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8000938-38.2023.8.05.0194

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000938-38.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOVELCINA ROSA DE JESUS Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de descontos de seguro não contratado e determinar a repetição em dobro do indébito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de configurar mero aborrecimento cotidiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se os descontos indevidos de seguro não contratado diretamente em conta bancária destinada de forma exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário de idosa hipervulnerável configuram dano moral indenizável; (ii) se o quantum de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e qual o índice de atualização aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação de seguro que deu origem aos descontos na conta bancária da consumidora configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a responsabilidade civil objetiva da seguradora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A subtração sistemática de valores de conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo de pessoa idosa e analfabeta funcional ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando ofensa direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo à tríplice finalidade da reparação, em consonância com a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito por ausência de vínculo contratual válido, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito deve observar a incidência da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, aplicando-se o IPCA deduzido da SELIC entre o evento danoso e o arbitramento, e a Taxa SELIC integral a partir do arbitramento, em conformidade com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecido e parcialmente provido. Tese deste julgamento: O desconto não autorizado de seguro em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário de idoso hipervulnerável configura dano moral in re ipsa. Em caso de responsabilidade civil extracontratual por inexistência de relação jurídica contratual válida, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A Taxa SELIC é o índice aplicável para a atualização de condenações civis, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I, 389, parágrafo único, 927, parágrafo único, 944; CDC, arts. 6º, VI, 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; TJBA, Apelação 8002781-55.2024.8.05.0080, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 08/01/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000938-38.2023.8.05.0194, em que figura como apelante JOVELCINA ROSA DE JESUS e como apelado YELUM SEGUROS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)

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