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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000936-61.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: MARIA RITA FIRMES MOURA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA RITA FIRMES MOURA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que não reconhece os contratos de empréstimo consignado nº 624700927; 583885780; 586354128; 582525510; 579374818 e 586886273 nos valores de R$ 3.087,78 (**); R$ 2.447,62 (**); R$ 1.880,87 (**); R$ 2.605,26 (**); R$ 178,70 (**) e R$ 467,52 (**). Relata que, jamais contratou com a acionada. Pelo exposto, requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado; a restituição em dobro e indenização por danos morais. Em resposta, a acionada juntou aos autos contestação (ID nº 529551162) suscitando preliminarmente, (a) prescrição; (b) incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa e (c) ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência da ação, diante da regularidade da contratação. Manifestação a contestação (ID nº 530083123). Realizada a audiência de conciliação (ID nº 509683970), as partes não chegaram a uma resolução autocompositiva da lide. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 566673867), as partes prestaram depoimento pessoal. Vieram-me os autos conclusos. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO (a) Alegação de prescrição A parte ré deseja que se reconheça, em sede de preliminar, a implementação da prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela ré, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre suposta abusividade ocorrida em prestações de trato sucessivo, dilatando-se, portanto, o prazo prescricional a cada novo desconto efetuado. É que, em se tratando de prestações que se renovam mês a mês através dos descontos no benefício previdenciário, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos, com termo inicial apenas com o fim dos descontos, pois pretende a parte autora a condenação da ré à reparação por danos morais, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente; sendo que tais pedidos possuem, respectivamente, natureza de reparação civil e de enriquecimento sem causa. (b) Alegação de incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa A ré suscitou, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a complexidade da causa. Informou, a respeito, que é necessária a realização de prova técnica para que seja possível constatar, ou não, as alegações da parte autora. Porém, da análise da petição inicial e das provas produzidas, verifico que não assiste razão à parte ré. Isso porque se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde da matéria, sendo dispensável a produção de prova pericial. Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. (b) Alegação de ausência de interesse de agir Aduziu a contestante em sede de preliminar que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento. Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação. Além disso, a parte ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual. Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso. A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula. Ainda que a lide envolva uma relação de consumo, não está o consumidor dispensado de produzir prova mínima a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato. Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Por meio das provas produzidas, verifico que a parte acionada demonstrou haver efetivo vínculo contratual com a parte autora, colacionando no IDs nº 529551178; 529551179; 529551180; 529551181; 529551182 e 529551183 as cédulas de credito bancário, todos devidamente assinados de forma manuscrita pela autora, acompanhado das cópias da carteira de identidade e do cartão da Caixa Econômica Federal (ID nº 529551182). Observo ainda, que foram acostados os demonstrativos de pagamento e os comprovantes de TED realizados para conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (cód. 104). Desta forma, resta demonstrado a contratação dos empréstimos e o recebimento de valores, desincumbindo-se as acionadas do ônus de provar a causa legal da excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Não havendo qualquer defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, tampouco danos morais infligidos à parte autora. Assim, deixando a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar a improcedência da ação, em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço. Deixo, assim, de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. TIAGO RIBEIRO PINTO Juiz Leigo (documento assinado eletronicamente) HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. MARCO MACEDO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000936-61.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: MARIA RITA FIRMES MOURA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA RITA FIRMES MOURA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que não reconhece os contratos de empréstimo consignado nº 624700927; 583885780; 586354128; 582525510; 579374818 e 586886273 nos valores de R$ 3.087,78 (**); R$ 2.447,62 (**); R$ 1.880,87 (**); R$ 2.605,26 (**); R$ 178,70 (**) e R$ 467,52 (**). Relata que, jamais contratou com a acionada. Pelo exposto, requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado; a restituição em dobro e indenização por danos morais. Em resposta, a acionada juntou aos autos contestação (ID nº 529551162) suscitando preliminarmente, (a) prescrição; (b) incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa e (c) ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência da ação, diante da regularidade da contratação. Manifestação a contestação (ID nº 530083123). Realizada a audiência de conciliação (ID nº 509683970), as partes não chegaram a uma resolução autocompositiva da lide. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 566673867), as partes prestaram depoimento pessoal. Vieram-me os autos conclusos. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO (a) Alegação de prescrição A parte ré deseja que se reconheça, em sede de preliminar, a implementação da prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela ré, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre suposta abusividade ocorrida em prestações de trato sucessivo, dilatando-se, portanto, o prazo prescricional a cada novo desconto efetuado. É que, em se tratando de prestações que se renovam mês a mês através dos descontos no benefício previdenciário, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos, com termo inicial apenas com o fim dos descontos, pois pretende a parte autora a condenação da ré à reparação por danos morais, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente; sendo que tais pedidos possuem, respectivamente, natureza de reparação civil e de enriquecimento sem causa. (b) Alegação de incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa A ré suscitou, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, tendo em vista a complexidade da causa. Informou, a respeito, que é necessária a realização de prova técnica para que seja possível constatar, ou não, as alegações da parte autora. Porém, da análise da petição inicial e das provas produzidas, verifico que não assiste razão à parte ré. Isso porque se encontram nos autos elementos suficientes para o deslinde da matéria, sendo dispensável a produção de prova pericial. Com efeito, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa. (b) Alegação de ausência de interesse de agir Aduziu a contestante em sede de preliminar que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento. Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação. Além disso, a parte ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual. Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Com o processo em ordem e munido dos elementos necessários à plena valoração do direito, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, estando de um lado o consumidor, pessoa física adquirindo produto ou serviço como destinatário final, e do outro o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de comercialização de produtos ou serviços, em conformidade com os artigos 2° e 3° do CDC -- instrumento normativo aplicável ao caso. A condição de vulnerabilidade da parte autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula. Ainda que a lide envolva uma relação de consumo, não está o consumidor dispensado de produzir prova mínima a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato. Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Por meio das provas produzidas, verifico que a parte acionada demonstrou haver efetivo vínculo contratual com a parte autora, colacionando no IDs nº 529551178; 529551179; 529551180; 529551181; 529551182 e 529551183 as cédulas de credito bancário, todos devidamente assinados de forma manuscrita pela autora, acompanhado das cópias da carteira de identidade e do cartão da Caixa Econômica Federal (ID nº 529551182). Observo ainda, que foram acostados os demonstrativos de pagamento e os comprovantes de TED realizados para conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal (cód. 104). Desta forma, resta demonstrado a contratação dos empréstimos e o recebimento de valores, desincumbindo-se as acionadas do ônus de provar a causa legal da excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). Não havendo qualquer defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, tampouco danos morais infligidos à parte autora. Assim, deixando a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar a improcedência da ação, em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço. Deixo, assim, de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. TIAGO RIBEIRO PINTO Juiz Leigo (documento assinado eletronicamente) HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. MARCO MACEDO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)