Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000937-80.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA e outros (3) Advogado(s): LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB:MG53009), DEIZIANE AMELIA BORGES (OAB:MG179071), JERMESON PATRIK LOPES DIAS (OAB:MG194584), BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA (OAB:MG185072) REU: WELINGTON PRATES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verica-se que não houve, dentro do prazo decadencial, o recolhimento das custas processuais. Em não tendo havido o pagamento das custas de distribuição, nem pedido de assistência judiciária gratuita, impossível proceder ao recebimento da queixa-crime estas fundamentais para o curso do processo, conforme entendimento abaixo: Portanto, decorridos mais de 06 (meses) do termo inicial do prazo para ajuizamento da Ação Penal privada, implementou-se o instituto da decadência, nos termos do artigo 103, do Código Penal. Ante todo o exposto e com fundamento no art. 806, § 2º do Código de Processo Penal e no 107, IV do Código Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, em face da ocorrência da DECADÊNCIA do direito de queixa da vítima. Notique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE - Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Com as anotações devidas, dê-se baixa no Processo e arquivem-se os autos. Publique-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, 24 de agosto de 2026. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000937-80.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: GTE LOCADORA TURISTICA LTDA e outros (3) Advogado(s): LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (OAB:MG53009), DEIZIANE AMELIA BORGES (OAB:MG179071), JERMESON PATRIK LOPES DIAS (OAB:MG194584), BRENDA CRISTINE PEREIRA SILVEIRA (OAB:MG185072) REU: WELINGTON PRATES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verica-se que não houve, dentro do prazo decadencial, o recolhimento das custas processuais. Em não tendo havido o pagamento das custas de distribuição, nem pedido de assistência judiciária gratuita, impossível proceder ao recebimento da queixa-crime estas fundamentais para o curso do processo, conforme entendimento abaixo: Portanto, decorridos mais de 06 (meses) do termo inicial do prazo para ajuizamento da Ação Penal privada, implementou-se o instituto da decadência, nos termos do artigo 103, do Código Penal. Ante todo o exposto e com fundamento no art. 806, § 2º do Código de Processo Penal e no 107, IV do Código Penal, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, em face da ocorrência da DECADÊNCIA do direito de queixa da vítima. Notique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE - Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Com as anotações devidas, dê-se baixa no Processo e arquivem-se os autos. Publique-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, 24 de agosto de 2026. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito