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8000933-16.2026.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000933-16.2026.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: NEILTON NOVAES DE ALMEIDA Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Neilton Novaes de Almeida em face de Banco Santander (Brasil) S.A., registrada sob o ID 567486124. Por meio do despacho proferido no ID 567519124, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização de sua representação processual e apresentar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, sob pena de indeferimento da exordial. A intimação do referido despacho foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (IDs 568271708 e 568272666). Certificado pelo cartório, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência ordenada pela parte autora (ID 572778181). Vieram os autos conclusos. Dispensa-se o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento imediato na fase em que se projeta. Regularmente intimada para suprir os vícios formais indicados na petição inicial, relativos à representação em juízo e à comprovação de seu domicílio, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo determinado pelo juízo, conforme certidão lavrada no ID 572778181. A regularidade da representação processual é um pressuposto processual de validade, cuja ausência impede o desenvolvimento regular do processo, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. A inércia da parte autora em atender à ordem judicial de emenda à inicial inviabiliza o desenvolvimento válido e regular da relação processual, impondo-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da legislação processual civil aplicável 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários e custas nos termos dos arts. 54 e 55 da lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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