Publicações do processo

8000935-09.2026.8.05.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BELMONTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000935-09.2026.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE REQUERENTE: JOAO MARCOS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA78203) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com pleito subsidiário de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), formulado pela defesa técnica de JOÃO MARCOS DE SOUZA SANTOS. Sustenta a Defesa, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da pendência de deliberação judicial sobre a petição de habilitação de advogado juntada aos autos em 08 de junho de 2026, e a ilegalidade da segregação cautelar em razão da ausência de oferecimento de denúncia formal até a data do protocolo do pedido. No mérito, alega a desnecessidade da custódia e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ressaltando predicados pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita autônoma e residência fixa no distrito da culpa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo em ID 573805974, esclarecendo que a denúncia foi regularmente oferecida e assinada eletronicamente em 29 de junho de 2026, e pontuando a gravidade concreta da conduta e o histórico criminal específico do requerente. É o relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a juntada de instrumento de mandato com poderes regulares confere ao patrono capacidade postulatória imediata, sendo a anotação no sistema mero ato ordinatório de expediente cartorário. No caso dos autos, a Defesa constituída exerceu plenamente suas prerrogativas funcionais, acessando os autos e deduzindo o presente pedido libertário, o qual está sendo integralmente apreciado nesta oportunidade. Incide, portanto, o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo concreto e efetivo à parte (pas de nullité sans grief). De igual modo, não prospera a alegação de ilegalidade da prisão por carência de peça acusatória. Conforme se afere dos registros processuais constantes dos autos, a denúncia em desfavor do requerente foi formalmente oferecida e assinada em 29 de junho de 2026, data anterior ao ajuizamento deste pedido revogatório, ocorrido em 28 de julho de 2026, subsistindo ação penal regularmente deflagrada. Superadas as matérias preliminares, a análise direta dos elementos de convicção amealhados aos autos, notadamente as peças de informação coligidas no Inquérito Policial / Auto de Prisão em Flagrante nº 45536/2026 (ID 571461880), revela a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos moldes dos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A imputação refere-se ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), delito doloso cuja pena máxima em abstrato supera quatro anos de reclusão, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. O fumus commissi delicti exsurge inconteste a partir do auto de prisão em flagrante, do laudo pericial de constatação preliminar da natureza das drogas e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, que evidenciam a apreensão de expressiva e variada quantidade de entorpecentes: 64 (sessenta e quatro) pedras de crack e aproximadamente 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas) de maconha, fracionadas em porções e tabletes prontos para a comercialização, acompanhadas de embalagens plásticas e numerário em espécie. O periculum libertatis encontra-se concretamente demonstrado para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e do risco efetivo de reiteração criminosa (art. 312, caput e § 2º, do CPP). A expressiva lesividade do entorpecente apreendido, destacando-se o crack, de elevado potencial destrutivo, o modo de acondicionamento voltado ao comércio clandestino e a ousadia da conduta perpetrada nas imediações de unidade policial revelam particular reprovabilidade. Some-se a isso o fato de o requerente ostentar histórico criminal com registros específicos de envolvimento prévio no tráfico de drogas, por ele próprio confessado em sede de interrogatório policial, o que evidencia habitualidade no comércio espúrio e perigo real de continuidade das atividades ilícitas caso restituído ao convívio social amplo. Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como declaração de atividade autônoma e residência fixa, não tem o condão de afastar, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados os elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública. Por conseguinte, em cumprimento ao disposto no art. 282, § 6º, e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe-se reconhecer a manifesta inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas estatuídas no art. 319 do CPP. A imposição de comparecimento periódico, monitoração eletrônica ou recolhimento o domiciliar não se mostra eficaz para cessar o comércio clandestino de entorpecentes e a atuação criminosa reiterada evidenciada no caso concreto, constituindo a segregação cautelar a única providência proporcional e indispensável para salvaguardar a ordem pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na análise direta dos elementos materiais carreados aos autos e nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOÃO MARCOS DE SOUZA SANTOS, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, mantendo a segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica constituída. Cumpra-se com as cautelas de praxe e aguarde-se o regular prosseguimento da ação penal. Belmonte/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.