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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000932-90.2025.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: VALDIR CUNHA BRANDAO Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CUNHA (OAB:BA38957) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdir Cunha Brandão em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, alegando cobrança excessiva nas faturas referentes aos meses de dezembro de 2025 e abril de 2026, em valores incompatíveis com seu histórico de consumo, requerendo o refaturamento das contas, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial, bem como sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o hidrômetro encontrava-se em perfeito funcionamento. A parte autora apresentou manifestação rebatendo as preliminares. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou frustrada a composição amigável, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia versa sobre alegada cobrança excessiva de consumo de água, matéria que pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida pelas partes, especialmente histórico de consumo, faturas e documentos administrativos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia admite o processamento de demandas dessa natureza perante o Juizado Especial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de serviço público, bem como a verossimilhança das alegações diante da expressiva discrepância entre as contas impugnadas e o histórico de consumo, correta a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, verifica-se que a requerida limitou-se a afirmar a regularidade do hidrômetro mediante documentos produzidos unilateralmente, sem demonstrar de forma convincente que o consumo extraordinário registrado decorreu efetivamente da utilização do imóvel pelo consumidor. O histórico de consumo apresentado evidencia padrão significativamente inferior às faturas impugnadas, inexistindo prova de alteração dos hábitos de consumo ou de circunstância excepcional capaz de justificar a elevação registrada. Assim, não se desincumbiu a concessionária do ônus de comprovar a legitimidade das cobranças extraordinárias. Consequentemente, mostra-se devido o refaturamento das contas impugnadas tomando-se como parâmetro a média de consumo dos meses anteriores, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, por inexistir demonstração de má-fé da concessionária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não houve interrupção do fornecimento de água, inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade. A mera cobrança indevida, desacompanhada de efetivo abalo extrapatrimonial, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir Cunha Brandão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças excedentes constantes das faturas referentes aos meses de dezembro de 2025 e abril de 2026; b) determinar que a EMBASA proceda ao refaturamento das referidas contas utilizando como parâmetro a média de consumo dos meses anteriores ao faturamento impugnado; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso pelo autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Governador Mangabeira/BA, data do sistema.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000932-90.2025.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: VALDIR CUNHA BRANDAO Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CUNHA (OAB:BA38957) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdir Cunha Brandão em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, alegando cobrança excessiva nas faturas referentes aos meses de dezembro de 2025 e abril de 2026, em valores incompatíveis com seu histórico de consumo, requerendo o refaturamento das contas, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial, bem como sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que o hidrômetro encontrava-se em perfeito funcionamento. A parte autora apresentou manifestação rebatendo as preliminares. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou frustrada a composição amigável, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia versa sobre alegada cobrança excessiva de consumo de água, matéria que pode ser solucionada mediante análise da prova documental produzida pelas partes, especialmente histórico de consumo, faturas e documentos administrativos, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia admite o processamento de demandas dessa natureza perante o Juizado Especial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de serviço público, bem como a verossimilhança das alegações diante da expressiva discrepância entre as contas impugnadas e o histórico de consumo, correta a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, verifica-se que a requerida limitou-se a afirmar a regularidade do hidrômetro mediante documentos produzidos unilateralmente, sem demonstrar de forma convincente que o consumo extraordinário registrado decorreu efetivamente da utilização do imóvel pelo consumidor. O histórico de consumo apresentado evidencia padrão significativamente inferior às faturas impugnadas, inexistindo prova de alteração dos hábitos de consumo ou de circunstância excepcional capaz de justificar a elevação registrada. Assim, não se desincumbiu a concessionária do ônus de comprovar a legitimidade das cobranças extraordinárias. Consequentemente, mostra-se devido o refaturamento das contas impugnadas tomando-se como parâmetro a média de consumo dos meses anteriores, com restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, por inexistir demonstração de má-fé da concessionária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não houve interrupção do fornecimento de água, inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade. A mera cobrança indevida, desacompanhada de efetivo abalo extrapatrimonial, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir Cunha Brandão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças excedentes constantes das faturas referentes aos meses de dezembro de 2025 e abril de 2026; b) determinar que a EMBASA proceda ao refaturamento das referidas contas utilizando como parâmetro a média de consumo dos meses anteriores ao faturamento impugnado; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso pelo autor, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 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