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8000938-23.2026.8.05.0068

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000938-23.2026.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: SANTINA MOUREIRA NERIS Advogado(s): GRACY BALIZA SILVA (OAB:BA63106) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Santina Moureira Neris em face de Banco Bradesco S.A. (ID 578117736). A parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de mútuo consignado e operações correlatas não contratadas (ID 578117736). Com a petição inicial, foram juntados procuração, documentos de identificação, extratos previdenciários, demonstrativos de cálculo e fatura de consumo de água (IDs 578117737 a 578117747). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve preencher rigorosamente os requisitos formais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado zelar pela regularidade formal dos atos processuais e pela correta fixação da competência territorial deste juízo. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial indicará a qualificação completa das partes, compreendendo o seu domicílio e a sua residência. Em complemento, o artigo 320 do referido diploma processual estabelece a obrigatoriedade de a exordial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No caso concreto, ao analisar a documentação acostada pela demandante, constata-se que a fatura de água e esgoto juntada para fins de comprovação de domicílio (ID 578117739) refere-se a faturamento com vencimento em 16/09/2025, evidenciando documento defasado temporalmente em relação ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em setembro de 2026 (ID 578117736). A apresentação de comprovante de residência idôneo e atualizado, emitido nos últimos três meses, constitui elemento relevante para a regular qualificação da parte autora, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para a verificação da competência territorial e do regular acesso à prestação jurisdicional perante esta Comarca. Dessa forma, constatada a necessidade de adequação documental, impõe-se a incidência do artigo 321 do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte demandante o saneamento da irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 90 dias), em nome próprio ou acompanhado de declaração idônea de residência subscrita pelo titular do imóvel e com firma reconhecida ou prova de parentesco, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com a manifestação ou certificado o decurso in albis, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coribe/BA, 2 de setembro de 2026. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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