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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000938-28.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: SILVANEIDE CRUZ PEREIRA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos, etc. SILVANEIDE CRUZ PEREIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO CSF S/A, narrando que constatou em seu nome o lançamento de registro de dívida no valor de R$ 1.029,13 como vencida junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), alegando ausência de notificação prévia e consequente restrição de crédito no mercado. Postulou, liminarmente e no mérito, a exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e repetição de R$ 1.029,13 (ID 565478972). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, ocasião em que se fixou a tramitação do feito sob o rito da Lei n. 9.099/1995. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a existência da relação contratual de cartão de crédito e a legitimidade da dívida em decorrência de inadimplemento desde novembro de 2021, ressaltando o cumprimento do dever de informação mediante cláusula contratual expressa, a obrigatoriedade regulatória de reporte ao Banco Central do Brasil e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral (ID 577932683). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 578654055). É o resumo do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado com suporte no acervo probatório documental produzido, mostrando-se prescindível a dilação probatória adicional. Em atenção ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, registra-se que a presente fundamentação analisa os elementos essenciais da controvérsia, dispensando o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da referida lei. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoco viés consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços por defeitos relativos à atividade desempenhada, ex vi do artigo 14 da Lei n. 8.078/1990. Todavia, tal responsabilidade é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, na dicção expressa do artigo 14, § 3º, incisos I e II, da norma consumerista. Cinge-se a controvérsia central em verificar a legitimidade do lançamento de saldo devedor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) mantido pelo Banco Central do Brasil, a exigibilidade de notificação prévia individualizada e a configuração de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil consubstancia banco de dados público instituído precipuamente para o monitoramento prudencial, supervisão do Sistema Financeiro Nacional e gerenciamento do risco de crédito das instituições participantes. As instituições financeiras possuem obrigação regulatória de repassar informações verídicas acerca das operações de crédito ativas e de eventuais inadimplementos sob sua custódia, conforme parâmetros delineados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. No caso sob exame, a parte ré comprovou a contratação válida do cartão de crédito n. 5300 ** ** 6961, atrelado à conta n. 67002457314, contratado em 11/10/2021 (ID 577932683). Ademais, as faturas acostadas aos autos comprovam a efetiva utilização do crédito disponibilizado e a ausência de pagamento das faturas vencidas sucessivamente em novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (ID 577932688). O inadimplemento da dívida pela consumidora é incontroverso, não tendo a demandante apresentado qualquer comprovante de quitação do montante registrado de R$ 1.029,13. Outrossim, no que concerne ao dever de informação, o instrumento de adesão pactuado pelas partes prevê expressamente a ciência e autorização da titular quanto ao repasse e compartilhamento de suas informações creditícias e de operações junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID 577932686). A prévia ciência contratual sobre o reporte dos dados de crédito afasta a alegação de surpresa ou violação do dever de transparência. Nesse cenário, inexistindo quitação do débito e comprovada a inadimplência contratual, a comunicação dos dados verídicos ao SCR/SISBACEN constitui estrito cumprimento de imposição regulatória e exercício regular de direito reconhecido, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA COMPARTILHAMENTO COM O SCR. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUTÔNOMA. DÍVIDA LEGÍTIMA E INADIMPLIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre sustentando que a ausência de notificação prévia configura dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização contratual para compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN, constante do contrato firmado entre as partes, supre a exigência de notificação prévia autônoma; (ii) estabelecer se o registro de informações verídicas no SCR/SISBACEN, autorizado contratualmente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é sistema de registro mantido pelo Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito, e o envio de informações pelas instituições financeiras constitui obrigação regulatória. 4. A cláusula contratual que prevê a autorização do consumidor para o compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN, conforme item 12.7, terceiro parágrafo, do termo de adesão, supre a exigência de notificação prévia autônoma, nos termos do art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022. 5. A dívida que deu origem ao registro é legítima e incontroversa, não tendo sido impugnada pela autora, que permaneceu inadimplente por mais de 403 dias. 6. O envio de informações verídicas ao SCR, autorizado contratualmente e decorrente de imposição regulatória, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização contratual expressa do consumidor para compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN dispensa notificação prévia autônoma sobre registros específicos. 2. A inclusão de dados verídicos no SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente e em cumprimento à regulamentação do Banco Central, constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 12 e 13. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8093084-27.2025.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 27/08/2026) Com efeito, o dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, defeito no serviço ou lesão relevante a direito da personalidade, consoante o artigo 927 do Código Civil. Como o lançamento financeiro decorre de saldo inadimplido legítimo e de regular comunicação institucional, não se vislumbra conduta antijurídica imputável à instituição demandada, não havendo falar em dano moral indenizável nem em obrigação de excluir anotação fidedigna que espelha o histórico operacional do tomador de crédito. Por fim, no que diz respeito ao pedido de restituição ou indenização material do valor de R$ 1.029,13 (ID 565478972), verifica-se que a parte autora não realizou o pagamento de tal quantia, tratando-se unicamente do saldo devedor vencido e lançado no sistema, circunstância que desautoriza qualquer acolhimento patrimonial nesse sentido. Assim, exaurida a análise de todos os pedidos e teses ventiladas pelas partes, impõe-se a improcedência integral da pretensão autoral. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por SILVANEIDE CRUZ PEREIRA em face de BANCO CSF S/A. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000938-28.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: SILVANEIDE CRUZ PEREIRA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos, etc. SILVANEIDE CRUZ PEREIRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO CSF S/A, narrando que constatou em seu nome o lançamento de registro de dívida no valor de R$ 1.029,13 como vencida junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), alegando ausência de notificação prévia e consequente restrição de crédito no mercado. Postulou, liminarmente e no mérito, a exclusão do apontamento no SCR/SISBACEN, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e repetição de R$ 1.029,13 (ID 565478972). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, ocasião em que se fixou a tramitação do feito sob o rito da Lei n. 9.099/1995. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a existência da relação contratual de cartão de crédito e a legitimidade da dívida em decorrência de inadimplemento desde novembro de 2021, ressaltando o cumprimento do dever de informação mediante cláusula contratual expressa, a obrigatoriedade regulatória de reporte ao Banco Central do Brasil e a inocorrência de ato ilícito ou dano moral (ID 577932683). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 578654055). É o resumo do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado com suporte no acervo probatório documental produzido, mostrando-se prescindível a dilação probatória adicional. Em atenção ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, registra-se que a presente fundamentação analisa os elementos essenciais da controvérsia, dispensando o relatório circunstanciado nos termos do artigo 38 da referida lei. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoco viés consumerista, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços por defeitos relativos à atividade desempenhada, ex vi do artigo 14 da Lei n. 8.078/1990. Todavia, tal responsabilidade é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, na dicção expressa do artigo 14, § 3º, incisos I e II, da norma consumerista. Cinge-se a controvérsia central em verificar a legitimidade do lançamento de saldo devedor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) mantido pelo Banco Central do Brasil, a exigibilidade de notificação prévia individualizada e a configuração de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil consubstancia banco de dados público instituído precipuamente para o monitoramento prudencial, supervisão do Sistema Financeiro Nacional e gerenciamento do risco de crédito das instituições participantes. As instituições financeiras possuem obrigação regulatória de repassar informações verídicas acerca das operações de crédito ativas e de eventuais inadimplementos sob sua custódia, conforme parâmetros delineados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. No caso sob exame, a parte ré comprovou a contratação válida do cartão de crédito n. 5300 ** ** 6961, atrelado à conta n. 67002457314, contratado em 11/10/2021 (ID 577932683). Ademais, as faturas acostadas aos autos comprovam a efetiva utilização do crédito disponibilizado e a ausência de pagamento das faturas vencidas sucessivamente em novembro de 2021, dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (ID 577932688). O inadimplemento da dívida pela consumidora é incontroverso, não tendo a demandante apresentado qualquer comprovante de quitação do montante registrado de R$ 1.029,13. Outrossim, no que concerne ao dever de informação, o instrumento de adesão pactuado pelas partes prevê expressamente a ciência e autorização da titular quanto ao repasse e compartilhamento de suas informações creditícias e de operações junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (ID 577932686). A prévia ciência contratual sobre o reporte dos dados de crédito afasta a alegação de surpresa ou violação do dever de transparência. Nesse cenário, inexistindo quitação do débito e comprovada a inadimplência contratual, a comunicação dos dados verídicos ao SCR/SISBACEN constitui estrito cumprimento de imposição regulatória e exercício regular de direito reconhecido, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a matéria no seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DADOS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA COMPARTILHAMENTO COM O SCR. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AUTÔNOMA. DÍVIDA LEGÍTIMA E INADIMPLIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre sustentando que a ausência de notificação prévia configura dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização contratual para compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN, constante do contrato firmado entre as partes, supre a exigência de notificação prévia autônoma; (ii) estabelecer se o registro de informações verídicas no SCR/SISBACEN, autorizado contratualmente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é sistema de registro mantido pelo Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito, e o envio de informações pelas instituições financeiras constitui obrigação regulatória. 4. A cláusula contratual que prevê a autorização do consumidor para o compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN, conforme item 12.7, terceiro parágrafo, do termo de adesão, supre a exigência de notificação prévia autônoma, nos termos do art. 12 da Resolução CMN n. 5.037/2022. 5. A dívida que deu origem ao registro é legítima e incontroversa, não tendo sido impugnada pela autora, que permaneceu inadimplente por mais de 403 dias. 6. O envio de informações verídicas ao SCR, autorizado contratualmente e decorrente de imposição regulatória, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização contratual expressa do consumidor para compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN dispensa notificação prévia autônoma sobre registros específicos. 2. A inclusão de dados verídicos no SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente e em cumprimento à regulamentação do Banco Central, constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 12 e 13. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8093084-27.2025.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 27/08/2026) Com efeito, o dano moral pressupõe a existência de ato ilícito, defeito no serviço ou lesão relevante a direito da personalidade, consoante o artigo 927 do Código Civil. Como o lançamento financeiro decorre de saldo inadimplido legítimo e de regular comunicação institucional, não se vislumbra conduta antijurídica imputável à instituição demandada, não havendo falar em dano moral indenizável nem em obrigação de excluir anotação fidedigna que espelha o histórico operacional do tomador de crédito. Por fim, no que diz respeito ao pedido de restituição ou indenização material do valor de R$ 1.029,13 (ID 565478972), verifica-se que a parte autora não realizou o pagamento de tal quantia, tratando-se unicamente do saldo devedor vencido e lançado no sistema, circunstância que desautoriza qualquer acolhimento patrimonial nesse sentido. Assim, exaurida a análise de todos os pedidos e teses ventiladas pelas partes, impõe-se a improcedência integral da pretensão autoral. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por SILVANEIDE CRUZ PEREIRA em face de BANCO CSF S/A. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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