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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ANAGÉ
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE ANAGÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8000933-52.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MURILO CAVALCANTE DE MATOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ULISSES LEITE SOUZA SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra MURILO CAVALCANTE DE MATOS, atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal (por duas vezes) em concurso material (art. 69 do CP) e em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Narra a denúncia o seguinte: " FATO 1 Consta do incluso Inquérito Policial que, nas datas de 14/11/2022, 03/03/2023 e 15/03/2023, MURILO CAVALCANTE DE MATOS, na condição de despachante, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 2.936,28 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) pertencente à VALDEMAR ALVES SOUSA. Extrai-se dos autos, ainda, que em meados do mês de março do corrente ano, MURILO CAVALCANTE DE MATOS, na condição de despachante, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertencente à LUCAS COELHO SANTOS. Consta do depoimento da vítima VALDEMAR ALVES SOUSA que, no dia 14/11/2022 procurou MURILO, o qual trabalhava como despachante, para fazer o licenciamento do seu veículo, MURILO passou o orçamento no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) que foi pago no cartão de crédito. No dia 03/03/2023 a vítima VALDEMAR ALVES DE SOUSA, precisou novamente dos serviços de MURILO para fazer o licenciamento de outro veículo, e MURILO passou o orçamento no valor de R$ 1.463,28 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), que também foi pago no cartão de crédito. Posteriormente, MURILO entrou em contato com a vítima informando que tinha uma multa pendente, referente ao primeiro serviço, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), que foi pago em dinheiro. No dia 15/03/2023 MURILO entrou em contato com VALDEMAR e disse que ele tinha que pagar uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que estava pendente e que o pagamento deveria ser efetuado com urgência ou o documento do veículo seria bloqueado, valor que foi pago com pix. A vítima VALDEMAR alega que vendeu o veículo e na hora de fazer a transferência de proprietário, constou que os licenciamentos e multas estavam sem pagar, percebendo que MURILO não fez qualquer serviço, e que ao tentar entrar em contato com o denunciado, ele já havia trocado de número e não estava mais na cidade, momento em que descobriu que MURILO havia feito isso com várias pessoas. FATO 2 Consta do incluso Inquérito Policial que, em março de 2023, MURILO CAVALCANTE DE MATOS, com consciência da ilicitude e vontade, na condição de despachante, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 590,00 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) pertencente à LUCAS COELHO SANTOS É dos autos, que em meados do mês de março do ano de 2024, a vítima LUCAS COELHO SANTOS, procurou o despachante MURILO e entregou o documento da sua motocicleta FAN 150, placa PKH1G70, para fazer a transferência de proprietário, tendo MURILO cobrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e deu um prazo de 15 dias. A vítima LUCAS COELHO SANTOS alega, que após o prazo começou a cobrar MURILO, mas ele apresentava várias desculpas e depois de um tempo parou de responder as mensagens e ligações. Alegou ainda, que posteriormente teve que pagar uma multa de R$ 190,00 (cento e noventa reais) pelo não cumprimento do prazo de transferência de proprietário.'' Recebimento de denúncia no dia 01/04/2025 (ID 493341383). Certidão de citação do acusado (ID 494096729). Decisão nomeando Defensor Dativo em ID 514335641. Resposta à acusação em ID 514943414. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07 de julho de 2026 (ID 567875193), foram colhidos os depoimentos das vítimas Valdemar Alves Sousa e Lucas Coelho Santos, inquirida a testemunha de defesa Sonildo Ventura Rocha e realizado. Na mesma oportunidade, foi realizado o interrogatório do réu Murilo Cavalcante de Matos. Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência total da pretensão punitiva para condenar o acusado nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material (art. 69) e continuidade delitiva (art. 71) em relação à vítima Valdemar Alves Sousa, bem como pelo art. 168, § 1º, III, em relação à vítima Lucas Coelho Santos. Postulou, ainda, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, apresentou memoriais postulando: a) a absolvição por atipicidade da conduta ou falta de prova do dolo (mero descumprimento contratual), com esteio no art. 386, VII, do CPP; b) a observância do princípio in dubio pro reo ante as inconsistências de valores e datas narradas no Fato 2; c) o afazimento da agravante de vítima idosa, haja vista que nenhuma das vítimas contava com idade igual ou superior a 60 anos; d) a fixação da pena-base no mínimo legal; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; f) o afastamento do bis in idem quanto à utilização do ofício de despachante na 1ª e na 3ª fases da dosimetria; g) a aplicação da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, no patamar mínimo; h) o reconhecimento de continuidade delitiva única (art. 71), afastando-se o concurso material; i) a fixação do regime inicial aberto; j) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44) ou a concessão do sursis (art. 77); k) a fixação da pena de multa no patamar mínimo legal; e l) o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação de danos perante a ausência de pedido formal e delimitação do quantum na denúncia. É o relatório. Passo a decidir. DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL Antes de tudo, cumpre salientar a normalização processual. O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Outrossim, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Antes de adentrar ao mérito, seguem os resumos dos depoimentos colhidos em sede judicial. VALDEMAR ALVES SOUSA, vítima: "Relatou que conheceu os serviços de Murilo por indicação de um conhecido e que procurou o réu pessoalmente em seu estabelecimento comercial, onde este atuava como despachante, para regularizar o licenciamento anual atrasado de dois veículos. Informou que o pagamento foi realizado via cartão de crédito, parcelado em cinco vezes na máquina do próprio estabelecimento do acusado. A vítima recordou-se que foi cobrado cerca de R$ 400,00 por um dos carros e aproximadamente R$ 500,00 pelo outro. Acrescentou que procurou o acusado mais de uma vez, visto que primeiro realizou o serviço de um veículo e, depois, do outro. Declarou que Murilo chegou a lhe entregar os documentos impressos dos veículos, porém, ao tentar vender um dos carros e realizar a transferência no Detran, foi surpreendido com a informação de que as taxas não constavam como pagas no sistema . Ao verificar a situação do segundo veículo, constatou que os pagamentos também não haviam sido repassados ao sistema. Que tentou entrar em contato com Murilo para cobrar uma solução, mas não obteve retorno, pois o acusado havia trocado de número de telefone. Diante da situação, a vítima precisou arcar novamente com o pagamento das taxas de ambos os veículos do próprio bolso para regularizá-los. Por fim, relatou que, ao comparecer à delegacia para registrar a ocorrência policial, tomou conhecimento através de outras pessoas de que havia diversas vítimas com o mesmo problema ." LUCAS COELHO SANTOS, vítima: "Relatou ter conhecido Murilo quando este passou em seu ponto de trabalho, apresentou-se como despachante e pediu preferência para realizar serviços de documentação. Declarou que havia comprado uma motocicleta e precisava transferi-la para o nome de sua esposa, razão pela qual contratou os serviços do acusado. O pagamento foi efetuado em dinheiro, repassando a Murilo um montante entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00. A vítima afirmou que o réu não lhe entregou os documentos solicitados, passava a pedir prazos constantemente, até parar de responder às mensagens e bloqueá-lo no telefone. Por ter perdido o valor pago inicialmente, Lucas relatou que precisou contratar outra pessoa e arcar novamente com os custos para conseguir regularizar a documentação do veículo. Ao final, confirmou ter conhecimento de que outras pessoas também passaram pelo mesmo problema com o acusado ." SONILDO VENTURA ROCHA, testemunha de defesa: "Relatou que conhece o acusado há aproximadamente vinte anos. Informou que o réu trabalhava com a mãe em uma loja que possuíam e que não tem conhecimento sobre a sua atuação como despachante. Declarou que o acusado não é uma pessoa violenta, descrevendo-o como alguém honesto e bem visto na sociedade. Por fim, ressaltou que nunca o viu agir de má-fé ou com agressividade contra quem quer que seja." Interrogatório: "Em relação aos fatos apurados, confessou que são verdadeiros, porém contestou os valores que lhe foram imputados . Explicou que atuava como despachante e, por ser o único na cidade, tinha uma alta demanda de clientes, o que fez com que se desorganizasse com as transferências de documentos, negando ter se apropriado do dinheiro das vítimas de forma intencional. Alegou que a situação se agravou após o fechamento do estabelecimento de uma pessoa com quem mantinha parceria em Vitória da Conquista para a realização de vistorias . Referente ao serviço contratado pela vítima Lucas, esclareceu tratar-se de uma dupla transferência de motocicleta que estava com a documentação bastante atrasada. Acrescentou que a vítima já havia perdido o prazo de transferência e que precisaria de mais tempo para regularizar o veículo, por ser um processo mais complicado. Afirmou que Lucas o procurou por achar o seu orçamento mais viável, sendo cobrado o valor aproximado de R$ 600,00, correspondente a cerca de R$ 450,00 a R$ 500,00 da transferência e R$ 100,00 de taxa de serviço, cujo pagamento foi realizado em dinheiro. Quanto à vítima Valdemar, disse não se recordar dos valores exatos cobrados em razão do grande volume de atendimentos que realizava na época. Por fim, demonstrou arrependimento, pediu desculpas às vítimas e à Justiça, manifestando a intenção de ressarcir os prejuízos causados a todos, justificando que ainda não o fez pois o mercado de trabalho se fechou para ele, impossibilitando-o de conseguir os recursos de imediato .'' DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA Dispõe o artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por três vezes: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: [...] III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Pois bem. No que diz respeito ao delito, por meio de minucioso exame do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que resta devidamente comprovada a prática do crime descrito no supramencionado artigo. A materialidade delitiva dos dois fatos e a respectiva autoria encontram-se robustamente comprovadas nos autos, não remanescendo qualquer dúvida acerca da ocorrência das infrações penais. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório confirma integralmente a narrativa acusatória trazida na exordial. A vítima Valdemar Alves Sousa, ao ser ouvida em juízo, relatou detalhadamente a dinâmica dos fatos: "...Relatou que conheceu os serviços de Murilo por indicação de um conhecido e que procurou o réu pessoalmente em seu estabelecimento comercial, onde este atuava como despachante, para regularizar o licenciamento anual atrasado de dois veículos. Informou que o pagamento foi realizado via cartão de crédito, parcelado em cinco vezes na máquina do próprio estabelecimento do acusado. A vítima recordou-se que foi cobrado cerca de R$ 400,00 por um dos carros e aproximadamente R$ 500,00 pelo outro. Acrescentou que procurou o acusado mais de uma vez, visto que primeiro realizou o serviço de um veículo e, depois, do outro. Declarou que Murilo chegou a lhe entregar os documentos impressos dos veículos, porém, ao tentar vender um dos carros e realizar a transferência no Detran, foi surpreendido com a informação de que as taxas não constavam como pagas no sistema. Valdemar tentou entrar em contato com Murilo para cobrar uma solução, mas não obteve retorno, pois o acusado havia trocado de número de telefone..." A vítima Lucas Coelho Santos, ouvida presencialmente no ato instrutório, corroborou a acusação de forma igualmente segura: "...necessitando realizar a transferência de propriedade de uma motocicleta para o nome de sua esposa, foi abordado pelo acusado, que lhe ofereceu os serviços de despachante. Afirmou ter entregado o documento do veículo e a quantia em espécie diretamente ao réu. Relatou que, após o decurso do prazo assinalado, passou a cobrar a conclusão do serviço, mas o réu apenas apresentava desculpas evasivas e, posteriormente, bloqueou seus contatos telefônicos e desapareceu com o dinheiro, sem efetuar a transferência, o que forçou a vítima a contratar outra empresa e despender novos valores para regularizar a situação..." A testemunha de defesa Sonildo Ventura Rocha, em seu depoimento, limitou-se a prestar declarações abonatórias sobre a conduta do acusado no período em que exerceu atividade comercial na comarca, nada acrescentando sobre a dinâmica concreta dos ilícitos apurados. Por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, o réu Murilo Cavalcante de Matos confessou integralmente as condutas imputadas: "...admitiu que exercia a atividade de despachante na comarca e que recebeu os valores das vítimas VALDEMAR e LUCAS para a regularização de veículos, mas que, em razão de dificuldades financeiras e problemas com parceiros comerciais, acabou por não realizar os serviços contratados e utilizou o dinheiro para fins pessoais. Confirmou, ainda, que não efetuou qualquer ressarcimento aos ofendidos, demonstrando arrependimento tardio..." Subsumem-se as condutas do acusado perfeitamente ao tipo penal do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Pena, por duas vezes. A majorante da profissão/ofício é irrefutável, porquanto a posse das somas monetárias ocorreu em razão direta da atividade profissional praticada pelo réu. A tese defensiva sustentando a ocorrência de mero descumprimento contratual civil ou ausência de dolo não merece prosperar. O ilícito penal da apropriação indébita aperfeiçoa-se no exato instante em que o possuidor direto inverte o título da posse (animus rem sibi habendi), passando a comportar-se como proprietário da coisa da qual tinha a posse legítima. No caso dos autos, os valores foram entregues pelas vítimas ao acusado com a destinação específica e vinculada de adimplemento de taxas públicas de licenciamento, multas e custos de transferência de veículos junto ao DETRAN/BA. O acusado não apenas deixou de cumprir o encargo, como ativamente apoderou-se dos valores para sanar dívidas pessoais, encerrando de forma abrupta a sede comercial onde atendia, alterando seu número telefônico e retirando-se do município sem prestar qualquer satisfação ou restituir os valores. Essa conduta evidencia inequívoco dolo apropriativo preexistente ou superveniente à posse, que transborda a esfera do mero ilícito civil. Noutro passo, em relação à tese defensiva que aponta incoerência na denúncia quanto aos valores do Fato 2, o próprio interrogatório do acusado afasta qualquer incerteza. Ao detalhar o negócio firmado com a vítima Lucas, o réu declarou ter recebido quantia inclusive superior à descrita na exordial (admitiu o recebimento de aproximadamente R$ 600,00, ao passo que a inicial referiu R$ 400,00). O contraditório e a ampla defesa foram exercidos em sua plenitude sobre tais fatos, não havendo qualquer prejuízo processual ao réu. No que tange às agravantes, afasto expressamente o pedido formulado pelo Ministério Público relativo à agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal (crime praticado contra vítima idosa). Conforme consta dos autos, a vítima Valdemar Alves Sousa nasceu em 14/11/1980 e a vítima Lucas Coelho Santos nasceu em 29/03/1994. Portanto, à época dos fatos, nenhuma das vítimas contava com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, tornando manifestamente descabida a incidência da referida agravante. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu judicialmente a autoria dos fatos e a destinação pessoal dada aos valores, elemento utilizado por este Juízo na formação do convencimento. Quanto às causas de aumento de pena, resta patentemente configurada a majorante do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. O acusado recebeu os valores em razão direta do exercício de sua profissão de despachante, circunstância que conferiu às vítimas a confiança necessária para a entrega das somas em dinheiro e cartão de crédito. Por fim, quanto ao concurso de delitos, constata-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou varíos crimes de apropriação indébita da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, no período compreendido entre novembro de 2022 e março de 2023, no mesmo município e com idêntico modus operandi ligado à sua atividade de despachante. Tratando-se de delitos cometidos em continuidade delitiva, aplica-se a regra disposta no artigo 71, caput, do Código Penal. Assim, restando provadas a materialidade e a autoria, e não havendo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação é medida que se impõe. Portanto, é curial que a conduta do acusado é típica, antijurídica e culpável, notadamente porque não foi perpetrada ao amparo de qualquer uma das excludentes de ilicitude admitidas em nosso ordenamento jurídico (CP, art. 23). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória contida na denúncia para CONDENAR o réu MURILO CAVALCANTE DE MATOS na sanção do artigo 168, §1º, inciso III do Código Penal (por duas vezes) em continuidade delitiva (art. 71 do CP) Passo a aplicação da pena, em estrita observância aos artigos 59 a 68 do Código Penal. Fato 1 (Vítima:Valdemar Alves Sousa) Primeira Fase a) culpabilidade: inerente à conduta típica, sem extrapolar a reprovabilidade ordinária do delito. b) antecedentes: não há registro de condenação transitada em julgado; c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos: ínsitos á natureza do tipo; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências do crime: o prejuízo patrimonial suportado é inerente ao tipo penal praticado. h) comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do delito pelo réu. Tendo por base as considerações acima expendidas e com amparo no art. 68 do CP, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Inexistem causas de diminuição da pena. Presente a causa especial de aumento prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (crime praticado em razão de ofício, emprego ou profissão), razão pela qual fixo a pena provisória do delito em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fato 2 (Vítima: Lucas Coelho Santos) Primeira Fase a) culpabilidade: inerente à conduta típica, sem extrapolar a reprovabilidade ordinária do delito. b) antecedentes: não há registro de condenação transitada em julgado; c) conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos: ínsitos à natureza do tipo; f) circunstâncias: normais à espécie; g) consequências do crime: o prejuízo patrimonial suportado é inerente ao tipo penal praticado. h) comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do delito pelo réu. Tendo por base as considerações acima expendidas e com amparo no art. 68 do CP, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Inexistem causas de diminuição da pena. Presente a causa especial de aumento prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (crime praticado em razão de ofício, emprego ou profissão), razão pela qual fixo a pena provisória do delito em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. UNIFICAÇÃO DAS PENAS Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois fatos, aplico a pena de um só dos crimes, acrescida da fração de 1/5 (um quinto), perfazendo a pena privativa de liberdade unificada e definitiva de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão. Na forma do artigo 72 do CP, as penas de multa aplicam-se distinta e cumulativamente. Somando-as (13 + 13), resultam em 26 (vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada e a primariedade do réu, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do CP, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, uma vez que: a) a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; b) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) o réu não é reincidente em crime doloso; d) a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do crime, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade e; 2) prestação pecuniária no valor total de 2 (dois) salários mínimos, correspondente a 1 (um) salário-mínimo para cada uma das vítimas. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não existem, no momento, os requisitos para a decretação da prisão preventiva. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo indenizatório em razão da ausência de pedido expresso na inicial. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em que pese competir ao Juízo da Execução a análise acerca da gratuidade da justiça, sendo esta Unidade vara de jurisdição plena com competência para o regime aberto, entendo que não há prejuízo na análise nesta fase. Assim concedo ao sentenciado o benefício da gratuidade da justiça. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca e a regular nomeação realizada (ID 514335641), CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Ulisses Leite Souza (OAB/BA 57.352), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de sua atuação no presente feito. Cientifico ao advogado dativo que eventual execução de honorários deve ser protocolada na Competência Cível, com endereçamento aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado do arbitramento para a PGE. Não será admitido execução nestes autos penais. Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): 1) Expeça-se guia para execução da reprimenda (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos acusados (CF, art. 15, III); 3) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) Façam-se as demais comunicações de estilo; 5) Dê-se baixa e arquivem-se. Comuniquem-se as vítimas do inteiro teor desta sentença. Intime-se o Ministério Público, a Defesa e o réu, este, pessoalmente. Ciência à PGE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de MANDADO/ OFÍCIO, em razão do princípio da economia e celeridade processual. Anagé, data do sistema. Thalita Saene Anselmo PimentelJuíza de Direito