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8000937-85.2024.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000937-85.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SEVERO DA SILVA Advogado(s): LIGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB:SP482165), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB:SP434769), FRANCIELLY DE OLIVEIRA (OAB:SP523137) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por PEDRO HENRIQUE SEVERO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 555873253). O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 552231298) e transitado em julgado em 06 de abril de 2026 (ID 552231301), condenou a executada à imediata reativação do perfil de Instagram denominado @ph_hacker_o_terror_do_es, com a integral restituição dos acessos e dados, sob pena de multa diária originariamente fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 6.000,00. Intimada para cumprir a determinação ou apresentar justificativa plausível (ID 556993503), a executada peticionou de forma intempestiva (ID 564954459), suscitando impossibilidade técnica genérica (ID 563191702). Por meio da decisão de ID 571253300, este Juízo rejeitou a justificativa ante a absoluta ausência de suporte probatório, reconheceu a exigibilidade das astreintes vencidas e majorou a multa diária para R$ 1.000,00, com novo teto de R$ 30.000,00, concedendo o prazo improrrogável de 05 dias para adimplemento. Na petição de ID 575983895, a devedora pugnou pela dilação do prazo por 10 dias úteis, alegando que o provedor da aplicação localiza-se em território estrangeiro. Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 576437006). Dos Indeferimento e do Descumprimento O pleito de dilação de prazo deduzido no ID 575983895 não comporta acolhimento. A justificativa de que a controladora estrangeira administra os servidores do aplicativo constitui artifício manifestamente protelatório, reiteradamente rechaçado na fase de conhecimento e inaceitável em sede executiva. Como integrante do mesmo grupo econômico e representante operacional da plataforma no território nacional, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. responde pelas determinações emanadas do Poder Judiciário brasileiro. Constata-se, ademais, a recalcitrância deliberada no cumprimento da obrigação de fazer específica. A ré não apresentou relatório técnico, log de sistema ou laudo pericial que demonstre qualquer óbice factual insuperável, limitando-se a reiterar escusas abstratas já afastadas por decisões anteriores acobertadas pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada (ID 571253300). Configurado o injustificado inadimplemento, impõe-se chancelar a exigibilidade do montante acumulado a título de astreintes, autorizando a imediata provocação do credor para a liquidação e cobrança do débito consolidado, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Paralelamente, diante da afronta às ordens judiciais, cabível a concessão de derradeira oportunidade para cumprimento, sob expressa cominação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do CPC. Do Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela executada no ID 575983895; b) RECONHEÇO o descumprimento injustificado da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado; c) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada das astreintes vencidas, com vistas ao prosseguimento dos atos de constrição patrimonial; d) INTIME-SE a executada para que comprove, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o efetivo restabelecimento da conta de Instagram @ph_hacker_o_terror_do_es, sob pena de imediata aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal por crime de desobediência e da adoção de outras medidas indutivas. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mucuri/BA, 25 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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