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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000939-13.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: SILVANEIDE CRUZ PEREIRA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVANEIDE CRUZ PEREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A autora relata que teve pedido de concessão de crédito recusado e, ao verificar seu histórico financeiro, constatou apontamento de dívida vencida no valor de R$ 408,41 no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), registrado pela instituição financeira requerida referente à data-base de maio de 2022 (ID 565478983, ID 565478989). Aduz que não recebeu prévia notificação sobre o registro, o que reputa ofensivo à legislação consumerista e à Resolução CMN n. 5.037/2022, postulando a exclusão definitiva do apontamento, indenização por danos materiais no montante de R$ 408,41 e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da concessão de gratuidade da justiça. Por meio de decisão interlocutória, o feito foi submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995 perante este Juizado Adjunto (artigo 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007), restando indeferida a tutela provisória de urgência e invertido o ônus da prova (ID 566277128). Regularmente citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares de não cabimento da gratuidade da justiça, impugnação ao benefício, inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido indenizatório material de R$ 408,41, inépcia por ausência de correlação lógica e omissão de fatos essenciais, falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida e litigância de má-fé da autora (ID 577791785). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão probatória, a licitude e veracidade do registro fundado em contrato de microcrédito grupal e solidário inadimplido no âmbito do Crediamigo (operação n. 046.2021.05737-4), o exercício regular de direito no cumprimento de dever regulatório perante o Banco Central, a ausência de dano moral e a existência de anotações preexistentes no SCR a atrair a aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (ID 577791785, ID 577791788). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 578654056). Embora o relatório formal seja dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se ao julgamento da causa. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documentais já acostadas aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido pelas partes em assentada conciliatória (ID 578654056). Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas na peça defensiva. No tocante à gratuidade da justiça, cumpre registrar que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis é gratuito por expressa disposição do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Não obstante, ante a impugnação veiculada pela instituição financeira (ID 577791785), constata-se que a autora comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração específica (ID 565478991) e da Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios ativos (ID 565478988), inexistindo qualquer elemento concreto nos autos capaz de elidir a presunção legal de veracidade do estado de miserabilidade jurídica, razão pela qual se rejeita a impugnação e defere-se a gratuidade da justiça. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira ou órgãos de defesa do consumidor (ID 577791785), tal tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona o ajuizamento de ações ordinárias ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais, notadamente diante da resistência expressada pelo réu no mérito de sua contestação, a evidenciar a presença do binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Logo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. No que diz respeito à arguição de inépcia da petição inicial por omissão de fatos contratuais (ID 577791785), tem-se que a peça vestibular preencheu satisfatoriamente os requisitos fundamentais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e pelo artigo 14 da Lei n. 9.099/1995, expondo com clareza a causa de pedir e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, confundindo-se a veracidade da origem da obrigação com o próprio mérito da demanda. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de inépcia parcial quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 408,41 (ID 577791785). A autora postulou a condenação do banco ao pagamento da mencionada quantia como se prejuízo patrimonial fosse; contudo, a análise dos autos revela que o valor de R$ 408,41 corresponde estritamente ao saldo da operação vencida lançado no SCR (ID 565478989). Não há qualquer relato fático ou comprovação documental de que a consumidora tenha efetuado o pagamento desse numerário à instituição ou sofrido efetivo desfalque em seu patrimônio, inexistindo nexo lógico entre a narrativa do apontamento restritivo e a pretensão de recebimento da referida quantia, o que viola o artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta forma, extingue-se o processo sem resolução de mérito exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento material de R$ 408,41, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito remanescente. A relação jurídica existente entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros e a instituição bancária se enquadra perfeitamente no conceito legal de fornecedora. Ademais, a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, não prosperando a insurgência recursal em contrário sustentada pela demandada (ID 577791785). A controvérsia cinge-se a averiguar a higidez do registro do débito de R$ 408,41 efetuado pelo Banco do Nordeste no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na data-base de 05/2022, a regularidade da notificação prévia e a eventual ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária (ID 565478983, ID 565478989). Conforme entendimento sedimentado, o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza de cadastro restritivo de crédito para fins de proteção e transparência das relações de consumo quando os dados são acessados pelas instituições para negativa de crédito. Por conseguinte, a inclusão de informações de inadimplemento no aludido banco de dados exige a prévia comunicação ao consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. No caso concreto, o réu demonstrou a existência da operação de crédito sob o n. 046.2021.05737-4, vinculada ao Programa Crediamigo Delas no valor total de R$ 2.388,38, na qual a autora assumiu a posição de coordenadora, registrando sucessivos atrasos e pagamento da última parcela apenas em 11/10/2022 (ID 577791788). Dessa forma, na data-base de maio de 2022, existia efetivo saldo vencido em aberto perante a instituição financeira. Contudo, incumbia à instituição bancária, em observância ao ônus probatório que lhe foi atribuído e aos deveres informativos emanados do Código de Defesa do Consumidor (ID 566277128), demonstrar documentalmente o cumprimento da obrigação de notificação prévia da consumidora antes da inserção dos dados de inadimplência no SCR. A demandada não acostou aos autos qualquer comprovante de notificação, aviso de envio por via física ou confirmação eletrônica idônea encaminhada à parte autora, limitando-se a apresentar histórico cadastral interno (ID 577791788). Diante da omissão no dever de informação prévia, a anotação restritiva constante no SCR/SISBACEN em desfavor da autora mostra-se formalmente irregular. Além disso, demonstrado o pagamento posterior das prestações e a quitação integral do contrato bancário em 11/10/2022 (ID 577791788), impõe-se a confirmação do pedido de exclusão definitiva do apontamento lançado pelo réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. No que tange ao pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, a pretensão não comporta acolhimento. A documentação acostada pela própria autora (ID 565478989) demonstra que o apontamento questionado não se encontrava isolado no histórico creditício da demandante. Ao revés, o extrato do SCR/SISBACEN evidencia múltiplos registros concomitantes de operações vencidas e inadimplidas perante diversas outras instituições financeiras, tais como o Banco Santander (Brasil) S/A (R$ 1.764,89), o Banco CSF S/A (R$ 1.029,13), a Midway S/A (R$ 552,95) e o Mercado Crédito S/A (R$ 555,85), estendendo-se por largo período entre os anos de 2021 e 2026 (ID 565478989). Nesse cenário fático, aplica-se a orientação expressa na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição em desfavor do devedor, resguardando-se apenas o direito ao cancelamento do registro: SÚMULA STJ n. 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, conforme se extrai do julgamento da Apelação Cível n. 8030275-35.2024.8.05.0001, relatada pela Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 385 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor em ação ordinária visando indenização por danos morais e exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantida a procedência parcial na origem apenas quanto à exclusão do apontamento. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira e a inscrição indevida do nome do consumidor no SCR configuram dano moral indenizável, à luz da Súmula n. 385 do STJ e de anotações preexistentes no cadastro restritivo. III. Razões de decidir 3. O Sistema SCR/SISBACEN equivale a cadastros restritivos de crédito e exige, para validade, comunicação prévia ao consumidor, conforme Resolução n.º 4.571/17 e art. 43, §2º, do CDC. 4. A ausência de notificação pelo banco configura irregularidade, impondo-se a exclusão do apontamento indevido, medida corretamente determinada pelo juízo de origem. 5. Contudo, a reparação por dano moral é afastada nos casos em que o consumidor já possui inscrições legítimas e preexistentes em cadastros restritivos, como dispõe a Súmula n. 385 do STJ. 6. No caso concreto, constata-se a existência de anotações anteriores no cadastro SCR, não impugnadas pela parte autora, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A inscrição indevida de consumidor no Sistema SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, enseja a exclusão do apontamento, mas não gera direito à indenização por danos morais quando presentes anotações preexistentes no cadastro restritivo, nos termos da Súmula n. 385 do STJ." (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8030275-35.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/02/2025) Com efeito, a existência de outros apontamentos de inadimplência contemporâneos e preexistentes, os quais não foram objeto de impugnação específica, obsta a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa), impedindo a atribuição exclusiva de eventual restrição creditícia à conduta do Banco do Nordeste. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por derradeiro, afasta-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 577791785). O ajuizamento da presente demanda decorreu do exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou enquadramento estrito nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 408,41 (quatrocentos e oito reais e quarenta e um centavos); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, promova a exclusão definitiva do apontamento restritivo de débito de R$ 408,41 (quatrocentos e oito reais e quarenta e um centavos) vinculado à data-base de maio de 2022 no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em nome da autora, SILVANEIDE CRUZ PEREIRA (CPF: 022.373.535-30), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei n. 9.099/1995; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais; d) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela instituição bancária demandada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de piso, conforme preceitua o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000939-13.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: SILVANEIDE CRUZ PEREIRA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVANEIDE CRUZ PEREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A autora relata que teve pedido de concessão de crédito recusado e, ao verificar seu histórico financeiro, constatou apontamento de dívida vencida no valor de R$ 408,41 no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), registrado pela instituição financeira requerida referente à data-base de maio de 2022 (ID 565478983, ID 565478989). Aduz que não recebeu prévia notificação sobre o registro, o que reputa ofensivo à legislação consumerista e à Resolução CMN n. 5.037/2022, postulando a exclusão definitiva do apontamento, indenização por danos materiais no montante de R$ 408,41 e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da concessão de gratuidade da justiça. Por meio de decisão interlocutória, o feito foi submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995 perante este Juizado Adjunto (artigo 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007), restando indeferida a tutela provisória de urgência e invertido o ônus da prova (ID 566277128). Regularmente citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares de não cabimento da gratuidade da justiça, impugnação ao benefício, inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido indenizatório material de R$ 408,41, inépcia por ausência de correlação lógica e omissão de fatos essenciais, falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida e litigância de má-fé da autora (ID 577791785). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o descabimento da inversão probatória, a licitude e veracidade do registro fundado em contrato de microcrédito grupal e solidário inadimplido no âmbito do Crediamigo (operação n. 046.2021.05737-4), o exercício regular de direito no cumprimento de dever regulatório perante o Banco Central, a ausência de dano moral e a existência de anotações preexistentes no SCR a atrair a aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (ID 577791785, ID 577791788). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 578654056). Embora o relatório formal seja dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, passa-se ao julgamento da causa. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documentais já acostadas aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido pelas partes em assentada conciliatória (ID 578654056). Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas na peça defensiva. No tocante à gratuidade da justiça, cumpre registrar que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis é gratuito por expressa disposição do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Não obstante, ante a impugnação veiculada pela instituição financeira (ID 577791785), constata-se que a autora comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração específica (ID 565478991) e da Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios ativos (ID 565478988), inexistindo qualquer elemento concreto nos autos capaz de elidir a presunção legal de veracidade do estado de miserabilidade jurídica, razão pela qual se rejeita a impugnação e defere-se a gratuidade da justiça. Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira ou órgãos de defesa do consumidor (ID 577791785), tal tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual não condiciona o ajuizamento de ações ordinárias ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais, notadamente diante da resistência expressada pelo réu no mérito de sua contestação, a evidenciar a presença do binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Logo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir. No que diz respeito à arguição de inépcia da petição inicial por omissão de fatos contratuais (ID 577791785), tem-se que a peça vestibular preencheu satisfatoriamente os requisitos fundamentais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e pelo artigo 14 da Lei n. 9.099/1995, expondo com clareza a causa de pedir e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, confundindo-se a veracidade da origem da obrigação com o próprio mérito da demanda. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de inépcia parcial quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 408,41 (ID 577791785). A autora postulou a condenação do banco ao pagamento da mencionada quantia como se prejuízo patrimonial fosse; contudo, a análise dos autos revela que o valor de R$ 408,41 corresponde estritamente ao saldo da operação vencida lançado no SCR (ID 565478989). Não há qualquer relato fático ou comprovação documental de que a consumidora tenha efetuado o pagamento desse numerário à instituição ou sofrido efetivo desfalque em seu patrimônio, inexistindo nexo lógico entre a narrativa do apontamento restritivo e a pretensão de recebimento da referida quantia, o que viola o artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta forma, extingue-se o processo sem resolução de mérito exclusivamente quanto ao pedido de ressarcimento material de R$ 408,41, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito remanescente. A relação jurídica existente entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros e a instituição bancária se enquadra perfeitamente no conceito legal de fornecedora. Ademais, a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, não prosperando a insurgência recursal em contrário sustentada pela demandada (ID 577791785). A controvérsia cinge-se a averiguar a higidez do registro do débito de R$ 408,41 efetuado pelo Banco do Nordeste no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na data-base de 05/2022, a regularidade da notificação prévia e a eventual ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária (ID 565478983, ID 565478989). Conforme entendimento sedimentado, o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza de cadastro restritivo de crédito para fins de proteção e transparência das relações de consumo quando os dados são acessados pelas instituições para negativa de crédito. Por conseguinte, a inclusão de informações de inadimplemento no aludido banco de dados exige a prévia comunicação ao consumidor, nos termos do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. No caso concreto, o réu demonstrou a existência da operação de crédito sob o n. 046.2021.05737-4, vinculada ao Programa Crediamigo Delas no valor total de R$ 2.388,38, na qual a autora assumiu a posição de coordenadora, registrando sucessivos atrasos e pagamento da última parcela apenas em 11/10/2022 (ID 577791788). Dessa forma, na data-base de maio de 2022, existia efetivo saldo vencido em aberto perante a instituição financeira. Contudo, incumbia à instituição bancária, em observância ao ônus probatório que lhe foi atribuído e aos deveres informativos emanados do Código de Defesa do Consumidor (ID 566277128), demonstrar documentalmente o cumprimento da obrigação de notificação prévia da consumidora antes da inserção dos dados de inadimplência no SCR. A demandada não acostou aos autos qualquer comprovante de notificação, aviso de envio por via física ou confirmação eletrônica idônea encaminhada à parte autora, limitando-se a apresentar histórico cadastral interno (ID 577791788). Diante da omissão no dever de informação prévia, a anotação restritiva constante no SCR/SISBACEN em desfavor da autora mostra-se formalmente irregular. Além disso, demonstrado o pagamento posterior das prestações e a quitação integral do contrato bancário em 11/10/2022 (ID 577791788), impõe-se a confirmação do pedido de exclusão definitiva do apontamento lançado pelo réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. No que tange ao pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, a pretensão não comporta acolhimento. A documentação acostada pela própria autora (ID 565478989) demonstra que o apontamento questionado não se encontrava isolado no histórico creditício da demandante. Ao revés, o extrato do SCR/SISBACEN evidencia múltiplos registros concomitantes de operações vencidas e inadimplidas perante diversas outras instituições financeiras, tais como o Banco Santander (Brasil) S/A (R$ 1.764,89), o Banco CSF S/A (R$ 1.029,13), a Midway S/A (R$ 552,95) e o Mercado Crédito S/A (R$ 555,85), estendendo-se por largo período entre os anos de 2021 e 2026 (ID 565478989). Nesse cenário fático, aplica-se a orientação expressa na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição em desfavor do devedor, resguardando-se apenas o direito ao cancelamento do registro: SÚMULA STJ n. 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido, conforme se extrai do julgamento da Apelação Cível n. 8030275-35.2024.8.05.0001, relatada pela Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 385 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor em ação ordinária visando indenização por danos morais e exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantida a procedência parcial na origem apenas quanto à exclusão do apontamento. II. Questão em discussão 2. Saber se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira e a inscrição indevida do nome do consumidor no SCR configuram dano moral indenizável, à luz da Súmula n. 385 do STJ e de anotações preexistentes no cadastro restritivo. III. Razões de decidir 3. O Sistema SCR/SISBACEN equivale a cadastros restritivos de crédito e exige, para validade, comunicação prévia ao consumidor, conforme Resolução n.º 4.571/17 e art. 43, §2º, do CDC. 4. A ausência de notificação pelo banco configura irregularidade, impondo-se a exclusão do apontamento indevido, medida corretamente determinada pelo juízo de origem. 5. Contudo, a reparação por dano moral é afastada nos casos em que o consumidor já possui inscrições legítimas e preexistentes em cadastros restritivos, como dispõe a Súmula n. 385 do STJ. 6. No caso concreto, constata-se a existência de anotações anteriores no cadastro SCR, não impugnadas pela parte autora, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A inscrição indevida de consumidor no Sistema SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, enseja a exclusão do apontamento, mas não gera direito à indenização por danos morais quando presentes anotações preexistentes no cadastro restritivo, nos termos da Súmula n. 385 do STJ." (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8030275-35.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/02/2025) Com efeito, a existência de outros apontamentos de inadimplência contemporâneos e preexistentes, os quais não foram objeto de impugnação específica, obsta a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa), impedindo a atribuição exclusiva de eventual restrição creditícia à conduta do Banco do Nordeste. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de compensação por danos morais. Por derradeiro, afasta-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 577791785). O ajuizamento da presente demanda decorreu do exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou enquadramento estrito nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 408,41 (quatrocentos e oito reais e quarenta e um centavos); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o réu, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, promova a exclusão definitiva do apontamento restritivo de débito de R$ 408,41 (quatrocentos e oito reais e quarenta e um centavos) vinculado à data-base de maio de 2022 no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em nome da autora, SILVANEIDE CRUZ PEREIRA (CPF: 022.373.535-30), no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei n. 9.099/1995; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais; d) REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela instituição bancária demandada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de piso, conforme preceitua o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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