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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000940-95.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: SILVANEIDE CRUZ PEREIRA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se à síntese objetiva dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SILVANEIDE CRUZ PEREIRA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A demandante sustentou ter sofrido recusa indevida na obtenção de crédito no comércio e, ao consultar seus dados, constatou a existência de anotação de débito em seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como "vencida" no importe de R$ 555,85 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), vinculado à instituição demandada (ID 565479008). Afirmou a irregularidade da inscrição sob o argumento de que jamais fora notificada previamente a respeito da remessa dos dados ao sistema, reputando violados os artigos 6º, inciso III, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Formulou pedidos de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão do apontamento, confirmação da tutela em sede definitiva e condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ressarcimento de R$ 555,85 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Juntou documentos pessoais, extrato do SCR e declaração de hipossuficiência (ID 565479005, ID 565479006, ID 565479007, ID 565479008, ID 565482160 e ID 565482163). O pleito de tutela provisória de urgência restou indeferido, deferindo-se a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista e determinando-se a tramitação pelo rito da Lei n. 9.099/1995 (ID 566277131). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação tempestiva (ID 577706834). No mérito, defendeu a plena regularidade do registro cadastral, ressaltando que a demandante é titular de conta e de cartão de crédito no ecossistema da instituição, no bojo do qual permaneceu inadimplente com faturas em atraso. Pontuou que a inclusão das operações no SCR decorre de imposição legal e regulamentar de caráter fiscalizatório (Resolução CMN n. 5.037/2022), havendo previsão contratual expressa aceita pela consumidora autorizando o compartilhamento de dados creditícios com o Banco Central do Brasil. Sustentou a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da pluralidade de outros débitos vencidos preexistentes, bem como pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto a eventual arbitramento indenizatório. Juntou atos constitutivos, procurações e os termos contratuais de adesão (ID 577706837, ID 577706838, ID 577706841, ID 577706845 e ID 577706846). Em audiência de conciliação por videoconferência, compareceram as partes acompanhadas de patronos e preposta, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 578660213). É o resumo do essencial. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar. Estando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental encartada, impõe-se o julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade do registro do nome da promovente no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), a exigibilidade de notificação prévia específica para cada atualização mensal e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do referido apontamento. Cumpre assentar que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente ostenta a condição de destinatária final dos serviços creditícios e a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços bancários e financeiros, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência das normas protetivas consumeristas e a prévia inversão do ônus probatório, a pretensão deduzida na exordial não merece prosperar. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil e disciplinado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, constitui instrumento de supervisão bancária e gestão de riscos do Sistema Financeiro Nacional. Nesse repositório público são registradas, compulsoriamente pelas entidades integrantes do sistema financeiro, as operações de crédito ativas, rotativas, liquidadas, vincendas e vencidas superiores ao piso regulamentar. A jurisprudência firmou a compreensão de que a inclusão ou manutenção de registros no SCR, quando lastreada em obrigação contratual inadimplida e efetivamente existente, consubstancia estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito pelas instituições financeiras, não se configurando ato ilícito apto a ensejar a exclusão do dado verídico ou a condenação por dano extrapatrimonial. No caso concreto, o extrato do SCR anexado pela própria autora evidencia a contratação e a existência de operações ativas de cartão de crédito perante o réu, com saldo em atraso classificado no campo "vencida" no importe de R$ 555,85 (ID 565479008). A consumidora em momento algum controverteu a existência da relação jurídica negocial ou a efetiva utilização do crédito disponibilizado, tampouco trouxe aos autos comprovante de quitação do referido débito (ID 565479003). A exigibilidade da dívida restou incontroversa. Por outro lado, restou demonstrado que o contrato e os termos de uso aderidos pela promovente previam expressamente, de forma clara e destacada, a autorização para remessa e consulta de dados cadastrais e operacionais junto ao SCR do Banco Central do Brasil, consoante dispõem a cláusula 8.1 do Contrato de Cartão de Crédito e a cláusula 1.1.6.1 dos Termos Gerais de Uso (ID 577706845 e ID 577706846). Havendo ciência prévia da dinâmica de reporte ao órgão regulador no momento da contratação do serviço de crédito e sendo incontroversa a inadimplência, a ausência de nova notificação individualizada a cada remessa mensal não consubstancia ilicitude, tampouco autoriza a supressão do histórico creditício fielmente retratado perante a autoridade monetária. A respeito da legitimidade do registro no SCR diante de débito existente e da previsão contratual de reporte, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou este posicionamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE E PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da inscrição no SCR/SISBACEN e inexistência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de dados no SCR e de quem é a responsabilidade; (iii) saber se a ausência de notificação prévia, diante de dívida existente e previsão contratual, enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A Resolução CMN n. 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a remessa de dados ao SCR, obrigação que pode ser cumprida por meio de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento das informações. 5. A ausência de comunicação prévia, quando existente dívida legítima e previsão contratual, configura mera irregularidade administrativa, não sendo suficiente, por si só, para gerar dano moral in re ipsa. 6. No caso concreto, restaram comprovadas a relação jurídica, a existência da dívida e a autorização contratual para envio de dados ao SCR, não havendo prova de prejuízo concreto decorrente da inscrição, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo legítima a inclusão de informações decorrentes de dívida existente. 2. A previsão contratual de envio de dados ao SCR supre o dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN n. 5.037/2022. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral quando a dívida é legítima e não há prova de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 98, 99 e 85, § 11; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 2º, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8229012-47.2025.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/08/2026) Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a anotação no SCR somente caracteriza dano moral indenizável quando configurada a ilegalidade do registro por dívida inexistente ou quitada, o que não ocorre na espécie: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral.5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ. AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Ainda que se cogitasse de irregularidade formal pela ausência de aviso complementar, impende registrar que o extrato oficial colacionado aos autos revela que a autora ostentava diversos outros débitos substanciais vencidos junto a outras instituições financeiras (a exemplo de operações vencidas perante o Banco CSF S.A., Banco Santander Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., com débitos consolidados de R$ 1.029,13, R$ 1.764,89 e R$ 2.794,02) (ID 565479008). A multiplicidade de registros legítimos de inadimplemento obstaria, por si só, a pretensão indenizatória extrapatrimonial, em observância ao entendimento consagrado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado ao reconhecimento de dano moral pela falta de notificação prévia em registro no SCR e à majoração dos honorários sucumbenciais com base percentual sobre o valor da causa.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de notificação prévia no SCR/Sisbacen, por si, enseja dano moral in re ipsa; (ii) a existência de débito e de outras inscrições legítimas afasta a compensação por dano moral à luz da Súmula 385/STJ; (iii) os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, diante de proveito econômico ínfimo e inadequação do valor da causa.3. O dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; compro vada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ.4. Os honorários sucumbenciais são arbitrados prioritariamente pelos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a equidade é excepcional, aplicável quando os critérios ordinários são inaplicáveis ou quando o valor é muito baixo ou inestimável. Sendo inaproveitável o valor da causa por conter pedido improcedente de danos morais e sendo ínfimo o proveito econômico (R$ 1.072,08), a fixação por equidade é adequada e conforme o Tema 1.076/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ. AREsp n. 3.155.555/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Desse modo, constatada a higidez da dívida, a existência de prévia ciência contratual sobre o reporte regulatório ao SCR/SISBACEN e a inexistência de defeito na prestação de serviços, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SILVANEIDE CRUZ PEREIRA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000940-95.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: SILVANEIDE CRUZ PEREIRA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se à síntese objetiva dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SILVANEIDE CRUZ PEREIRA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A demandante sustentou ter sofrido recusa indevida na obtenção de crédito no comércio e, ao consultar seus dados, constatou a existência de anotação de débito em seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como "vencida" no importe de R$ 555,85 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), vinculado à instituição demandada (ID 565479008). Afirmou a irregularidade da inscrição sob o argumento de que jamais fora notificada previamente a respeito da remessa dos dados ao sistema, reputando violados os artigos 6º, inciso III, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. Formulou pedidos de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão do apontamento, confirmação da tutela em sede definitiva e condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ressarcimento de R$ 555,85 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Juntou documentos pessoais, extrato do SCR e declaração de hipossuficiência (ID 565479005, ID 565479006, ID 565479007, ID 565479008, ID 565482160 e ID 565482163). O pleito de tutela provisória de urgência restou indeferido, deferindo-se a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista e determinando-se a tramitação pelo rito da Lei n. 9.099/1995 (ID 566277131). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação tempestiva (ID 577706834). No mérito, defendeu a plena regularidade do registro cadastral, ressaltando que a demandante é titular de conta e de cartão de crédito no ecossistema da instituição, no bojo do qual permaneceu inadimplente com faturas em atraso. Pontuou que a inclusão das operações no SCR decorre de imposição legal e regulamentar de caráter fiscalizatório (Resolução CMN n. 5.037/2022), havendo previsão contratual expressa aceita pela consumidora autorizando o compartilhamento de dados creditícios com o Banco Central do Brasil. Sustentou a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da pluralidade de outros débitos vencidos preexistentes, bem como pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto a eventual arbitramento indenizatório. Juntou atos constitutivos, procurações e os termos contratuais de adesão (ID 577706837, ID 577706838, ID 577706841, ID 577706845 e ID 577706846). Em audiência de conciliação por videoconferência, compareceram as partes acompanhadas de patronos e preposta, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 578660213). É o resumo do essencial. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a declarar. Estando a matéria fática integralmente demonstrada pela prova documental encartada, impõe-se o julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade do registro do nome da promovente no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), a exigibilidade de notificação prévia específica para cada atualização mensal e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do referido apontamento. Cumpre assentar que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente ostenta a condição de destinatária final dos serviços creditícios e a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços bancários e financeiros, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência das normas protetivas consumeristas e a prévia inversão do ônus probatório, a pretensão deduzida na exordial não merece prosperar. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil e disciplinado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, constitui instrumento de supervisão bancária e gestão de riscos do Sistema Financeiro Nacional. Nesse repositório público são registradas, compulsoriamente pelas entidades integrantes do sistema financeiro, as operações de crédito ativas, rotativas, liquidadas, vincendas e vencidas superiores ao piso regulamentar. A jurisprudência firmou a compreensão de que a inclusão ou manutenção de registros no SCR, quando lastreada em obrigação contratual inadimplida e efetivamente existente, consubstancia estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito pelas instituições financeiras, não se configurando ato ilícito apto a ensejar a exclusão do dado verídico ou a condenação por dano extrapatrimonial. No caso concreto, o extrato do SCR anexado pela própria autora evidencia a contratação e a existência de operações ativas de cartão de crédito perante o réu, com saldo em atraso classificado no campo "vencida" no importe de R$ 555,85 (ID 565479008). A consumidora em momento algum controverteu a existência da relação jurídica negocial ou a efetiva utilização do crédito disponibilizado, tampouco trouxe aos autos comprovante de quitação do referido débito (ID 565479003). A exigibilidade da dívida restou incontroversa. Por outro lado, restou demonstrado que o contrato e os termos de uso aderidos pela promovente previam expressamente, de forma clara e destacada, a autorização para remessa e consulta de dados cadastrais e operacionais junto ao SCR do Banco Central do Brasil, consoante dispõem a cláusula 8.1 do Contrato de Cartão de Crédito e a cláusula 1.1.6.1 dos Termos Gerais de Uso (ID 577706845 e ID 577706846). Havendo ciência prévia da dinâmica de reporte ao órgão regulador no momento da contratação do serviço de crédito e sendo incontroversa a inadimplência, a ausência de nova notificação individualizada a cada remessa mensal não consubstancia ilicitude, tampouco autoriza a supressão do histórico creditício fielmente retratado perante a autoridade monetária. A respeito da legitimidade do registro no SCR diante de débito existente e da previsão contratual de reporte, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou este posicionamento: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE E PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da inscrição no SCR/SISBACEN e inexistência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) saber se é obrigatória a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de dados no SCR e de quem é a responsabilidade; (iii) saber se a ausência de notificação prévia, diante de dívida existente e previsão contratual, enseja dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A Resolução CMN n. 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a remessa de dados ao SCR, obrigação que pode ser cumprida por meio de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento das informações. 5. A ausência de comunicação prévia, quando existente dívida legítima e previsão contratual, configura mera irregularidade administrativa, não sendo suficiente, por si só, para gerar dano moral in re ipsa. 6. No caso concreto, restaram comprovadas a relação jurídica, a existência da dívida e a autorização contratual para envio de dados ao SCR, não havendo prova de prejuízo concreto decorrente da inscrição, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo legítima a inclusão de informações decorrentes de dívida existente. 2. A previsão contratual de envio de dados ao SCR supre o dever de comunicação prévia previsto na Resolução CMN n. 5.037/2022. 3. A ausência de notificação prévia, por si só, não gera dano moral quando a dívida é legítima e não há prova de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 98, 99 e 85, § 11; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 3º; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 2º, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp n. 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021, DJe 08.04.2021. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8229012-47.2025.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/08/2026) Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a anotação no SCR somente caracteriza dano moral indenizável quando configurada a ilegalidade do registro por dívida inexistente ou quitada, o que não ocorre na espécie: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral.5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ. AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Ainda que se cogitasse de irregularidade formal pela ausência de aviso complementar, impende registrar que o extrato oficial colacionado aos autos revela que a autora ostentava diversos outros débitos substanciais vencidos junto a outras instituições financeiras (a exemplo de operações vencidas perante o Banco CSF S.A., Banco Santander Brasil S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., com débitos consolidados de R$ 1.029,13, R$ 1.764,89 e R$ 2.794,02) (ID 565479008). A multiplicidade de registros legítimos de inadimplemento obstaria, por si só, a pretensão indenizatória extrapatrimonial, em observância ao entendimento consagrado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado ao reconhecimento de dano moral pela falta de notificação prévia em registro no SCR e à majoração dos honorários sucumbenciais com base percentual sobre o valor da causa.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de notificação prévia no SCR/Sisbacen, por si, enseja dano moral in re ipsa; (ii) a existência de débito e de outras inscrições legítimas afasta a compensação por dano moral à luz da Súmula 385/STJ; (iii) os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, diante de proveito econômico ínfimo e inadequação do valor da causa.3. O dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; compro vada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ.4. Os honorários sucumbenciais são arbitrados prioritariamente pelos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a equidade é excepcional, aplicável quando os critérios ordinários são inaplicáveis ou quando o valor é muito baixo ou inestimável. Sendo inaproveitável o valor da causa por conter pedido improcedente de danos morais e sendo ínfimo o proveito econômico (R$ 1.072,08), a fixação por equidade é adequada e conforme o Tema 1.076/STJ.5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ. AREsp n. 3.155.555/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Desse modo, constatada a higidez da dívida, a existência de prévia ciência contratual sobre o reporte regulatório ao SCR/SISBACEN e a inexistência de defeito na prestação de serviços, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SILVANEIDE CRUZ PEREIRA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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