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8000935-51.2026.8.05.0009

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000935-51.2026.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: VANILZA SILVA DE DEUS ARAUJO - EPP RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc. 1 - Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça. 2 - Considerando que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (Edição n. 149, tese 10), e que a concessão do benefício da gratuidade deve se dar em reais situações de hipossuficiência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos pressupostos, justificando, ainda, a impossibilidade de arcar com as custas de forma parcelada ou mesmo parcial, mediante a apresentação de documentos idôneos que demonstrem sua real impossibilidade financeira. 3 - A comprovação acima pode ser feita através da juntada de documentos, tais como: a) Cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) Extrato bancário dos últimos três meses; c) Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (contracheques, pró-labore etc.); d) Cópia de cartão de benefício assistencial, se for o caso; e) Extrato de inscrição no CNIS; f) Comprovante de despesas fixas mensais (contas de energia, água, telefone, aluguel, financiamento etc.); g) Outros documentos que a parte entenda pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência. 4 - Alerta-se que a concessão do benefício requer avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante, não devendo basear-se exclusivamente em critérios objetivos como a faixa de isenção do Imposto de Renda (Edição n. 150, teses 1 e 2). 5 - Caso a parte opte por recolher as custas processuais, poderá requerer o parcelamento, nos termos do art. 98, §6º do CPC, especificando o número de parcelas pretendido, ou ainda requerer o recolhimento parcial das custas, demonstrando que não pode arcar com parte das despesas processuais. 6 - Caso se trate de causa de menor complexidade e cujo valor não exceda o teto dos juizados, fica facultado à parte autora optar pelo rito da Lei 9.099/95, desde que admitido o procedimento. 7 - Em tempo, este Juízo adota como fundamento de suas decisões os seguintes enunciados extraídos da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (Edições 148, 149 e 150): * Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei (Edição 148, tese 2); * O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC (Edição 148, tese 5); * Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ) (Edição 148, tese 7); * O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Edição 148, tese 8); * O patrocínio da causa por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei. (Edição 149, tese 1); * A concessão de gratuidade da justiça ao sindicato é possível, quando demonstrada a sua condição de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com os encargos processuais. (Edição 149, tese 4); * Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo. (Edição 149, tese 6); * O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz. (Edição 149, tese 7); * A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. (Edição 149, tese 10); * O beneficiário da justiça gratuita não pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), pois a Lei de Execução Fiscal - LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil - CPC, em virtude do princípio da especialidade (Edição 150, tese 8); * A concessão da gratuidade de justiça em um processo de inventário será analisada sob a perspectiva dos bens do espólio, e não apenas da parte que está requerendo o benefício. Isso ocorre porque o espólio, enquanto sujeito de direitos e obrigações, é quem figura como parte no processo de inventário. Assim, a análise da hipossuficiência econômica considerará a situação patrimonial do espólio, ou seja, os bens deixados pelo falecido, para determinar se há ou não condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o patrimônio (Edição 149, tese 5). 8 - Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos para apreciação. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito

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