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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000933-24.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: ANDRE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): BRENDA PEREIRA HELINTON OLIVEIRA BRITO (OAB:BA61407), JOCELIO OLIVEIRA BRITO (OAB:BA29883), ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577), WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230) SENTENÇA ANDRÉ ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores Cobrados Indevidamente com pedido de Indenização por Danos Morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), ambos qualificados nos autos (ID 26102518). O autor alegou, em síntese, que vem recebendo faturas de fornecimento de água com valores desproporcionais ao consumo de sua residência, além de cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário desde setembro de 2017 (ID 26102518). Sustentou que seu imóvel utiliza fossa séptica e não possui conexão à rede pública de esgoto (ID 26102518). Ao final, pugnou pela suspensão das cobranças da referida tarifa, pela restituição em dobro dos valores pagos a título de esgoto e faturamento excessivo de água no importe de R$ 2.239,00, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.980,00 (ID 26102518). Juntou documentos (IDs 26102392, 26102811, 26102922 e 26103972). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor (ID 27851081). A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 32337796). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 34098167). Em sede preliminar, requereu a revogação da assistência judiciária gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico quanto às faturas de água (ID 34098167). No mérito, defendeu a regularidade do faturamento de água com base no efetivo consumo registrado pelo hidrômetro, sem variações atípicas em relação ao histórico da unidade (ID 34098167). No tocante ao esgoto, sustentou a legitimidade da cobrança pela disponibilização da rede pública coletora no logradouro com instalação de Caixa de Inspeção (CI), sendo obrigação legal do usuário realizar a ligação intradomiciliar (ID 34098167). Defendeu o descabimento da repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 34098167). Acostou histórico de consumo, cadastro de ligação e ordem de serviço (IDs 34098220, 34098229, 34098235, 34098270 e 34098295). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da petição inicial (ID 35748557). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia e nomeado o perito judicial (ID 446430290). A ré apresentou quesitos e efetuou o depósito dos honorários periciais fixados (IDs 450377140 e 455496383). Foi autorizada e realizada a liberação da primeira parcela de 50% dos honorários em favor do perito (IDs 529351071, 535952811 e 535952813). O laudo técnico pericial de engenharia foi acostado aos autos (ID 539749637). A parte ré manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 543024987). A parte autora, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre o laudo (ID 578513668). Vieram os autos conclusos para julgamento. Das Questões Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela concessionária ré não comporta acolhimento (ID 34098167). A peça vestibular preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão dos fatos e da pretensão deduzida, consubstanciada na revisão do consumo de água e na declaração de inexigibilidade da tarifa de esgoto com a repetição dos valores pagos (ID 26102518). Além disso, foram acostadas as respectivas faturas de consumo (ID 26103972), assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Rejeita-se, pois, a preliminar. Do mesmo modo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 34098167). O autor firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 26102811) e outorgou procuração com poderes para postular a benesse (ID 26102392). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Como a ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a incapacidade financeira do postulante, mantém-se a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida (ID 27851081). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito e da Regularidade das Cobranças Trata-se de ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenização por danos morais, em que o consumidor questiona as cobranças da tarifa de esgotamento sanitário e o volume faturado de água em sua unidade residencial (ID 26102518). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo os preceitos protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da aplicação das normas regulatórias do setor de saneamento básico, em especial a Lei Federal nº 11.445/2007 e a Lei Estadual nº 7.307/1998. No tocante ao serviço de esgotamento sanitário, a prova pericial técnica realizada por engenheiro civil nomeado pelo juízo esclareceu de forma categórica a situação fática do imóvel periciado (ID 539749637). O laudo pericial constatou a existência de rede pública coletora de esgoto implantada no logradouro onde se situa o imóvel, bem como a presença de Caixa de Inspeção (CI) instalada no passeio público para atendimento à residência (ID 539749637). Ademais, o perito judicial atestou a plena viabilidade técnica de interligação das instalações sanitárias do imóvel à rede pública, destacando que a cota da tubulação coletora permite o escoamento dos efluentes por gravidade (ID 539749637). A legislação de regência estabelece a obrigatoriedade de conexão das edificações urbanas à rede pública coletora quando esta se encontrar disponível. O artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e o artigo 2º da Lei Estadual nº 7.307/1998 impõem ao usuário o dever de promover a interligação de suas instalações prediais à infraestrutura posta à sua disposição. Estando a rede coletora operante e acessível no logradouro, a simples disponibilização do serviço autoriza a cobrança da tarifa correspondente, sendo vedada a recusa do consumidor fundada na manutenção voluntária de sistema individual (fossa séptica), o qual sequer conta com licenciamento ambiental (ID 539749637). Mostra-se, portanto, legítima a cobrança da tarifa de esgoto pela concessionária ré. Quanto ao volume cobrado a título de abastecimento de água, a perícia judicial igualmente afastou qualquer ilegalidade ou vício na medição efetuada pela ré (ID 539749637). O histórico de faturamento revela que o consumo médio mensal no período questionado mantinha-se em patamar compatível com a composição do grupo familiar de cinco pessoas que residiam no local à época do ajuizamento (ID 26102518 e ID 34098220). Com efeito, o perito estimou que cinco habitantes demandariam cerca de 20,25 m³/mês (ID 539749637), alinhando-se com a média faturada pela ré. Outrossim, a vistoria in loco constatou que o hidrômetro opera regularmente e identificou defeito no mecanismo da boia do reservatório superior (caixa d'água de 1.000 litros), ocasionando transbordamento contínuo e obrigando o proprietário a realizar o controle manual do registro de entrada (ID 539749637). Essa circunstância evidencia que eventuais oscilações ou elevações de consumo decorreram exclusivamente de falhas nas instalações hidráulicas internas do imóvel, cuja responsabilidade de conservação e manutenção cabe unicamente ao consumidor. Ausente defeito na prestação de serviços da concessionária ré, resta hígido o faturamento de água. Reconhecida a regularidade das cobranças de água e esgoto, não há falar em cobrança indevida, restando prejudicada a pretensão de repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 26102518). Por idênticas razões, não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária demandada, pressuposto indispensável ao dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). A atuação da concessionária deu-se em estrito cumprimento da ordem normativa, inexistindo abalo aos direitos da personalidade do autor ou dano moral indenizável, impondo-se o julgamento de total improcedência dos pedidos da exordial. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por André Alves dos Santos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica suspensa, em atenção à gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC) (ID 27851081). Considerando a integral conclusão dos trabalhos periciais e a juntada do laudo técnico (ID 539749637), bem como a manifestação das partes (IDs 543024987 e 578513668), determino a expedição de alvará judicial ou ordem eletrônica de pagamento em favor do perito judicial GUSTAVO LEITE GARCIA (CPF sob nº 040.980.385-52), para levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 455496383), com os respectivos acréscimos legais, utilizando-se os dados bancários já informados nos autos (ID 535581212). Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 03 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito