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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000931-29.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DINARTE ALVES MOITINHO Advogado(s): LUIS AUGUSTO DUARTE MOITINHO (OAB:BA72636) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DA RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Essa presunção legal, contudo, possui natureza estritamente relativa (juris tantum), não ostentando caráter absoluto, de modo que pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que apontem para a capacidade da parte de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse cenário, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o poder-dever de, antes de deliberar sobre o indeferimento da benesse, assinar prazo para que a parte comprove o efetivo preenchimento dos pressupostos legais. Em consonância com essa diretriz normativa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.178 dos recursos repetitivos, consolidou a orientação de que a identificação de elementos indicativos de solvabilidade impõe a determinação de emenda probatória pelo juízo, com a indicação precisa das razões fáticas de afastamento da presunção: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue rigorosamente essa mesma diretriz ao exigir a demonstração documental quando os elementos do caderno processual infirmam a presunção inicial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019134-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: OSNI CESAR DOS SANTOS MACHADO Advogado(s): LAYSA VALLADARES VASCONCELOS AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8019134-51.2026.8.05.0000,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 13/07/2026 ) No caso vertente, a análise dos elementos materiais encartados à petição inicial revela a existência de circunstâncias concretas que infirmam a presunção de miserabilidade jurídica. Com efeito, constata-se que o requerente ostenta a condição de beneficiário titular de plano de assistência à saúde (PLANSERV) (ID 578395056), o que pressupõe recolhimento contributivo regular e padrão socioeconômico estruturado. Ademais, o autor reside em endereço próprio situado em área residencial consolidada do Município de Planalto/BA (ID 578395781) e encontra-se representado por advogado particular constituído mediante instrumento particular de procuração (ID 578395778). Soma-se a tais circunstâncias o fato de o autor ter atribuído à demanda o módico valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 578395056) e, mesmo diante de montante tão diminuto de custas iniciais correlatas, afirmar categoricamente a impossibilidade de solvê-las, assertiva que destoa da verossimilhança diante do acervo fático colacionado. Dessa forma, diante de fundadas dúvidas quanto à real incapacidade financeira, mostra-se indispensável intimar o autor para que traga aos autos elementos documentais idôneos comprobatórios de seus rendimentos e despesas ordinárias. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AO PROVEITO ECONÔMICO DO TRATAMENTO MÉDICO O art. 291 do Código de Processo Civil preconiza que a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Por sua vez, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Tratando-se de ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento, autorização ou custeio de tratamento médico e farmacológico específico, a fixação do valor da causa não pode ocorrer de forma fictícia ou meramente simbólica. O montante deve refletir a exata expressão econômica da prestação de saúde pleiteada, correspondente ao custo estimado do ciclo terapêutico postulado. No caso em apreço, o autor pleiteia expressamente a autorização e o custeio de tratamento oftalmológico com medicamento antiangiogênico (ranibizumabe / Lucentis), mediante 06 (seis) aplicações intravítreas mensais (ID 578395056). Nada obstante a perfeita mensurabilidade pecuniária das ampolas e do procedimento pretendidos, atribuiu à causa o valor irrisório e simbólico de R$ 1.000,00 (ID 578395056), o qual não guarda qualquer correlação com o custo real de mercado ou tabelado da terapêutica oftalmológica demandada. Desse modo, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial para que o polo ativo proceda à retificação do valor da causa, adequando-o ao valor total do procedimento médico e dos medicamentos para o período postulado, juntando os orçamentos ou demonstrativos respectivos, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 99, § 2º, 292, § 3º, e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Emende a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao real proveito econômico pretendido (custo total estimado das 06 doses do medicamento ranibizumabe e dos respectivos procedimentos de aplicação intravítrea prescritos); Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos cópia integral da sua última Declaração de Imposto de Renda (ou certidão negativa de declaração perante a Receita Federal), comprovante atualizado de seus proventos de aposentadoria/rendimentos e extratos bancários das contas de sua titularidade, relativos aos últimos 03 (três) meses ou, alternativamente, recolher de logo as custas, a fim de contribuir com a celeridade do seu processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Planalto/BA, 03 de setembro de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
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