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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000933-98.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARLENE DOS SANTOS CASTRO Advogado(s): EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por MARLENE DOS SANTOS CASTRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com esteio no título executivo judicial transitado em julgado que concedeu à exequente o benefício de aposentadoria por idade rural desde 05/07/2016 (ID 458241799). Inicialmente, a exequente requereu a intimação do executado para demonstrar a implantação do benefício previdenciário e apresentou memorial de cálculo para cobrança das parcelas pretéritas e dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 459213526 e ID 459213527). Por decisão interlocutória, o executado foi intimado para demonstrar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, bem como para, querendo, apresentar impugnação à execução com base no art. 535 do Código de Processo Civil (ID 460917927). Restou certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da autarquia (ID 470696855). A exequente noticiou a inércia do INSS, reiterou o pedido cominatório referente à implantação e acostou demonstrativo atualizado da conta até abril de 2025, no montante global de R$ 208.696,03, sendo R$ 190.993,62 relativos ao crédito principal e R$ 17.702,41 a título de honorários sucumbenciais (ID 495249603 e ID 495260760). Em seguida, os patronos constituídos requereram a juntada do instrumento contratual e postularam o destaque de 30% sobre o montante principal devido à exequente (ID 537288632 e ID 537288643). Determinada a intimação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para eventual impugnação aos cálculos atualizados (ID 543616408). A exequente pleiteou a homologação dos cálculos ante a inércia da autarquia (ID 562361125). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação por parte do INSS (ID 569768178). Vieram os autos conclusos. Decido. Da obrigação de fazer No que tange à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, constata-se dos autos que a autarquia ré procedeu à sua efetiva implantação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o NB 228.032.919-5 (ID 421455705, ID 421455706 e ID 421455707 dos autos recursais trasladados sob ID 458241799). Dessa forma, tendo ocorrido a satisfação da obrigação de implantar a aposentadoria anteriormente à fixação de astreintes no primeiro grau, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto quanto a este capítulo cominatório. Da preclusão da faculdade de impugnar a execução e da homologação dos cálculos Quanto à obrigação de pagar quantia certa, o Instituto Nacional do Seguro Social foi devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 543616408), tendo transcorrido o prazo legal sem oferecimento de impugnação, consoante certidão cartorária (ID 569768178). Com efeito, a inércia da Fazenda Pública acarreta a preclusão temporal do direito de suscitar excesso de execução ou matérias de defesa correlatas, tornando indiscutíveis os valores apurados no demonstrativo de liquidação. Nesse contexto, os cálculos discriminados apresentados pela exequente (ID 495260760) observaram fielmente o título judicial exequendo e os parâmetros vigentes de atualização monetária e juros moratórios, devendo ser homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se: a) Crédito principal da exequente: R$ 190.993,62 (cento e noventa mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado até abril de 2025; b) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 17.702,41 (dezessete mil, setecentos e dois reais e quarenta e um centavos), atualizados até abril de 2025. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e da aplicação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça Registre-se que a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi deflagrada após 01/07/2024 e não foi objeto de impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse cenário, aplica-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação, regra igualmente expressa no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil para os créditos sujeitos ao regime de precatório: Portanto, descabe a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, remanescendo devida exclusivamente a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento. Do destaque dos honorários advocatícios contratuais Os advogados da exequente coligiram aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios formalmente celebrado (ID 537288643) e requereram a dedução de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido à constituinte, a título de honorários contratuais (ID 537288632). O pleito encontra respaldo no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que autoriza expressamente o pagamento direto da verba honorária mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja apresentado antes da expedição do requisitório. No caso em tela, o instrumento contratual foi aportado tempestivamente antes da expedição do ofício requisitório, e o percentual estipulado de 30% (trinta por cento) mostra-se consentâneo com o limite máximo reputado razoável pela jurisprudência nos litígios de natureza previdenciária. Desse modo, defere-se o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal corrigido devido à exequente, em favor de seus patronos constituídos. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente (ID 495260760) e DETERMINO as seguintes providências: a) Declaro extinta, pela perda superveniente de objeto, a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, restando prejudicada a cominação de multa diária (astreintes); b) Indefiro a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação, na forma do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça; c) Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelos procuradores da exequente (ID 537288632), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; d) Determino a expedição do competente Precatório/RPV perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 100 da Constituição Federal e da regulamentação do Conselho da Justiça Federal, observando-se os seguintes parâmetros: Precatório/RPV Principal (em favor da exequente MARLENE DOS SANTOS CASTRO): valor líquido equivalente a 70% do crédito principal apurado, perfazendo o montante de R$ 133.695,53 (cento e trinta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos); Precatório/RPV Destacado de Honorários Contratuais (em favor dos patronos CARLOS GOMES SILVA, OAB/BA 21.604, e MANOEL GOMES SILVA NETO, OAB/SP 264.316 e OAB/BA 53.150): valor equivalente a 30% do crédito principal apurado, perfazendo o montante de R$ 57.298,09 (cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e nove centavos); Precatório/RPV de Honorários Sucumbenciais da fase de conhecimento (em favor dos referidos patronos): valor integral apurado de R$ 17.702,41 (dezessete mil, setecentos e dois reais e quarenta e um centavos); e) Expeçam-se as respectivas requisições de pagamento no sistema eletrônico competente, intimando-se as partes para ciência dos teores das minutas dos requisitórios no prazo comum de 5 (cinco) dias; f) Não havendo oposição, proceda-se ao envio dos ofícios requisitórios ao Tribunal competente, aguardando-se em arquivo provisório o efetivo pagamento e a ulterior extinção da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito ..
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