Publicações do processo

8000942-48.2024.8.05.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-48.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRINEU DA SILVA DE JESUS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por IRINEU DA SILVA DE JESUS (ID. 112886260), em face de acórdão proferido por esta e. Câmara, que negou provimento ao seu recurso de apelação (ID. 112148998). Nos termos do artigo 1.021 do código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível visando a reforma de decisão monocrática proferida pelo Relator do processo, senão vejamos: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Por conseguinte, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que não há respaldo em lei ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) para a possibilidade de interposição de recurso de agravo interno contra decisão colegiada deste Tribunal, situação considerada erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio processual da fungibilidade. Precedente: AgRg no RHC 185.926/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2266456 RS 2022/0392256-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)" (grifo acrescido) "PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTEMPESTIVIDADE . ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S .A. em desfavor de indústria metalúrgica (siderurgia) objetivando a cobrança de fatura de energia elétrica e multa rescisória. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da Justiça . No Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Presidência, não se conheceu do agravo em recurso especial da metalúrgica, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Após agravo interno, a decisão foi mantida por unanimidade pelos Ministros da Primeira Turma. Manejados embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente, também por decisão da Presidência. Contra essa decisão foi interposto novo agravo interno, mantida por unanimidade pelos Ministros da Primeira Seção, rejeitados os embargos aclaratórios, interposto o terceiro agravo interno, dessa vez contra julgamento colegiado . II - Mediante análise do recurso da indústria metalúrgica, o acórdão recorrido foi publicado em 19/10/2023, decorrido o prazo para insurgência em 14/11/2023, certificado o decurso de prazo em 17/11/2023, sendo o recurso de agravo interno interposto somente em 23/2/2024, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, o agravo interno em análise, além de intempestivo, não merece ser conhecido por tratar-se de erro grosseiro. Os art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. Nesse sentido: PET no AgInt no AREsp n. 2.099.763/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EAREsp: 2167765 SP 2022/0214520-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)" (grifo acrescido) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, diante de sua inadmissibilidade. Após o decurso dos prazos, ausentes recursos ou inconformidades da parte, proceda a laboriosa Secretaria com as diligências necessárias para baixa e retorno dos autos ao Juízo de origem. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.