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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000935-83.2024.8.05.0021 AUTOR: DHIONE TEIXEIRA MENEZES Advogado(s): TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627), ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA (OAB:BA72778) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DHIONE TEIXEIRA MENEZES em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (sucessora processual de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.). Narra a parte autora, em síntese, que no dia 01 de agosto de 2024 realizou a compra de um cabeçote automotivo por meio do ambiente virtual da ré, no valor de R$ 1.219,50. Noticia que, após a confirmação da compra, foi contatado pelo suposto vendedor pelo canal oficial de mensagens da plataforma e, logo em seguida, por chamada e aplicativo de mensagens, sendo-lhe ofertado um pretenso cupom de desconto de R$ 200,00 a ser validado no aplicativo do Mercado Pago. Afirma que, ao seguir as instruções, foi surpreendido com a contratação involuntária e não autorizada de um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 via Mercado Crédito em seu nome. Sustenta que procurou a demandada por meio de reclamações administrativas para cancelar o mútuo e a cobrança indevida, mas não obteve êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inclusão em cadastros restritivos e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 458486300). Juntou documentos (ID 458486302 ao ID 458492072). A tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão de ID 458850736, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. No curso do feito, a parte autora colacionou comprovante demonstrando que, a fim de evitar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, efetuou o pagamento do montante de R$ 2.202,22 para quitar a obrigação decorrente do empréstimo fraudulento (ID 463279037 ao ID 463279041). Citada regularmente, a parte ré ofereceu contestação (ID 495921865), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio passivo com o vendedor, retificação do polo passivo para constar a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a inexistência de vício no serviço, sustentando que a movimentação partiu de aparelho habitual mediante validações de segurança, imputando o evento à culpa exclusiva da vítima e de terceiros em razão de tratativas externas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Trouxe documentos (ID 495921866 e ID 495921867). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve autocomposição (ID 496054769). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação (ID 511658885). Em decisão saneadora (ID 542979225), foi deferida a substituição processual para constar a pessoa jurídica EBAZAR.COM.BR LTDA., rejeitadas as preliminares e a impugnação à gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos e intimadas as partes para especificação de provas. A autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 546088020) e a parte ré permaneceu silente (ID 551917152). A instrução processual foi declarada encerrada pela decisão de ID 566443064, com determinação para julgamento antecipado do mérito. É o relatório sucinto. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas ao caderno processual revelam-se suficientes e bastantes para o deslinde das questões controvertidas. As preliminares e questões processuais pendentes foram apreciadas e afastadas no saneamento de ID 542979225, encontrando-se o processo apto para julgamento meritório. A relação jurídica litigiosa submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incidindo a responsabilidade civil de natureza objetiva prevista no seu artigo 14, pela qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Do exame dos elementos probatórios, verifica-se que o consumidor realizou compra regular e foi imediatamente contatado por estelionatário dentro do próprio ambiente de mensagens do sistema da ré (ID 458486303 e ID 458492065), oportunidade em que o fraudador utilizou a promessa de desconto na transação para direcionar o autor ao aplicativo de pagamentos vinculado à empresa demandada. Tal expediente criminoso culminou na contratação não autorizada de crédito no montante de R$ 2.000,00 via Mercado Crédito. A requerida admitiu nos atendimentos administrativos que a conta beneficiária do valor foi bloqueada em razão de constatação de fraude, aduzindo tão somente que não foi possível reaver o numerário em decorrência da transferência rápida efetuada para outra instituição financeira (ID 460840077 e ID 463279040). As plataformas eletrônicas que exploram comercialmente o mercado digital e a intermediação financeira respondem pelos riscos inerentes à sua atividade. A ocorrência de fraudes eletrônicas viabilizadas por meio de falhas na contenção e segurança de seus sistemas consubstancia fortuito interno (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14, § 1º, do CDC), circunstância que inviabiliza o acolhimento das teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade da dívida referente ao empréstimo contraído em nome do autor. Tendo a parte autora comprovado que quitou integralmente a importância de R$ 2.202,22 para extinguir a cobrança fraudulenta e resguardar seu nome (ID 463279039 e ID 463279041), faz jus ao ressarcimento desse montante a título de reparação por danos materiais. No que tange aos danos morais, resta patente que os acontecimentos extrapolaram a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta omissiva da demandada em não cancelar a dívida flagrantemente fraudulenta forçou o consumidor, lavrador e hipossuficiente, a despender verbas próprias de subsistência sob a ameaça concreta de negativação cadastral, situação geradora de inegável aflição e abalo moral. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades fáticas da demanda, fixa-se o montante indenizatório a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), registrando-se que a fixação da verba reparatória em valor inferior ao estimado na inicial não implica sucumbência recíproca. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do débito e do empréstimo de nº 752460630 (transação nº 84195299762), contratado via Mercado Crédito em nome da parte autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.202,22 (dois mil, duzentos e dois reais e vinte e dois centavos). O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral da demandada, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a este pronunciamento força de mandado e ofício. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito
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