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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
SENTENÇA (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a quitação e a consequente inexigibilidade do débito no valor originário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), liquidado pelo pagamento da quantia de R$ 179,35 (cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em 01/08/2023 (ID 456039329); b) DETERMINAR à ré que promova o cancelamento definitivo do débito e se abstenha de efetuar cobranças, por quaisquer meios, vinculadas à referida dívida, sob pena de aplicação de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da lei nº. 9.099/95. Em razão da natureza da obrigação, determina-se a intimação pessoal da Parte Ré, via AR (Súmula 410 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito