Publicações do processo

8000939-06.2025.8.05.0274

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000939-06.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: THOMAS ALVES SOUZA e outros (6) Advogado(s): Flávia Souza de Lacerda (OAB:BA16662) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) DECISÃO Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 540541029). A ré insurge-se contra o valor de R$ 8.885,58 proposto pela perita atuarial nomeada, Luciana Moura Reinaldo (ID 515767119, ID 524871717), argumentando que o trabalho consiste apenas na conferência de índices de reajuste contratual perante as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual pugna pela redução da verba para quantia não superior a R$ 5.000,00. Intimada para se manifestar sobre a contraproposta nos termos da decisão de ID 558116376, a perita judicial apresentou manifestação técnica (ID 577554426). A perita defendeu a estimativa de 22 horas de trabalho com base na complexidade gerada pela presença de sete autores no polo ativo, o que demanda a realização de cálculos e memórias analíticas individualizadas para cada beneficiário, requerendo a manutenção integral da verba ou, subsidiariamente, sua dispensa do encargo caso haja redução. Vieram os autos conclusos para deliberação. A fixação dos honorários periciais submete-se ao prudente arbítrio judicial, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encartados no art. 8º do diploma processual. Cumpre ao magistrado equilibrar a justa remuneração do profissional técnico, sem aviltamento do seu trabalho, com a vedação à imposição de ônus financeiro desmedido à parte responsável pelo adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalta-se, de início, que o presente ajuste não configura qualquer desmerecimento à reconhecida qualificação técnica, à formação especializada ou ao conhecimento da ilustre perita judicial nomeada por este Juízo (ID 515767119). Trata-se, exclusivamente, de adequação aos critérios objetivos do caso concreto, considerando a natureza predominantemente documental da perícia atuarial. Com efeito, a perícia a ser realizada não envolve vistorias externas, inspeções de campo ou deslocamentos territoriais, desenvolvendo-se mediante a análise dos documentos acostados aos autos e a conferência atuarial dos reajustes aplicados à apólice coletiva. Por outro lado, a pretensão da ré de reduzir a verba honorária para R$ 5.000,00 (ID 540541029) desconsidera a peculiaridade material da lide, que conta com sete autores com situações e faixas etárias distintas (ID 515767119, ID 577554426), exigindo a elaboração de memórias de cálculo específicas para cada um dos demandantes. Nesse contexto, a redução pretendida pela demandada em patamar superior a 43% inviabilizaria a contraprestação adequada pelas horas técnicas necessárias à execução da prova. Impõe-se, assim, a fixação de um montante intermediário equilibrado. Dessa forma, a fixação dos honorários periciais no importe total de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se justa e proporcional. O montante remunera com dignidade o trabalho e o know-how da perita, contemplando a multiplicidade subjetiva da demanda, sem acarretar onerosidade excessiva à parte ré. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela ré BRADESCO SAÚDE S/A (ID 540541029) e ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, § 3º, c/c art. 8º do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) Intime-se a perita nomeada, Sra. Luciana Moura Reinaldo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo pelo valor ora fixado (art. 465, § 2º, CPC); b) Com a concordância da perita, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento integral do valor arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC; c) Caso a perita decline do encargo em virtude do arbitramento judicial, voltem imediatamente conclusos para a substituição do perito e nomeação de novo profissional cadastrado junto ao TJBA. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 08 de setembro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.