Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000944-20.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:MG159276-A) RECORRIDO: LAURO GOMES SANTOS Advogado(s): BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA78151-A), ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO (OAB:BA71403-A) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/95). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Têm caráter integrativo ou aclaratório, não se destinando à modificação do julgado, salvo quando a correção de vício resultar, incidentalmente, em alteração do decidido (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso, os embargos são incabíveis, pois visam unicamente à alteração do julgamento, configurando mero inconformismo da parte embargante. Conforme consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento da parte, rediscutir matéria já decidida ou obter a reanálise do mérito (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022). Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, nesses casos, a súmula do julgamento serve como acórdão, inviabilizando a oposição de embargos de declaração. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 36 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000944-20.2023.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): NAYARA ROMAO SANTOS registrado(a) civilmente como NAYARA ROMAO SANTOS (OAB:MG159276-A) RECORRIDO: LAURO GOMES SANTOS Advogado(s): BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA78151-A), ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO (OAB:BA71403-A) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/95). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Têm caráter integrativo ou aclaratório, não se destinando à modificação do julgado, salvo quando a correção de vício resultar, incidentalmente, em alteração do decidido (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). No caso, os embargos são incabíveis, pois visam unicamente à alteração do julgamento, configurando mero inconformismo da parte embargante. Conforme consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não servem para adequar a decisão ao entendimento da parte, rediscutir matéria já decidida ou obter a reanálise do mérito (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022). Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, nesses casos, a súmula do julgamento serve como acórdão, inviabilizando a oposição de embargos de declaração. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 36 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator