório e a primazia do julgamento de mérito, além de se harmonizar com a simplicidade e a informalidade próprias do microssistema dos Juizados Especiais. ACOLHO, portanto, o pedido de regularização e determino a retificação do polo passivo para que passe a constar EBAZAR.COM.BR LTDA., CNPJ nº 03.007.331/0001-32, em substituição a MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., sem condenação decorrente da alteração. A complexidade da causa não se define pela matéria abstratamente discutida, mas pela efetiva necessidade de prova incompatível com o rito. Aqui, a controvérsia pode ser resolvida pelos documentos apresentados e pelas regras de distribuição do ônus da prova. As partes, ademais, requereram expressamente o julgamento antecipado. Rejeito, assim, a alegação de incompetência. Também não prosperam a ilegitimidade em favor do fabricante e a tese de litisconsórcio passivo necessário. A requerida figura como vendedora na nota fiscal e integra a cadeia de fornecimento. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, cabendo ao consumidor demandar qualquer deles, sem necessidade de formação de litisconsórcio. A relação é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, 18 e 26 do CDC. Rejane consta como adquirente na nota fiscal, enquanto Regina aparece como consumidora nos atendimentos e no laudo técnico; ambas, portanto, são destinatárias finais ou usuárias do bem. A vulnerabilidade técnica das consumidoras e a verossimilhança conferida pela nota fiscal, pelos registros de sinistro e pelo histórico de reparo autorizam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Isso não elimina a necessidade de prova mínima do fato constitutivo, encargo que foi atendido pelos documentos juntados. Não há decadência. O produto durável foi adquirido em 1º de maio de 2024 com garantia complementar, e os registros indicam acionamento da cobertura, reparo anterior e abertura de novo sinistro, nº 45120926, em maio de 2025. A reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, conforme art. 26, § 2º, I, do CDC. A ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2025, após o procedimento administrativo e dentro do prazo contado da recusa. A nota fiscal comprova a aquisição da fritadeira por R$ 589,90. As conversas de atendimento registram garantia complementar, primeiro sinistro, encaminhamento à assistência e informação de que o produto havia sido consertado, com garantia de noventa dias sobre o reparo. Os documentos também mostram nova reclamação e abertura de outro sinistro. O laudo do ID 527480628 registra o relato de que o aparelho parou de funcionar e soltou dois parafusos no alimento. A requerida não negou que o bem apresentou falhas nem que houve o primeiro reparo. Sua resistência se apoia em laudo produzido unilateralmente pela assistência, segundo o qual teriam sido encontrados gabinete externo derretido, gabinete interno trincado e componentes submetidos a temperatura incompatível. O documento, porém, não identifica nem contém assinatura do responsável técnico e não explica, com metodologia verificável, por que o aquecimento não poderia decorrer do próprio mau funcionamento do eletrodoméstico. As fotografias anexas, por si sós, não estabelecem a causa do dano. A circunstância de a garantia complementar ter sido operacionalizada por seguradora não exclui a responsabilidade da comerciante que participou de sua contratação e se apresentou perante o consumidor como integrante da relação de fornecimento. Incidem, nesse contexto, a teoria da aparência e a responsabilidade solidária decorrente dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Em hipótese semelhante, envolvendo defeito surgido durante a vigência de garantia estendida, a Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a responsabilidade do estabelecimento comercial, mesmo sem a participação da seguradora no processo, por não ter providenciado o reparo, a substituição do produto ou a restituição do preço no prazo legal: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0009192-11.2022.8.05 .0150 Processo nº 0009192-11.2022.8.05 .0150 Recorrente (s): JOAO PAULO SANTOS MACHADO Recorrido (s): ELECTROLUX DO BRASIL S A RICARDO ELETRO RN COMERCIO VAREJISTAS S A JUIZ (A) SENTENCIANTE: LIANA TEIXEIRA DUMET DECISÃO MONOCRÁTICA PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC . XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO APÓS GARANTIA CONTRATUAL . VIGÊNCIA DA GARANTIA ESTENDIDA CONTRATADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE. FABRICANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APOSIÇÃO DA MARCA DO COMERCIANTE NA APÓLICE . RESPONSABILIDADE DO REVENDEDOR E DA SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL, NA FORMA DO ART . 18, § 1º, DO CDC. PARTE AUTORA QUE PRODUZIU A PROVA DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE E SEGURADORA . CADEIA DE CONSUMO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FRUSTRAÇÃO, POR LONGO PERÍODO, DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USO DO PRODUTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc… A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Essa é a situação dos autos. A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos . A questão de mérito cinge-se a ocorrência de vício do produto, no prazo de garantia estendida, que não foi sanado no prazo legal. Alega a parte autora que adquiriu, em 12/08/2019, uma máquina de lavar roupa, da marca Eletrolux, no valor de R$ 1.679,49, com garantia do fabricante com vigência, no período de 12/08/2019 a 12/08/2020 e garantia estendida, no período de 13/08/2020 a 13/08/2022, contudo, o produto apresentou defeito, em 11/05/2022, durante o prazo da garantia estendida, assim, compareceu na loja e o estabelecimento estava fechado; segue alegando que tentou por diversas vezes entrar em contato com a empresa por meio telefônico, sem lograr êxito, então enviou e-mail e as respostas não solucionaram a demanda, sendo necessário realizar uma reclamação no PROCON. Informa que após a reclamação, a empresa respondeu que seria necessário a realização de uma inspeção no produto, contudo, apesar do agendamento, não compareceu . Acosta documentos e requer indenização por danos materiais e morais. A demandada, Eletrolux, por sua vez, alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, vez que o vício ocorreu durante o prazo de garantia estendida, que não comercializou. Outrossim, informa, ainda, que a reclamação perante o PROCON se deu em face da Seguradora. No mérito alega que não houve nenhuma comunicação de vício ou solicitação de atendimento, ausência de provas do vício . Houve revelia da demandada, Ricardo Eletro. Da análise dos autos, verifico que é incontroverso que o vício ocorreu durante o prazo de garantia estendida e que a Recorrente procurou o comerciante e a seguradora (através do PROCON), a fim de ver sanado o vício que acreditava acometer seu produto, visando a análise do mesmo pela assistência técnica. Importa registrar que a Seguradora não é arte do processo. Em relação a Demandada/fabricante, Eletrolux, entendo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que, conforme relatado na inicial, o vício do produto ocorreu após a garantia contratual e durante o período segurado pela garantia estendida, adquirida na ocasião da compra do bem . Desta forma, era dever da seguradora e do comerciante providenciarem o reparo no produto, vez que, no documento denominado bilhete de seguro, firmado apenas entre o consumidor, o comerciante e a seguradora, sem o fabricante, há clara informação que após a expiração da garantia contratual, em 12/08/2020, a garantia estendida estaria vigente no período de 13/08/2020 a 13/08/2022. Registre-se, ainda, que, no documento denominado bilhete de seguro, há aposição das marcas da comerciante e da seguradora, o que corrobora a responsabilidade solidária de ambas, diante da aplicação do princípio da aparência (art. 34 do CDC). No mesmo sentindo: RECURSO INOMINADO . INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR NA VIGÊNCIA DE GARANTIA ESTENDIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE EFETUOU A VENDA E DA SEGURADORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00152709620178160018 PR 0015270-96.2017.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2018). Dessa forma, a empresa ré, Ricardo Eletro, não efetuou o reparo do produto, tampouco procedeu a sua substituição ou restituiu o seu valor, deixando de cumprir o dever que lhe competia por força do art. 18, § 1º, I a III, do CDC, sendo, portanto, a restituição do valor pago devida . Em relação a indenização por danos morais, infere-se que os fatos narrados desbordam os limites do mero aborrecimento. Os danos morais restam configurados, visto que a consumidora foi submetida a transtornos, contratempos e dissabores provenientes da inviabilidade do uso de bem na forma pretendida. Com efeito, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar. O valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso . Não pode ser excessiva ou irrisória, mas levar em consideração o fator de dissuasão, como também mostrar que o ato lesivo não ficou indene. Ademais, não pode redundar em enriquecimento sem causa do acionante, tampouco passar despercebido pela ré, dada a afetação moderada de seu patrimônio financeiro. Nesse contexto, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . Exclui-se da condenação a fabricante ELECTROLUX DO BRASIL S.A, em razão da ausência de conduta ou participação no comportamento da demandada RICARDO ELETRO RN COMERCIO VAREJISTAS S A. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc . XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO parcial, ao recurso inominado para condenar a demandada, RICARDO ELETRO RN COMERCIO VAREJISTAS SA: a) a restituir a quantia de R$ 1.679,04 (mil seiscentos e setenta e nove e quatro centavos), conforme consta na nota fiscal de compra, a título de devolução valor pago pelo produto, corrigida a partir do desembolso até o efetivo pagamento e mais juros de mora à razão de 01% (um por cento) ao mês partir da citação até o efetivo pagamento e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art . 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem . Salvador, na data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO(TJ-BA - RI: 00091921120228050150 LAURO DE FREITAS, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/05/2023) Além disso, o art. 18 do CDC impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia. A ineficácia do primeiro reparo e o reaparecimento do problema não autorizam sucessivas renovações do prazo de trinta dias em prejuízo do consumidor. Configurado o vício e frustrada a solução administrativa, as autoras podem exigir uma das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC. Como escolheram prioritariamente a substituição, o pedido deve ser acolhido, assegurada a restituição do preço apenas se a troca não for cumprida. A entrega do novo bem fica condicionada à devolução simultânea do aparelho defeituoso, para evitar enriquecimento sem causa. O pedido genérico de perdas e danos, contudo, não veio acompanhado da indicação ou comprovação de prejuízo patrimonial adicional, impondo-se sua rejeição nessa extensão. O dano moral não decorre automaticamente do vício do produto ou da recusa de garantia. É necessária repercussão concreta sobre direito da personalidade, superior aos transtornos próprios do inadimplemento contratual. Embora o relato de parafusos no compartimento de alimentos revele defeito relevante para a tutela material, não há notícia de ingestão, lesão física, atendimento médico, exposição vexatória ou outra consequência efetiva à integridade, honra ou saúde das autoras. Os autos demonstram frustração, contatos administrativos e privação temporária do eletrodoméstico, mas não abalo extrapatrimonial indenizável. Improcede, portanto, o pedido de compensação moral. À LUZ do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) ACOLHO o pedido de regularização do pólo passivo e determino a substituição de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. por EBAZAR.COM.BR LTDA., CNPJ nº 03.007.331/0001-32, sem encargos sucumbenciais decorrentes da alteração; b) REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial, ilegitimidade passiva em favor do fabricante e ausência de litisconsórcio passivo necessário, bem como a prejudicial de decadência; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar EBAZAR.COM.BR LTDA. a substituir a fritadeira Air Fryer Mondial AFN-80-FB por outra nova, da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, mediante devolução simultânea do aparelho defeituoso pelas autoras; d) caso a substituição não seja realizada no prazo ou seja comprovadamente impossível, converto a obrigação em restituição de R$ 589,90, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 1º de maio de 2024 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a dedução do índice de atualização monetária, a partir da citação, mediante devolução do produto; e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de perdas e danos adicionais e de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa. TERRA NOVA/BA, 9 de setembro de 2026. MARCELO LAGROTA FELIX Juiz de Direito