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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000931-22.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: J R HABITEC LTDA. Advogado(s): TAMILES MOURA OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA77422) REU: CIELO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por J R Habitec Ltda. em face de Cielo S.A., em razão da retenção de recebíveis decorrentes de transações realizadas por meio de máquina de cartão de crédito disponibilizada pela ré, no valor de R$ 67.607,88. Por decisão de Id 573156837, proferida em 5 de agosto de 2026, este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a liberação integral do valor retido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Citada, a ré apresentou contestação em 20 de agosto de 2026, já depois de escoado o prazo fixado, oportunidade em que arguiu preliminares e impugnou o mérito. Nessa mesma peça, admitiu reter, a título preventivo, o valor de R$ 32.293,54, sustentando que o remanescente de R$ 33.759,32 teria sido rejeitado na origem e não estaria em sua posse. Em réplica, a autora impugnou especificamente essa distinção, apresentando faturas dos portadores dos cartões que demonstram o lançamento e a cobrança das operações supostamente rejeitadas, sem indicação de estorno correspondente, e requereu a apresentação, pela ré, da trilha financeira individualizada de cada transação. Realizada audiência em 21 de agosto de 2026, não houve composição entre as partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide, com remessa dos autos conclusos para sentença. Antes de sua prolação, contudo, sobrevieram os autos novamente conclusos em razão de petição da autora, na qual noticia o descumprimento da tutela de urgência e requer o reconhecimento da incidência das astreintes, a intimação da ré para cumprimento imediato, a majoração da multa diária e, subsidiariamente, o bloqueio do valor devido por meio do sistema Sisbajud. Ao exame dos autos, verifica-se que a decisão de Id 573156837 permanece hígida e plenamente eficaz, não havendo notícia de recurso com efeito suspensivo deferido, tampouco de decisão que a tenha revogado, modificado ou suspendido. Assim, enquanto vigente, a ordem deveria ter sido integralmente cumprida no prazo assinalado. O decurso desse prazo sem comprovação de cumprimento constitui fato incontroverso. Mais relevante ainda é que a própria ré, em sua contestação, reconhece manter em seu poder o valor de R$ 32.293,54, sem que tenha comprovado qualquer repasse, nem mesmo dessa parcela cuja posse é por ela mesma admitida. Esse dado é determinante para o presente pronunciamento. Independentemente do desfecho que venha a ser dado, por ocasião da sentença, à controvérsia sobre a parcela de R$ 33.759,32, não subsiste dúvida quanto à existência e à disponibilidade, pela ré, do valor de R$ 32.293,54. Quanto a essa fração incontroversa, o descumprimento é flagrante e dispensa qualquer juízo de mérito para seu reconhecimento. Nos termos dos arts. 297, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória, inclusive mediante majoração da multa e adoção de providências concretas voltadas à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, sempre observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto às astreintes, o prazo fixado exauriu-se em 18 de agosto de 2026, de modo que a multa diária de R$ 200,00 passou a incidir a partir do dia seguinte. Computados os dias decorridos até a presente data, o montante apurado é de R$ 2.000,00, valor ainda distante do teto de R$ 20.000,00 estabelecido na decisão originária. Diante dessa margem, a majoração imediata da multa revela-se prematura. A proporcionalidade recomenda que se confira à ré uma última oportunidade de cumprimento espontâneo, em prazo exíguo, antes de se agravar a sanção pecuniária ou de se adotar a medida sub-rogatória mais gravosa, correspondente ao bloqueio judicial de valores. Por outro lado, a simples renovação da intimação, sem consequência prática em caso de nova inércia, mostrar-se-ia inócua diante do histórico de descumprimento já constatado, inclusive após a oportunidade que a própria ré teve, em audiência, de se manifestar sobre a matéria. Impõe-se, portanto, conceder prazo curto e improrrogável para cumprimento, sob pena de bloqueio automático, por meio do sistema Sisbajud, independentemente de nova deliberação judicial. A controvérsia relativa à parcela de R$ 33.759,32, se efetivamente rejeitada na origem ou se, ao contrário, capturada e apenas indevidamente classificada, depende de exame conjugado com o mérito da causa, notadamente da distribuição do ônus da prova quanto à trilha financeira das operações questionadas, tema que será enfrentado por ocasião da sentença. Nada obstante, à falta de decisão que tenha modificado a ordem original, que determinou o repasse do valor total, a exigibilidade da tutela permanece íntegra quanto à integralidade do montante, sem prejuízo da reapreciação definitiva da matéria na sentença. Por fim, observa-se que a ré, até o presente momento, não apresentou a trilha financeira individualizada das operações que classifica como rejeitadas, apesar de expressamente instada a fazê-lo pela parte autora. Tratando-se de prova que se encontra sob sua exclusiva disponibilidade técnica, é cabível determinar sua apresentação em prazo certo, sob as consequências previstas no art. 373, §1º, combinado com o art. 400, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço e certifico o descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de Id 573156837, cujo prazo se exauriu em 18 de agosto de 2026, e declaro a incidência da multa diária de R$ 200,00 desde 19 de agosto de 2026, no montante de R$ 2.000,00 até a presente data, determinando à serventia a atualização diária do cálculo enquanto perdurar o descumprimento, observado o limite de R$ 20.000,00. Intime-se a ré, com urgência, para que, no prazo de vinte e quatro horas contadas de sua intimação, proceda ao repasse integral do valor de R$ 67.607,88 à conta bancária da autora já indicada nos autos, comprovando o cumprimento. Transcorrido esse prazo sem comprovação, fica desde já autorizada a serventia a certificar o decurso in albis e a promover, independentemente de nova conclusão, o bloqueio do valor via sistema Sisbajud, com posterior transferência para conta judicial e ulterior expedição de alvará em favor da autora. Determino, ainda, que a ré, no mesmo prazo, apresente a trilha financeira individualizada de cada operação classificada como rejeitada na origem, com indicação de código de autorização ou negação, identificação do emissor, data e hora, eventual estorno e data da restituição do limite de crédito ao respectivo portador, sob pena de, para fins de sentença, reputarem-se verdadeiras as alegações da autora quanto à efetiva liquidação dessas operações. Indefiro, por ora, o pedido de majoração da multa diária, por prematuro, sem prejuízo de sua reapreciação em caso de persistência do descumprimento após o prazo ora fixado. Certificado o cumprimento integral da obrigação, tornem os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado e ofício, se necessário. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO