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8000943-16.2024.8.05.0068

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000943-16.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: JOHNNY LIMA BOMFIM Advogado(s): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB:PR62979), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:PR64256) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO Vistos, etc. Ao analisar os autos, deve-se notar que foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 8017597-20.2026.8.05.0000, interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a medida de liminar. Diante do exposto, recebo a decisão recursal (ID 577596698) e acato as ordens proferidas, nos seguintes termos: 1- DETERMINO a SUSPENSÃO imediata da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 121.2022.61.35805 e de seu respectivo aditivo contratual de 29 de novembro de 2024; 2- Determino o AFASTAMANENTO dos efeitos da mora até o julgamento final deste processo; 3- ORDENO que a Instituição Financeira Ré se ABSTENHA de realizar inscrições do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SISBACEN e SICOR), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e; 4- Determino a GARANTIA da manutenção do Autor na posse da Fazenda Jambeiro (matrícula nº R-2 7.203 de Coribe), impedindo atos de constrição ou expropriação extrajudicial decorrentes da cédula discutida. Intime-se a parte autora através de seus advogados para tomar ciência desta decisão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil para cumprimento da presente ordem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000943-16.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: JOHNNY LIMA BOMFIM Advogado(s): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB:PR62979), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:PR64256) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) DECISÃO Vistos, etc. Ao analisar os autos, deve-se notar que foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 8017597-20.2026.8.05.0000, interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a medida de liminar. Diante do exposto, recebo a decisão recursal (ID 577596698) e acato as ordens proferidas, nos seguintes termos: 1- DETERMINO a SUSPENSÃO imediata da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 121.2022.61.35805 e de seu respectivo aditivo contratual de 29 de novembro de 2024; 2- Determino o AFASTAMANENTO dos efeitos da mora até o julgamento final deste processo; 3- ORDENO que a Instituição Financeira Ré se ABSTENHA de realizar inscrições do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SISBACEN e SICOR), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e; 4- Determino a GARANTIA da manutenção do Autor na posse da Fazenda Jambeiro (matrícula nº R-2 7.203 de Coribe), impedindo atos de constrição ou expropriação extrajudicial decorrentes da cédula discutida. Intime-se a parte autora através de seus advogados para tomar ciência desta decisão, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil para cumprimento da presente ordem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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