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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000944-54.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO MARCIO DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA56812) DECISÃO 1. RELATÓRIO SUCINTO E CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se a necessidade de chamar o feito à ordem para o saneamento do procedimento e a escorreita condução da instrução processual penal. Conforme se infere do termo de audiência acostado no ID 567628070, realizada a assentada no dia 07/07/2026, foram colhidas as declarações da vítima Keury Reis da Silva e o depoimento da testemunha de acusação Verbert Reis da Silva, restando formalmente dispensada a oitiva da testemunha ministerial Girlandia dos Santos Reis. Naquela mesma oportunidade, diante da ausência da testemunha Adriane Oliveira da Silva, o Ministério Público insistiu em sua inquirição, indicando novo endereço residencial situado em comarca diversa, qual seja: Rua Dinah Rodrigues, nº 3, Apto 404, Caji, Lauro de Freitas/BA, CEP 42722-150. Em razão disso, o ato foi suspenso e, subsequentemente, por meio do despacho de ID 574587191, foi designada audiência de instrução em continuação para o dia 07/10/2026, às 10h00min. Ocorre que, até a presente data, não houve a expedição de Carta Precatória Inquiritória à Comarca de Lauro de Freitas/BA para viabilizar a oitiva da referida testemunha acusatória pendente, tampouco foram expedidos os mandados de renovação de intimação em desfavor do réu e das testemunhas de defesa para a referida assentada. Assim, a fim de assegurar o estrito cumprimento da ordem legal de inquirição e produção das provas preconizada no art. 400 do Código de Processo Penal, preservando-se as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório substancial (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), e evitando-se a realização de atos judiciais inócuos com adiamentos sucessivos, impõe-se a revogação da data outrora aprazada (07/10/2026) e a fixação de calendário compatível para a ultimação de todas as diligências pendentes. 2. DA AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO E FORMATO VIRTUAL Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento em continuação para o dia 11 de dezembro de 2026, às 10h00min. A audiência será realizada integralmente no formato virtual, com esteio no art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal, e nas diretrizes vigentes de modernização dos atos judiciais por transmissão de sons e imagens em tempo real. Deverá a Secretaria deste Juízo providenciar e certificar nos autos a disponibilização prévia do respectivo link da sala de audiências na plataforma Microsoft Teams a todos os participantes (Ministério Público, Defensoria/Advogado constituído, réu e testemunhas). 3. DA JUSTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS E PREFERÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS Compulsando a resposta à acusação apresentada no ID 249877711, constata-se que a defesa técnica arrolou 5 (cinco) testemunhas (Andreza da Silva Souto, Catiana Alencar de Jesus, Cerli Canaverde Sampaio, Darlan Alves e Marcos Silva Pereira), sem declinar a pertinência temática de seus depoimentos em relação aos fatos descritos na exordial acusatória. Com base no poder instrutório do Magistrado e na faculdade legal conferida pelo art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal de indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, bem como no dever de prover à regularidade do processo (art. 251 do CPP), INTIME-SE a Defesa Técnica constituída para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a pertinência dos depoimentos arrolados e justifique se tais testemunhas possuem conhecimento direto sobre os fatos imputados na denúncia. Fica expressamente esclarecido que, caso se trate de testemunhas estritamente abonatórias (que depõem apenas sobre a conduta social, idoneidade moral e vida pregressa do acusado para fins do art. 59 do Código Penal), prefere-se a substituição da oitiva oral pela juntada aos autos de declarações escritas, as quais possuem idêntico valor probatório e serão devidamente sopesadas por este Juízo. Tal medida visa a salvaguardar a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), além de evitar sobrecarga excessiva aos Oficiais de Justiça desta Comarca para o cumprimento de inúmeros mandados presenciais, tendo em vista o expressivo volume de audiências de instrução e julgamento que vêm sendo pautadas e realizadas nesta Vara Criminal. Havendo a juntada das declarações escritas ou manifestação da defesa indicando o caráter puramente abonatório, fica desde já dispensada a inquirição oral dessas testemunhas e o cumprimento dos respectivos mandados, mantendo-se a instrução oral restrita àquelas que efetivamente presenciaram ou detêm informações sobre o mérito fático da causa. 4. DAS PESSOAS A SEREM INQUIRIDAS E DETERMINAÇÕES DE INTIMAÇÃO Na data aprazada (11/12/2026, às 10h00min), serão inquiridos, estritamente na ordem legal (art. 400 do CPP): Testemunha remanescente da Acusação: Adriane Oliveira da Silva (insistida pelo MP no ID 567628070). Testemunhas arroladas pela Defesa Técnica (ID 249877711): Andreza da Silva Souto; Catiana Alencar de Jesus; Cerli Canaverde Sampaio; Darlan Alves; Marcos Silva Pereira (ressalvada a possibilidade de substituição por declarações escritas, nos moldes do item 3). Interrogatório do Acusado: João Márcio dos Santos Batista (ao final dos depoimentos, na forma dos arts. 185 e seguintes c/c art. 400, caput, do CPP). Ressalva expressa quanto à Vítima:Ressalte-se que a vítima KEURY REIS DA SILVA NÃO DEVERÁ SER INTIMADA, haja vista que suas declarações já foram integralmente colhidas em sede judicial na assentada anterior (ID 567628070), estando dispensado o seu comparecimento, a fim de salvaguardar sua integridade psíquica e evitar sua revitimização (art. 201, § 6º, do CPP). 5. DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INTIMATÓRIAS Para o integral cumprimento dos atos de comunicação processual, a Secretaria e a Seção de Cumprimento de Mandados deverão observar o seguinte regramento: a) Testemunha de Acusação (Adriane Oliveira da Silva): Verifique a Secretaria se consta nos autos ou nos cadastros de sistemas auxiliares contato telefônico da referida testemunha. Caso haja telefone nos autos, proceda-se à sua imediata intimação por meio de ligação telefônica/aplicativo de mensagens institucional, certificando-se detalhadamente a ciência da data, horário e fornecimento do link da plataforma Microsoft Teams. Inexistindo número de telefone, expeça-se de imediato a competente Carta Precatória Inquiritória à Comarca de Lauro de Freitas/BA, deprecando-se a intimação de Adriane Oliveira da Silva no endereço fornecido pelo Ministério Público (Rua Dinah Rodrigues, nº 3, Apto 404, Caji, Lauro de Freitas/BA, CEP 42722-150) com prazo de cumprimento de 60 (sessenta) dias (art. 222 do CPP), consignando na deprecata que o ato instrutório dar-se-á por videoconferência perante este Juízo deprecante no dia 11/12/2026, às 10h00min, devendo ser coletado o seu número de telefone celular/e-mail para envio direto do link de acesso ao Teams. b) Réu e Testemunhas de Defesa: Verifique a Serventia a existência de contatos telefônicos certificados nos autos para o réu e testemunhas defensivas: Constatando-se a existência de telefone celular anotado nos autos para o réu João Márcio dos Santos Batista (tel. 74 9.9955-2648, certificado no ID 555472001) e para a testemunha de defesa Marcos Silva Pereira (tel. 62-99455-4577, certificado no ID 555205072), proceda-se, prioritariamente, à intimação de ambos por contato telefônico/meio eletrônico, encaminhando-se as coordenadas e o link de acesso ao ato virtual. Para as testemunhas que não possuírem contato telefônico ativo, e caso a defesa justifique a necessidade da oitiva oral fática nos moldes do item 3, expeçam-se os competentes Mandados de Intimação por Oficial de Justiça nos endereços constantes da resposta à acusação (ID 249877711) e certidões anteriores (ID 555205072), a saber: João Márcio dos Santos Batista (Réu): Rua Salatiel Gonçalves de Oliveira, nº 407, Morro do Chapéu/BA; Andreza da Silva Souto: Rua Friandes Rocha, nº 219, Bairro Pedra Grande, Morro do Chapéu/BA; Catiana Alencar de Jesus: Rua Chapada Diamantina, nº 190, Bairro Alto da Chapada, Morro do Chapéu/BA; Cerli Canaverde Sampaio: Rua Juvenal Araújo, nº 283, Bairro Caixa D'água, Morro do Chapéu/BA; Darlan Alves: Rua Salatiel Gonçalves, nº 397, Bairro Alto da Chapada, Morro do Chapéu/BA; Marcos Silva Pereira: Rua Chapada Diamantina, nº 190, Bairro Alto da Chapada, Morro do Chapéu/BA. c) Ministério Público e Defesa Técnica: Intime-se o Ministério Público com atuação nesta Vara Criminal por carga eletrônica (art. 370, § 1º, do CPP). Intime-se a Defesa Técnica constituída, Dr. Edenilson Gonçalves dos Santos (OAB/BA nº 56.812), mediante publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 370, § 1º, do CPP), inclusive para cumprimento do prazo assinalado no item 3 deste pronunciamento. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpra-se a Secretaria com zelo e máxima presteza. Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário. Publique-se. Cumpra-se. Morro do Chapéu - BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito